TJMA - 0838230-90.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 19:03
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 19:02
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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01/10/2021 15:58
Decorrido prazo de BARTOLOMEU RIBEIRO COUTINHO FILHO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 15:58
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:15
Decorrido prazo de BARTOLOMEU RIBEIRO COUTINHO FILHO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:15
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 30/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:51
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838230-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL MORADA DE AVALON Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497 EXECUTADO: BARTOLOMEU RIBEIRO COUTINHO FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por CONDOMNIO RESIDENCIAL MORADA DE AVALON em face de BARTOLOMEU RIBEIRO COUTINHO FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a extinção do processo, constando dos autos que o requerimento foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir.
Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC.
Sendo assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
EXTINGO o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência ante a ausência de citação da parte ré.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com sua devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 1 de setembro de 2021.
Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível -
02/09/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 19:04
Extinto o processo por desistência
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31/08/2021 18:37
Conclusos para despacho
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31/08/2021 10:37
Juntada de petição
-
31/08/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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