TJMA - 0824414-41.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2021 19:05
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2021 19:04
Transitado em Julgado em 01/10/2021
-
01/10/2021 15:58
Decorrido prazo de ISRAEL GATTERMAYER em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:15
Decorrido prazo de ISRAEL GATTERMAYER em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 09:42
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 30/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:51
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
17/09/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824414-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: AYTY CRM BPO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO SANTANA BATISTA - SP257034 REU: ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ISRAEL GATTERMAYER - SP262389 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA (nova denominação social de AYTY CRM BPO E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA) em face de ELO CONTACT CENTER SERVIÇOS LTDA, qualificados nos autos.
Em petição de ID 50752891, as partes informam que transigiram extrajudicialmente, requerendo a homologação do acordo firmado entre estas, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Isto posto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Ressalte-se que, a homologação do presente acordo, com a extinção do feito, não acarretará nenhum prejuízo à parte autora, eis que, em caso de eventual descumprimento do acordo ora homologado, poderá este requerer o desarquivamento dos autos e a execução do aludido acordo.
Custas iniciais rateadas entre as partes e honorários conforme convencionado, estando ambas dispensadas do pagamento das custas processuais finais, se houver, na forma do art. 90, §3º, do dispositivo legal acima citado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 01 de setembro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
02/09/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 19:04
Homologada a Transação
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01/09/2021 10:28
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 16:32
Juntada de petição
-
13/08/2021 14:38
Juntada de petição
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26/07/2021 15:25
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2021 10:05
Juntada de Certidão
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24/06/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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