TJMA - 0025629-66.2013.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 06:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:28
Decorrido prazo de MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:43
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:43
Juntada de despacho
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07/10/2022 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/08/2022 18:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 19/08/2022 23:59.
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13/08/2022 22:45
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 06:28
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 12:30
Juntada de Certidão
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09/02/2022 10:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0025629-66.2013.8.10.0001 (280882013) CLASSE/AÇÃO: Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADO: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO ( OAB PROCURADORAMUNICIPA-MA ) EXECUTADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS - EMARPH ADVOGADO: LUIS GUSTAVO RODRIGUES CUTRIM (OAB 13286-MA) EMARPH-Empresa Maranhense de A, já devidamente caracterizada na inicial, propôs neste juízo exceção de pre-executividade, em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, pessoa jurídica de direito público interno igualmente caracterizado nos autos.
Após expender considerações acerca do cabimento da exceção de pré-executividade em face da Fazenda, da necessidade de integração do Estado do Maranhão, da ilegitimidade de parte no polo passivo da demanda, da ilegalidade da cobrança de ISSQN.
Determinada a intimação do excepto às fls.31.
Devidamente intimado conforme termo de vista de fls. 31.
Em sua impugnação, o órgão fazendário aduz que é incabível a tese de imunidade recíproca.
Requer finalmente a improcedência do pedido com o prosseguimento da vertente execução fiscal. É o relatório.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade proposta pela Empresa Maranhenses de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos- EMARPH, em desfavor do Municipio São Luis.
O feito excepcional foi motivado pela Ação de Execução Fiscal tombada sob nº 25629-66.2013.8.10.0001(28088.2013), que o excepto aprestara contra a excipiente.
Quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade.
Não padece mais dúvidas na atualidade de que tal procedimento excepcional pode ser aforado em face das pretensões fazendárias, quando presentes quaisquer das matérias arguíveis como de ordem pública delas deva conhecer o magistrado de ofício ou não demandem dilação probatória, além de encontrar expressa previsão legal no art. 803, do Código de Processo Civil.
Como peça defensiva agita a excipiente a alegação de ilegitimidade de parte para figurar na execução.
Em abono a esse entendimento se posiciona a doutrina que os tribunais aceitam que sejam discutidas via exceção de pré-executividade#: ... quaisquer objeções processuais (pressupostos processuais e condições da ação), bem como as defesas materiais que o juiz possa reconhecer de ofício (como a prescrição e a decadência) e ainda aquelas que podem ser provadas de plano.
Nesse sentido colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: STJ-0407113) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA ARGUIDA PELO AGRAVADO NÃO PODERIA SER ANALISADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM.
CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A análise dos autos revelam que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a ilegitimidade passiva do agravado, diante da decretação de falência da empresa a qual era dirigente, inobstante a expressa alusão feita nos Embargos Declaratórios, do que resultou a violação ao art. 535 do CPC. 2.
Ademais, para se avaliar tal ilegitimidade passiva, conforme alegado pelo recorrente, ora agravado, não se faz necessário o reexame de prova, visto que deve o Magistrado de origem apenas verificar se foram juntados aos autos documentos que comprovam a decretação de falência da empresa; ressalta-se, ainda, que a legitimidade das partes figura como matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício, inclusive em exceção de pré-executividade, desde que a sua percepção se possa fazer de plano. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 284170/RJ (2013/0009298-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho. j. 21.03.2013, unânime, DJe 09.04.2013).
Tal matéria, caracteriza em princípio questão de ordem pública, pois refere-se a ausência de uma das condições da ação, no caso a legitimidade da parte - Art. 17, do CPC: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade no plano processual, diz respeito, à aptidão que tem a pessoa (sujeito) para figurar validamente, em um dos polos da demanda, seja para postular um bem ou direito, ou para suportar que contra ele, que tal seja postulado.
No que respeita a alegação de imunidade, aqui a previsão decorre da própria Constituição: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: .....
VI - instituir impostos sobre: ..... c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; Tratando acerca da imunidade assim se expressa o eminente Sacha Calmon Navarro Coelho:# A regra imunitória é, todavia, not self enforcing ou not self executing, como dizem os saxões, ou ainda, não bastante em si, como diria Pontes de Miranda.
Vale dizer, o dispositivo não é auto-aplicável e carece de acréscimo normativo, pois a Constituição condiciona o gozo da imunidade a que sejam observados os requisitos da lei.
A lei complementar pedida pela Constituição é, na espécie, o Código Tributário Nacional.
Tratando da imunidade destaca em seu art. 9º, o digesto tributário: Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: .....
IV - cobrar imposto sobre: ..... c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001) No mesmo passo estabelece o mencionado diploma legal, os requisitos para a obtenção do direito à imunidade, em seu art. 14: Art. 14.
O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Nesse sentido, observa-se que basta ao imune comprovar que se enquadra nas molduras constitucional e legal, para auferir direito ao benefício fiscal. É ainda Sacha Calmon Navarro Coelho, quem nos elucida:# As pessoas políticas não podem instituir outros requisitos além dos previstos na lei complementar da Constituição, que a todos obriga.
Tampouco depende o gozo da imunidade de requerimento ou petição.
O imune, enquadrando-se na previsão constitucional, observados os requisitos, tem, desde logo direito.
Não pagará imposto, desnecessária autorização, licença ou alvará do ente político cujo exercício da competência está vedado (a imunidade se abre para dois lados: à pessoa jurídica de Direito Público, titular da competência impositiva, proíbe o exercício da tributação; ao imune, assegura-lhe o direito de não ser tributado).
