TJMA - 0833382-60.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:32
Determinado o arquivamento
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24/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:14
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:47
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:47
Juntada de despacho
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06/12/2021 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/12/2021 14:36
Juntada de Certidão
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06/12/2021 14:34
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 15:58
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833382-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: CARLOS ALBERTO MORAES PORTELA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
03/11/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 21:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 15:40
Juntada de Certidão
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26/10/2021 21:53
Juntada de apelação cível
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04/10/2021 04:08
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 15:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833382-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: CARLOS ALBERTO MORAES PORTELA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de CARLOS ALBERTO MORAES PORTELA, ambos identificados nos autos.
A parte autora aduziu o inadimplemento da parcela nº 30, vencida em 24/04/2021, no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
Afirmou que foi objeto de alienação fiduciária o seguinte bem: automóvel Fiat Siena 1.4, 2014, cor vermelha, placa OJO-4527, chassi 9BD372171E4047524.
Nesse cenário, requereu liminarmente a busca e apreensão do referido veículo, acostando os documentos de ID 50241922 a 50243186.
A liminar foi deferida por meio da decisão inclusa no ID 50243061, devidamente cumprida, conforme certificado pelo meirinho no ID 51481130.
Citado, o réu ofertou contestação no ID 51676452, sustentando que o Banco autor incorreu em comportamento contraditório ao aceitar o pagamento, via boleto, de duas parcelas em atraso após o ajuizamento da ação, ressaltando que a assessoria de cobrança se nega a receber o montante relativo à prestação vencida em abril do corrente ano.
Asseverou, outrossim, a necessidade de revogação da liminar, sobremodo em face da consignação da parcela em atraso e da regularização do contrato.
Após tecer outras considerações, requereu a improcedência do pleito inaugural e a restituição do veículo apreendido.
Réplica no ID 52885583, ocasião em que o suplicante impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita feito pelo réu e refutou os demais argumentos, requerendo a consolidação da posse do veículo. É o breve relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide: O que se vê dos autos é que estão perfeitamente instruídos, assegurado o contraditório, de tal modo que é desnecessária maior dilação probatória.
Da assistência judiciária gratuita em favor do réu: Analisando detidamente o caso, infere-se que o autor, em réplica, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu na contestação.
Entretanto, a própria natureza da demanda já demonstra que a parte demandada não goza de situação financeira privilegiada, considerando que adquiriu, no ano de 2018, um automóvel de padrão simples e que já contava com quatro anos de uso, tendo atrasado o pagamento das prestações.
Outrossim, o devedor não reside em área considerada de elevado padrão nesta Capital, estando ausente dos autos outro elemento objetivo a indicar que não fizesse jus à citada benesse.
Acresça-se o fato de que milita em seu favor, pessoa natural, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, de sorte que para indeferir/revogar o benefício seria imprescindível que o autor demonstrasse, de forma cabal, o potencial do requerido para o pagamento dos ônus processuais.
Esta providência, porém, não foi adotada na situação concreta, tanto que as alegações tecidas em réplica vieram desprovidas de elementos probatórios.
Assim, concedo o benefício da assistência judiciária ao suplicado.
DO MÉRITO In casu, verifica-se que no contrato firmado entre as partes restou pactuado como garantia da obrigação do financiamento a alienação fiduciária da propriedade do veículo ao banco, que, por sua vez, possui o domínio resolúvel do bem alienado.
Nesse diapasão, é da natureza do contrato com garantia de alienação fiduciária a retomada do bem na hipótese de inadimplência, até porque essa medida consiste na finalidade da garantia, de modo que se torna irrelevante quantas parcelas foram pagas.
Conforme consta no ID 50241922, o réu incorreu em mora desde a 30ª (trigésima parcela), vencida em 24/04/2021, não efetuando também o pagamento das parcelas subsequentes.
Ora, após o Superior Tribunal de Justiça ter afastado a teoria do adimplemento substancial para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a purgação da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida.
Justamente por isso é que a quitação de algumas prestações após o ajuizamento da ação, na tentativa do autor de descaracterizar a mora, não elide tal circunstância, ante as nuances específicas da modalidade contratual livremente pactuada.
Somente o pagamento integral do saldo remanescente do contrato (parcelas vencidas e vincendas) seria suficiente para a obtenção da restituição do veículo.
Esse é o posicionamento que vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, com respaldo na jurisprudência do STJ consolidada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.418.593 – MS, de relatoria do Ilustre Ministro Luis Felipe Salomão): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Segundo o entendimento do STJ deixou de ser admitida a possibilidade de purgação da mora, nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído. (AI 0517002016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/03/2017, DJe 06/04/2017) – grifei.
DIREITO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO LEI 911/69.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
PURGAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR FOI PAGO A MENOR.
SEM FUNDAMENTO.
BANCO QUE CALCULA DÍVIDA COM BASE EM VALORES QUE JÁ FORAM PAGOS.
I - "3.
