TJMA - 0815227-09.2021.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
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01/06/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 08:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/05/2023 11:42
Juntada de petição
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10/05/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 10:48
Extinta a punibilidade por prescrição
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20/03/2023 09:31
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:17
Juntada de petição
-
03/03/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 09:12
Audiência Preliminar realizada para 01/03/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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02/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 00:06
Juntada de diligência
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27/02/2023 10:46
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:18
Juntada de petição
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23/01/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:19
Audiência Preliminar designada para 01/03/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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16/12/2022 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2022 10:49
Juntada de termo
-
12/12/2022 20:20
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 13:36
Juntada de Certidão
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22/07/2022 18:45
Decorrido prazo de JOERDSON AURELIO DOS SANTOS CARVALHO em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:53
Decorrido prazo de JOERDSON AURELIO DOS SANTOS CARVALHO em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 12:37
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2022.
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05/07/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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30/06/2022 10:04
Juntada de petição
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28/06/2022 12:08
Juntada de petição
-
28/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0815227-09.2021.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): JOERDSON AURELIO DOS SANTOS CARVALHO DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): LEANDRO PIRES DE ARAÚJO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA: [...] Ante o exposto, opero a DESCLASSIFICAÇÃO da conduta de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) imputada ao acusado JOERDSON AURÉLIO DOS SANTOS CARVALHO, CONHECIDO COMO “BAGUINHO”, já qualificado, para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e o faço com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, ao tempo em que, com amparo na letra do art. 74, § 2º, do Código de Processo Penal, de aplicação subsidiária, declino da competência para um dos Juizados Especiais Criminais do Termo Judiciário de São Luís, nos termos do disposto no art. 2º, inciso III, do Ato da Presidência nº 78, de 24 de abril de 2001.
Por conseguinte, revogo medidas cautelares impostas ao réu.
Isento o sentenciado do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 12, III, da Lei de custa do estado (Lei nº 9.109/2009).
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos para a Coordenadoria dos Juizados, para posterior encaminhamento para um dos Juizados Especiais Criminais do Termo Judiciário de São Luís.
Promovam-se os registros necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura digital. -
27/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 15:05
Juntada de termo
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27/06/2022 14:25
Juntada de termo
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24/06/2022 14:47
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2022 10:00
Juntada de Certidão
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13/01/2022 14:42
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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13/01/2022 14:41
Juntada de Certidão
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16/12/2021 12:06
Juntada de petição
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30/11/2021 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 13:18
Juntada de termo
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23/11/2021 10:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/11/2021 10:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/11/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 14:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2021 11:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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16/11/2021 14:03
Revogada a Prisão
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13/11/2021 12:45
Decorrido prazo de BIEVENYDO LOPES DE OLIVEIRA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:45
Decorrido prazo de BIEVENYDO LOPES DE OLIVEIRA em 12/11/2021 23:59.
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29/10/2021 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 12:46
Juntada de diligência
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28/10/2021 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 21:49
Juntada de diligência
-
30/09/2021 08:12
Juntada de petição
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23/09/2021 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 17:27
Juntada de diligência
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23/09/2021 14:53
Juntada de Certidão
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23/09/2021 14:27
Juntada de termo
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23/09/2021 14:20
Juntada de termo
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23/09/2021 14:13
Juntada de Ofício
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23/09/2021 14:12
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 13:41
Juntada de Mandado
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23/09/2021 13:22
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 13:16
Juntada de Mandado
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23/09/2021 13:10
Juntada de Ofício
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23/09/2021 08:59
Juntada de petição
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22/09/2021 17:58
Juntada de termo
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22/09/2021 17:52
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 10:39
Juntada de Mandado
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22/09/2021 10:37
Juntada de Ofício
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21/09/2021 16:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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21/09/2021 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 16:23
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/11/2021 11:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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16/09/2021 14:32
Recebida a denúncia contra JOERDSON AURELIO DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *14.***.*52-05 (FLAGRANTEADO)
-
14/09/2021 14:48
Conclusos para decisão
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14/09/2021 14:48
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:39
Juntada de petição
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14/09/2021 10:27
Decorrido prazo de JOERDSON AURELIO DOS SANTOS CARVALHO em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 09:34
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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10/09/2021 13:06
Juntada de termo
-
10/09/2021 08:02
Decorrido prazo de JOERDSON AURELIO DOS SANTOS CARVALHO em 09/09/2021 23:59.
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03/09/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 10:32
Juntada de diligência
-
02/09/2021 00:00
Intimação
.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL Processo nº 0815227-09.2021.8.10.0001 Denunciado: JOERDSON AURÉLIO DOS SANTOS CARVALHO R.
