TJMA - 0801326-81.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/04/2022 11:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/04/2022 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2022 16:05 Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO em 11/04/2022 23:59. 
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                                            10/04/2022 00:50 Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO em 07/04/2022 23:59. 
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                                            29/03/2022 02:41 Publicado Intimação em 28/03/2022. 
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                                            29/03/2022 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022 
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                                            26/03/2022 11:10 Publicado Intimação em 24/03/2022. 
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                                            26/03/2022 11:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022 
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                                            24/03/2022 14:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2022 14:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2022 14:29 Juntada de Alvará 
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                                            22/03/2022 13:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/03/2022 13:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/03/2022 13:33 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2022 10:26 Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO em 21/03/2022 23:59. 
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                                            22/03/2022 10:26 Decorrido prazo de DONALDSON DOS SANTOS CASTRO em 21/03/2022 23:59. 
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                                            03/03/2022 10:04 Publicado Intimação em 23/02/2022. 
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                                            03/03/2022 10:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022 
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                                            21/02/2022 12:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/02/2022 11:24 Audiência Conciliação realizada para 21/02/2022 09:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            21/02/2022 11:24 Julgada improcedente a impugnação à execução de 
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                                            21/02/2022 08:33 Juntada de petição 
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                                            06/12/2021 07:00 Publicado Intimação em 06/12/2021. 
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                                            04/12/2021 05:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021 
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                                            03/12/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801326-81.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: G V DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - MA19950 Reclamado: MAGDALENA LEA PEREIRA PASSOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DONALDSON DOS SANTOS CASTRO - MA3013 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação Sala: 2a.
 
 Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 21/02/2022 Hora: 09:15 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
 
 Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 2 de dezembro de 2021.
 
 André Luiz da Costa Santos Reis.
 
 Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC
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                                            02/12/2021 18:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/12/2021 10:53 Audiência Conciliação designada para 21/02/2022 09:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            30/11/2021 10:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2021 10:02 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2021 10:00 Juntada de Certidão 
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                                            20/11/2021 10:54 Decorrido prazo de G V DE OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59. 
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                                            20/11/2021 10:54 Decorrido prazo de G V DE OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59. 
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                                            25/10/2021 03:18 Publicado Intimação em 25/10/2021. 
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                                            23/10/2021 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021 
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                                            22/10/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801326-81.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: G V DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - MA19950 Reclamado: MAGDALENA LEA PEREIRA PASSOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DONALDSON DOS SANTOS CASTRO - MA3013 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a parte exequente para apresentar responder à impugnação interposta, no prazo de 15(quinze) dias.
 
 São Luís, 21 de outubro de 2021 DANIELLE FERNANDA FERREIRA CONDE Servidor(a) Judicial"
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                                            21/10/2021 11:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/10/2021 11:43 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2021 11:38 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2021 15:08 Juntada de petição 
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                                            29/09/2021 21:04 Publicado Intimação em 28/09/2021. 
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                                            29/09/2021 21:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021 
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                                            27/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
 
 Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801326-81.2020.8.10.0009 DEMANDANTE: G V DE OLIVEIRA DEMANDADO: MAGDALENA LEA PEREIRA PASSOS DEMANDADO: MAGDALENA LEA PEREIRA PASSOS Endereço: De ordem da MM.ª Juíza de Direito Lívia Maria da Graça Costa Aguiar , respondendo pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da PENHORA PARCIAL ON LINE para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação/embargos à execução.
 
 São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 24 de setembro de 2021. Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC
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                                            24/09/2021 13:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/09/2021 13:28 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2021 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2021 14:28 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2021 10:31 Juntada de petição 
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                                            03/09/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801326-81.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: G V DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - MA19950 Reclamado: MAGDALENA LEA PEREIRA PASSOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DONALDSON DOS SANTOS CASTRO - MA3013 Despacho Dos autos, verifico que a parte executada apresentou embargos à execução antes da formalização da penhora, entretanto, já se pronunciou o FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), no Enunciado nº 117: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”.
 
 Contudo, em homenagem aos princípios que abarcam o microssistema dos juizados especiais cíveis, filio-me à corrente na qual a apreciação dos referidos embargos deve ser suspensa até que esteja seguro o Juízo, deixando de extingui-los, já que se trata de questão de procedibilidade e não de admissibilidade do instrumento processual.
 
 Intime-se a parte exequente para impulsionar a presente execução, requerendo o que entender pertinente à satisfação do seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, 02 de Setembro de 2021.
 
 Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito
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                                            02/09/2021 11:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/09/2021 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2021 14:01 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2021 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2021 15:57 Juntada de contrarrazões 
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                                            08/06/2021 09:18 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/06/2021 09:17 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2021 16:33 Juntada de petição 
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                                            27/05/2021 10:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/05/2021 10:38 Juntada de diligência 
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                                            06/05/2021 13:18 Expedição de Mandado. 
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                                            03/05/2021 11:01 Audiência Conciliação cancelada para 11/05/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            05/02/2021 12:10 Juntada de Carta ou Mandado 
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                                            03/02/2021 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2021 08:21 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2021 08:21 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2021 11:06 Juntada de petição 
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                                            21/01/2021 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2021 09:25 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2020 16:04 Audiência Conciliação designada para 11/05/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            09/12/2020 16:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Advogado: Eliezer Colaco Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2022 11:27