TJMA - 0002002-36.2005.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 16:42
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2021 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
-
08/10/2021 10:06
Realizado cálculo de custas
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07/10/2021 16:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/10/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 16:53
Transitado em Julgado em 21/09/2021
-
22/09/2021 09:16
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 09:16
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 09:16
Decorrido prazo de LUCIANO DE ALMEIDA PRESTES em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 09:15
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 21/09/2021 23:59.
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07/09/2021 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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07/09/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0002002-36.2005.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RUBENS KNEBRE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA - MA2504 REQUERIDA(O): RISA S/A Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: EDUARDO GHERARDI - SP224165, LUCIANO DE ALMEIDA PRESTES - RS88091, ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença de ID 50217729, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por RUBENS KNEBRE em face de RIBEIRÃO SA, ambos qualificados nos autos, na qual o autor requer, a este juízo, a homologação por sentença de prova a ser produzida.
A prova que se visa produzir deve incidir sobre o vigor e o percentual de germinação da semente de soja adquirida pelo requerente junto à requerida.
A produção de provas foi deferida por este juízo através da decisão de fls. 17.
Juntada de laudo pericial, feito pela UEMA, pelo requerente (fls. 38).
Autor requer homologação do laudo de fls. 39 – fls. 67.
A requerida aduz que o laudo foi emitido em 01.02.2005, enquanto o produto analisado foi entregue ao requerente pela parte ré em 15.11.2004, período superior ao prazo de 30 (trinta) dias, trazido pelo art. 26 do CDC - fls. 74. É o relatório.
Decido.
O pedido de exibição de prova pericial deve seguir o rito da produção antecipada de provas, previsto no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil.
A ação de produção antecipada da prova, que não é mais medida cautelar autônoma (CPC/73, arts. 846/851), deve ser regida pelo procedimento comum (CPC, art. 318), observadas as peculiaridades especiais previstas nos artigos 381 a 383 do CPC.
O Código de Processo Civil de 2015 inovou, não se tratando mais de ação cautelar, mas sim de ação probatória, de natureza dúplice, aproveitando tanto ao requerente como ao requerido.
Nesse sentido, leciona Flávio Luiz Yarshell: Contudo, a prova – consistente em atividade de verificação e de demonstração de fatos – tem para o réu, ainda que produzida por iniciativa do autor, a mesma função.
Ainda que seja dado ao requerido resistir à pretensão e tentar impedir que a prova seja produzida (infra n.20), uma vez que seja ela admitida, seu caráter instrumental opera de maneira uniforme para ambas as partes; inclusive porque nesse processo não há valoração pelo órgão judicial (que não o juízo sobre a admissibilidade).
Daí se falar no caráter dúplice da demanda.
A duplicidade, então, consiste no seguinte: as peculiaridades da atividade probatória, se não são aptas a automaticamente fazer do autor um réu (e vice-versa), tornam irrelevante a distinção entre eles: a prova requerida pelo demandante valerá e produzirá efeitos tanto para ele quanto para o demandado.
A prova requerida por iniciativa do autor poderá, quanto ao respectivo conteúdo, vir a favorecer o réu sem que para qualquer uma dessas situações, tenha sido necessário que o demandado alargasse o objeto do processo, deduzindo outro pedido. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/ Teresa Arruda Alvim Wambier e outros.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1038) A ação sempre terá caráter contencioso, embora permaneçam algumas características da jurisdição voluntária, como a inexistência, em princípio, de vencido, salvo se houver resistência (como, por exemplo, a inércia ou a arguição de questões que ensejam a inadmissão da produção da prova ou da sua antecipação), e a simples homologação por sentença da produção antecipada de prova.
Sem que tenha havido na ação de produção antecipada de prova resistência do réu, o qual apenas contestou após a apresentação do laudo pericial, não há que se falar em vencido, e cabe a este juízo apenas homologar o pedido inicial com a condenação do requerente em custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios.
Quanto ao ônus de sucumbência já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PERANTE A SEGURADORA, PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT.
NÃO HAVENDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, AFASTA-SE A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na ação cautelar de produção antecipada de provas, somente é devida a condenação da requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência quando caracterizada a resistência injustificada à pretensão da requerente, pela parte requerida, e essa restar vencida. - Precedentes.
Súm. 83/STJ. 2.
Inviável alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto a se houve ou não resistência à apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas, pois isso demandaria revolvimento dos elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 1341504/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Acerca das alegações do requerido de que o direito do autor de reclamar pelos vícios do produto caducou (art. 26, CDC), é vedada na ação de produção de prova antecipada qualquer discussão sobre a valoração da prova ou sobre o mérito da pretensão para a qual a prova irá servir (art. 382, §2º, do CPC).
Desta forma, diante das peculiaridades desse procedimento, não se sustentam os referidos fundamentos.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
PROVA PERICIAL.
PRODUÇÃO.
NECESSIDADE.
PRECLUSÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
COISA JULGADA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
CRÍTICAS À PERÍCIA.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO PRINCIPAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que houve preclusão a respeito do interesse processual e da necessidade da produção da prova pericial, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o magistrado fará a devida valoração das provas.
Precedentes. 5.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1736270/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021) À vista do exposto, HOMOLOGO a prova produzida (art. 381, inciso I, do CPC).
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, porque ela é a interessada na produção das provas (princípio da causalidade).
Incabível a condenação de honorários advocatícios no presente caso, em razão da ausência de litigiosidade.
Balsas/MA, datado e assinado digitalmente." RONY REIS BASTOS Servidor Judicial Mat. 163436 -
25/08/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 11:14
Homologado o pedido
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28/03/2021 23:00
Conclusos para julgamento
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06/02/2021 22:25
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:25
Decorrido prazo de LUCIANO DE ALMEIDA PRESTES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:25
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:25
Decorrido prazo de LUCIANO DE ALMEIDA PRESTES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:18
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:18
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:18
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:18
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 11:35
Juntada de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS SEGUNDA VARA Processo nº. 0002002-36.2005.8.10.0026 Ação (Classe): PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Autor: RUBENS KNEBRE Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA - MA2504 Réu: RISA S/A Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665, LUCIANO DE ALMEIDA PRESTES - RS88091, EDUARDO GHERARDI - SP224165 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006.
III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Balsas/MA, Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021 RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial Matr.: 165217 -
26/01/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 14:43
Juntada de Certidão
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26/01/2021 14:42
Recebidos os autos
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26/01/2021 14:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2005
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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