TJMA - 0800017-79.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 11:03
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2021 00:43
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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22/02/2021 15:56
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800017-79.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PARK VINHAIS CONDOMINIO CLUBE Advogados do(a) DEMANDANTE: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410, JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - MA18129 REQUERIDO(A): MARLONDSON BOTAO CAMPELO SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, consoante instrumento de transação contido nos autos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC/15. Intimem-se.
Cancele-se a audiência designada.
Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos . Publicado e registrado no sistema. São Luís, 17/02/2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito -
18/02/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 15:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 17/03/2021 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/02/2021 15:19
Homologada a Transação
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17/02/2021 08:48
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 08:47
Juntada de termo
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12/02/2021 15:40
Juntada de petição
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29/01/2021 00:38
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2021 09:34
Juntada de diligência
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15/01/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800017-79.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PARK VINHAIS CONDOMINIO CLUBE Advogados do(a) DEMANDANTE: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410, JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - MA18129 REQUERIDO(A): MARLONDSON BOTAO CAMPELO ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível da Ilha de São Luís, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 17/03/2021 11:35-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234 Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência, recomenda-se que o acesso ocorra somente CINCO minutos antes do horário marcado, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-01-13 10:16:02.452.
AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
13/01/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 10:16
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 11:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2021 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/01/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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