TJMA - 0800521-03.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 18:33
Juntada de petição
-
06/10/2022 13:53
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PARAIBANO SECRETARIA JUDICIAL Processo nº 0800521-03.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DAS GRACAS DE QUEIROZ CAMPOS Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS (OAB 13914-PI) Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerida, Dr. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), Intime-se a parte requerida para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas finais conforme calculo na guia ID 77580281.
Em caso de não pagamento das custas finais no prazo determinado, certifique-se a Secretaria e comunique-se ao FERJ, após arquive-se.
Paraibano(MA), 04/10/2022.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA, Juiz(a) Titular da Comarca de Paraibano. -
04/10/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 10:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/06/2022 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/05/2022 23:59.
-
21/06/2022 08:55
Juntada de petição
-
07/06/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 10:25
Juntada de diligência
-
25/05/2022 15:06
Transitado em Julgado em 18/05/2022
-
20/05/2022 07:06
Juntada de petição
-
05/05/2022 08:58
Juntada de petição
-
05/05/2022 03:07
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
05/05/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
05/05/2022 03:07
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
05/05/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 15:31
Juntada de petição
-
03/05/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800521-03.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE QUEIROZ CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais proposta por MARIA DAS GRACAS DE QUEIROZ CAMPOS em desfavor do BANCO PAN S/A.
Após a sentença de ID 59693813, as partes firmaram acordo, conforme termo ID 64816313. É o relatório.
Passo a decidir. II – Fundamentação.
O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Tal acordo pode ser formulado mesmo já existindo sentença nos autos, nesse sentido a jurisprudência pátria, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 05/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*26-89 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 05/02/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019) (grifo nosso). No presente caso, trata-se de processo relativo a direitos disponíveis, formulado por pessoas maiores e capazes, preenchendo assim os requisitos de validade do negócio jurídico.
Merecendo sua homologação.
O acordo foi formulado após a sentença de mérito, contudo, tal situação não impossibilita a homologação da transação.
Nesse sentido leciona o Doutrinador Marcus Vinícius Rios Gonçalves: “A transação pode ser celebrada em qualquer fase do processo, mesmo depois da sentença, ainda que tenha transitado em julgado, ou já na fase de execução.
Não haverá ofensa à coisa julgada material, porque a sentença regulava uma situação de conflito.
Desde que verse sobre direito disponível, as partes, de comum acordo, podem regular a situação de outra maneira, por meio da transação.” No mesmo sentido está a jurisprudência pátria, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 05/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*26-89 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 05/02/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019) Desta forma, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes ID 64816313, cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação.
Intime-se pessoalmente a parte autora para tomar ciência do acordo homologado.
Publique-se.
Arquive-se.
Intime-se o banco para pagar custas finais, diante da gratuidade deferida ao autor, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano mpeb -
02/05/2022 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 23:10
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 15:39
Homologada a Transação
-
15/04/2022 20:42
Conclusos para julgamento
-
13/04/2022 09:57
Juntada de petição
-
12/04/2022 14:06
Juntada de petição
-
29/03/2022 20:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 15:08
Juntada de petição
-
16/03/2022 02:09
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
16/03/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
16/03/2022 02:09
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
16/03/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2022 09:40
Julgado procedente o pedido
-
27/12/2021 19:28
Juntada de petição
-
15/09/2021 09:47
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 09:47
Desentranhado o documento
-
15/09/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 20:35
Conclusos para julgamento
-
10/09/2021 19:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2021 09:10 Vara Única de Paraibano.
-
10/09/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 08:08
Juntada de petição
-
09/09/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 16:21
Juntada de petição
-
02/09/2021 08:21
Juntada de petição
-
02/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº: 0800521-03.2021.8.10.0104 Ação: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA DAS GRACAS DE QUEIROZ CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A Requerente: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: A intimação do Advogado das partes acima, Dr. Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A e KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A, para comparecerem a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, referente aos autos supra mencionados, que será realizada no dia 09/09/2021 às 09:10 horas, preferencialmente pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão,Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021.
Eu, JOSE DIAS DE FREITAS, Judiciário, que digitei. -
01/09/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 23:32
Juntada de petição
-
31/08/2021 17:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/09/2021 09:10 Vara Única de Paraibano.
-
31/08/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2021 16:59
Juntada de protocolo
-
10/08/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 12:20
Desentranhado o documento
-
10/08/2021 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 12:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/06/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802385-75.2020.8.10.0051
Rosa da Silva Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Alessandro Almeida da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2020 10:10
Processo nº 0005856-43.2016.8.10.0029
Antonio Fernandes dos Santos
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2022 13:34
Processo nº 0005856-43.2016.8.10.0029
Antonio Fernandes dos Santos
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2025 11:40
Processo nº 0059014-68.2014.8.10.0001
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Luis Fernando Rodrigues Cadilhe Brandao
Advogado: Lorrayne Inacia Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2014 09:58
Processo nº 0820191-50.2018.8.10.0001
Banco Safra S/A
Lilian Raquel Parga Lobo
Advogado: Gutemberg Silva Braga Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2019 11:22