A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida."(AgRg no AREsp 786.714/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016) II - Comprovado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, o bem deverá ser restituído ao devedor.
III - Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (Ap 0467352016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016) – destaquei.
Acrescente-se que o réu tinha plena consciência das condições do negócio e o próprio quantum indicado nos autos demonstra que está em consonância com o tipo de operação.
Destarte, a atitude do devedor de pagar algumas parcelas mesmo após a apreensão do automóvel foi opção que, contudo, não se revela suficiente para afastar a mora, como visto acima.
Dessa forma, não se mostra possível cogitar a restituição desse numerário, uma vez que o débito se encontra pendente e o valor de venda do veículo apreendido será apurado em momento posterior, ocasião em que será verificado se foi suficiente para quitar o contrato.
Sobre o tema, “a devolução de valores pagos pelo devedor somente pode ser realizada se, após a alienação do veículo, existir saldo em favor do consumidor, não havendo se falar em restituição prévia à venda do bem e apuração final do débito”. (TJMG-Embargos de Declaração-Cv 1.0521.09.091695-3/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/0016, publicação da súmula em 08/07/2016).
Acerca desse ponto, colhe-se o aresto adiante transcrito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RESCISÃO DO CONTRATO - GÊNERO QUE ABRANGE A ESPÉCIE RESOLUÇÃO E RESILIÇÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
Considerando que o termo "rescisão" é gênero das modalidades de extinção do contrato, que engloba tanto a "resolução" quanto a "resilição" do contrato, inexiste prejuízo para a parte pela rescisão contratual.
Ademais, julgado procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão, automaticamente será rescindido o contrato, o que não impede ao credor de efetuar a cobrança de eventual saldo remanescente. (TJMG- Apelação Cível 1.0074.14.007214-6/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2019, publicação da súmula em 29/03/2019).
Importante ressaltar, ademais, que não merece guarida a alegação do réu de ocorrência de venire contra factum proprio por parte do autor.
A jurisprudência pátria é assente no sentido de que somente o pagamento integral seria capaz de determinar a liberação do bem apreendido, de modo que o recebimento de algumas parcelas não se mostra conduta contraditória se o próprio réu é que estava em débito.
Reitere-se que, inobstante a retenção do veículo, a instituição financeira ainda conta com a possibilidade de efetuar cobrança de eventual quantia devida, a depender da apuração da venda, não havendo nisso qualquer ilegalidade ou conduta contrária à boa-fé.
Ademais, foi o próprio suplicado que, estando vinculado a um pacto garantido por alienação fiduciária e incorrendo em atraso, pretendeu desvirtuar a natureza do contrato visando obter a liberação do bem por via ineficaz (pagamento somente de algumas parcelas vencidas).
Destarte, a situação dos autos incide na hipótese do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, consolidando-se a posse em mãos do Banco credor, conforme entendimento abaixo colacionado: BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Incontroverso o inadimplemento – Não purgada a mora – Consolidação da propriedade e da posse plenas do bem em favor da Autora – Alegada carência de recursos financeiros não torna lícita a inadimplência – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para consolidar a propriedade e a posse plenas do bem em favor da Autora – RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000103-92.2012.8.26.0161; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021).
Dos Efeitos da Inadimplência (Mora) Cumpre repisar que a arguição de ilegalidade pelo requerido não inibe a caracterização da sua mora, conforme disposição da Súmula 380 – STJ.
Assim, ausente abusividade no contrato celebrado entre as partes, perdura a mora do réu que, portanto, se sujeita às medidas inerentes a esta própria condição, entre as quais, a retomada do bem.
Devidamente fundamentada, passa-se ao dispositivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da busca e apreensão, convertendo-se em decisão definitiva a busca e apreensão liminar, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como consolidando o autor na posse e propriedade do veículo objeto da avença.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do montante das parcelas vencidas sem pagamento e vincendas, além das custas processuais, suspenso o pagamento por força do benefício da assistência judiciária gratuita (§3º do art. 98 do CPC).
Autorizo, ainda, caso tenha havido algum depósito nos autos pelo réu, a sua respectiva devolução.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, 28 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
30/09/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 12:12
Julgado procedente o pedido
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21/09/2021 12:17
Juntada de petição
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21/09/2021 09:57
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 09:56
Juntada de Certidão
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20/09/2021 08:47
Juntada de petição
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17/09/2021 00:42
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833382-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: CARLOS ALBERTO MORAES PORTELA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Considerando que, diverso do certificado, não houve pleito reconvencional, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença, ocasião em que serão analisadas todas as alegações tecidas pelo réu.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
02/09/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 08:30
Conclusos para despacho
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31/08/2021 08:29
Juntada de Certidão
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30/08/2021 10:24
Juntada de contestação
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25/08/2021 15:31
Juntada de diligência
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19/08/2021 09:32
Mandado devolvido dependência
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19/08/2021 09:32
Juntada de diligência
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16/08/2021 09:35
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 11:58
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2021 10:32
Conclusos para decisão
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05/08/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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