Assim, faculta-se ao imune informar sua condição ao ente tributante, requerendo o título de imunidade, a que estará o ente público obrigado a deferir, desde, naturalmente, que preenchidos os requisitos já referidos, sem o acréscimo de quaisquer outros.
Contudo, é bom que se diga que a imunidade se refere ao tributo, estando o imune como qualquer outro, sujeito ao pagamento de eventuais obrigações acessórias.
E, mesmo em relação ao imune, nada impede que o ente tributante fiscalize o preenchimento dos requisitos legais.
Note-se que a imunidade, embora sendo constitucional, não é direito gracioso e sim oneroso, sujeita-se a verificação de obediência dos seus requisitos, sob pena de suspensão do benefício, mediante processo administrativo regular em que se assegure ao imune a ampla defesa, e que será imediatamente restabelecido, tão logo volte o imune a demonstrar o preenchimento de tais requisitos.
Nesse sentido pontifica ainda Sacha Calmon Navarro Coelho:# Pode o Fisco, esta é uma outra questão, investigar e fiscalizar a pessoa imune, suas atividades, no escopo de verificar se os pressupostos imunitórios estão sendo rigorosamente observados.
Não se tratará ai dos pressupostos, mas do respectivo cumprimento, e sem os quais não haverá imunidade.
Tenho para mim que a excipiente reúne os requisitos para obtenção do benefício da imunidade constitucional e legal.
Pois bem, por força do art. 1º do Estatuto Social da EMARHP- Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos, é uma sociedade de economia mista, a ainda no seu art. 3º, "tem por finalidade administrar os financiamentos concedidos pelo Sistema Financeiro de Habitação- SFH para a construção, ampliação e melhoria de Unidades Habitacionais e interesse social, em articulação com os órgãos federais e estaduais, em conformidade com o Plano Nacional de Habitação, coordenar, executar as ações relacionadas à realocação de mão de obra, bem como a administração das obrigações remanescentes das empresas incorporadas."(grifo nosso) Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a executada se enquadra no disposto no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, uma vez que, a EMARPH é sociedade de economia mista presta serviço público essencial, cujo o capital é quase que na totalidade do Estado.
De notar que sequer a alegação de que o imóvel estaria locado e, portanto, não fazendo jus a embargante ao benefício da imunidade pode ser acolhida, pois, caberia ao embargado demonstrar que tais rendas obtidas eventualmente com tais alugueres estariam sendo empregadas com desvio de finalidade.
Nada impede que a imune tenha um imóvel eventualmente locado, desde que empregue os frutos dessa locação nas suas atividades essenciais.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência pátria, senão vejamos: DTZ4382572 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ENTIDADE ASSISTENCIAL - IMÓVEL ALUGADO - SÚMULA Nº 724 DO STF - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE.
Demonstrando a entidade fazer jus ao benefício da imunidade, nos termos do artigo 150 da Constituição da República e do artigo 14 do Código Tributário Nacional, devem ser restituídas as parcelas indevidamente recolhidas a título de IPTU, não afastando o benefício o fato de serem locados os imóveis sobre os quais recaíram a exação, nos termos da Súmula nº 724 do STF, inexistindo comprovação da ocorrência de desvio da finalidade essencial. (TJMG - Proc. 1.0024.06.195046-5/001(1) - Relª Teresa Cristina Da Cunha Peixoto - DJ 06.05.2008) DTZ4048569 - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMÓVEIS PERTENCENTES À ENTIDADE BENEFICENTE, LOCADOS PARA TERCEIROS - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MATÉRIA DE DIREITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. "Imóveis que integrem o patrimônio de entidades de assistência social são imunes à incidência do IPTU mesmo quando locados a terceiros, desde que a renda locatícia seja aplicada na manutenção de seus objetivos institucionais, como prescreve o art. 14 do CTN" (Resp. n. 717308/MG, 2ª Turma, rel.
Min.
Castro Meira).
Versando a demanda sobre matéria de direito, sendo suficiente para dar uma solução de mérito as provas trazidas aos autos da execução e dos embargos, as quais comprovam o caráter assistencial da entidade embargante, torna-se desnecessária a procrastinação do feito com a produção de prova oral. (TJSC - AC 2007.013860-9 - 2ª CDPúb. - Rel.
Desemb.
Orli Rodrigues - DJ 02.05.2008) No mesmo sentido é a Súmula nº 724, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: SÚMULA STF Nº 724 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
Nesse contexto, não resta nem a menor dúvida de que a nosso ver, para que a embargante não gozasse de seus direitos imunitórios, haveria necessidades de que o embargado provasse a utilização do imóvel ou a renda dele decorrente para fins diversos das suas atividades essenciais, o que não ficou caracterizado.
Registre-se, que em sede de execução fiscal n°26498-29.2013.8.10.0001, que tramitou perante a 9ª Vara da Fazenda Pública, em face da Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos- EMARHP, onde Município de São Luis-MA desistiu da ação, reconhecendo a imunidade tributária recíproca.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, JULGO PROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade, haja vista que a executada, de fato, encontrar-se tal pessoa acobertada pela imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, "a", da CF, assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Vencido o prazo para manifestação de recurso voluntário, encaminhe-se os autos à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça, haja vista incidir na espécie o art. 475, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
São Luís, 07 de julho de 2021.
José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2013
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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