TJMA - 0807002-19.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 09:25
Baixa Definitiva
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21/02/2022 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2022 09:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 14:29
Juntada de petição
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22/01/2022 12:45
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 12:45
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807002-19.2017.8.10.0040 APELANTE: RAFAEL DA SILVA PIMENTEL ADVOGADO: CARLOS ALUÍSIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB/MA 9.555) APELADO: BANCO PINE S/A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB/MA 20.264-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAFAEL DA SILVA PIMENTEL, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito Eilson Santos da Silva, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, proposta em desfavor de BANCO PINE S/A, ora apelado, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição.
O Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido, em julho de 2016, com a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado, sob o nº 500497205870, sem sua autorização.
Pleiteou, ainda, a repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido inicial por entender que a pretensão da parte autora estava fulminada pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto perpetrado, motivo pelo qual, extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, ambos do CPC (id. 13354332) Inconformada, o apelante interpôs o presente recurso (id 13354336), aduzindo que o prazo prescricional de 5(cinco) anos deve ter como termo inicial a data em que tomou conhecimento dos descontos, fato este que teria ocorrido apenas em 13/2/2017, quando seu advogado buscou informações perante o INSS, motivo pelo qual pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença vergastada para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Contrarrazões (Id 13354445) pela manutenção da sentença em sua integralidade e, de forma alternativa, em havendo reforma do decisum de 1º Grau, para que os pedidos sejam julgados improcedentes ante a regularidade da relação contratual estabelecida entre as partes.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, declinou de qualquer interesse no feito, pugnando, tão somente, pelo julgamento do mérito recursal (Id. 13661988). É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
O mérito recursal diz respeito a controvérsia sobre o termo inicial para contagem do prazo prescricional estabelecido para o exercício da pretensão reparatória de supostos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.
No caso, verifico que não assiste razão ao Apelante.
Com efeito, é certo que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes é no sentido de que o prazo prescricional de 5(cinco) anos, previstos no art. 27 do CDC, e deve ser contado a partir da data do último desconto perpetrado nos vencimentos do apelante, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da residência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento Decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DEINDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNONÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 09/03/2019). (Grifou-se) Desse modo não prospera a alegação de que a contagem do prazo quinquenal para ajuizamento do processo iniciou-se somente quando tomou conhecimento dos descontos – julho de 2016 conforme consta na exordial e 13/2/2017 como afirmado na apelação.
Não há como o autor escusar-se acerca da ciência da existência de descontos em seus proventos, que perduraram pelo período de 36 (trinta e seis) meses, sendo mais que razoável estabelecer-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto realizado, entendimento este sedimentado no Superior Tribunal de Justiça; No caso sob análise verifico que a data do último desconto efetivado no contrato de empréstimo consignado nº 500497205870, objeto da ação originária, ocorreu em 10/12/2008 (anexo Id 13354296 – p. 2) e o ajuizamento da demanda se deu em 23/6/2017, nesse sentido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se aperfeiçoou em 10/12/2013, agindo com acerto o magistrado de 1º Grau.
Ante o exposto e sem maiores digressões, com base na Súmula 568 do STJ e na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
10/01/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 13:19
Conhecido o recurso de RAFAEL DA SILVA PIMENTEL - CPF: *65.***.*19-87 (APELANTE) e não-provido
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16/11/2021 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 13:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/11/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 10:40
Recebidos os autos
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28/10/2021 10:40
Conclusos para despacho
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28/10/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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