Hoje, Nos termos do art. 55 da Lei nº. 11.343/2006, notifique(m)-se o(s) denunciado(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo que, na hipótese de não ser(em) apresentada(s) no referido prazo, os autos do processo serão encaminhados à Defensoria Pública Estadual para que preste assistência jurídica em todos os atos do processo.
Expeça(m)-se o(s) Mandado(s) de Notificação ou Carta Precatória, no caso do(a) acusado(a) residir em outra Comarca.
Frustradas as tentativas de notificação pessoal, junte-se a consulta no Sistema de Segurança Prisional-SIISP para obtenção da atual situação prisional e eventual endereço, e dê-se vista dos autos ao Ministério Público para as medidas que entender necessárias.
Acostem-se aos autos os antecedentes criminais dos procedimentos instaurados nesta Unidade e a consulta extraída do Sistema Jurisconsult/TJMA.
Defiro a diligência requerida na denúncia, devendo ser oficiado para requisitar o laudo de exame químico definitivo.
Após a juntada do laudo de exame químico definitivo da droga apreendida, dê-se vista às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem.
Sem embargo disso, na esteira do disposto no artigo 316, parágrafo único do CPP passo a reexaminar, de ofício, a necessidade de manutenção da prisão do réu JOERDSON AURÉLIO DOS SANTOS CARVALHO, tendo em vista que já decorreu mais de 90 dias desde a conversão da sua prisão em flagrante em prisão preventiva (ID 44557947).
Diante do contexto dos autos, verifico que nada de novo foi acrescentado aos autos que demandasse mudança na situação processual do réu.
Ao contrário, verifico que os pressupostos e fundamentos da medida ainda estão presentes.
De fato as circunstâncias do fato delituoso, a quantidade de droga apreendida em revista pessoal, sendo 13 (treze) trouxinhas de uma substância similar a maconha que se encontravam envolvidas em papel filme prontas para a comercialização e 01 (uma) porção maior da mesma substância, além de um celular que o acusado confessou ser fruto de roubo, aliados ao fato do réu já responder a outro processo pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, proc. n.º 904/2020 – 1ª Vara Criminal da Comarca de São José de Ribamar/MA), ocasião em que foi beneficiado com a liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que revela a sua periculosidade e levam a conclusão que o mesmo oferece perigo em concreto à ordem pública.
Ressalto, que à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a manutenção da prisão do denunciado para além do prazo de 90 dias não é ilegal.
De fato, o direito a liberdade é a regra no nosso sistema criminal, a teor do artigo 5º, LVII e LXVI da CF, porém esse direito não pode ser exercido de forma absoluta, pois pode sofrer limitação, máxime quando em conflito com outros direitos constitucionais de igual dignidade.
No caso em tela, sobreleva necessária a sua prisão cautelar em face do risco à segurança pública previsto nos artigos 5º e 144 da Constituição Federal, ou seja, sopesando o direito fundamental de liberdade do acusado e o direito fundamental à segurança Pública, este deve prevalecer, pois diante do fato concreto, exsurge que o mesmo é pessoa dedicada à prática de crimes, desprovido de freios inibitórios que o impeça de delinquir e de atacar a ordem pública novamente caso seja posto em liberdade nesse momento.
Diante do exposto, nos termos do artigo 316, parágrafo único do CPP, entendo que ainda se encontram presentes os pressupostos e fundamentos para a manutenção da prisão preventiva do denunciado JOERDSON AURÉLIO DOS SANTOS CARVALHO como garantia da ordem pública. Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se. São Luís, 26 de agosto de 2021. Antonio Luiz de Almeida Silva Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes -
01/09/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 09:24
Juntada de petição
-
31/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:32
Juntada de termo
-
27/08/2021 14:26
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 13:02
Juntada de Ofício
-
27/08/2021 13:01
Juntada de Mandado
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26/08/2021 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 14:25
Outras Decisões
-
26/07/2021 16:30
Juntada de Certidão
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22/07/2021 09:10
Conclusos para decisão
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22/07/2021 09:09
Juntada de Certidão
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08/07/2021 10:06
Juntada de denúncia
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02/07/2021 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 10:01
Redistribuído por 2 em razão de 83
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01/07/2021 09:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/06/2021 09:39
Juntada de relatório em inquérito policial
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26/04/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 09:25
Conclusos para despacho
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24/04/2021 16:48
Juntada de ata da audiência
-
24/04/2021 02:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2021 02:01
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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