TJMA - 0000556-16.2018.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 09:09
Juntada de termo
-
23/05/2024 10:37
Juntada de termo
-
20/02/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 15:01
Juntada de termo
-
20/02/2024 14:52
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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15/02/2024 04:20
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:20
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA YNELMA BARROS FERREIRA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:19
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:14
Decorrido prazo de WILLAMY ALVES DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
30/01/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
30/01/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
30/01/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
30/01/2024 19:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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16/01/2024 11:49
Juntada de termo
-
16/01/2024 10:39
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/12/2023 22:46
Homologada a Transação
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30/11/2023 13:18
Juntada de petição
-
29/11/2023 18:02
Juntada de petição
-
19/04/2023 08:31
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:30
Decorrido prazo de WILLAMY ALVES DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:30
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:30
Decorrido prazo de MARIA YNELMA BARROS FERREIRA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:30
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:51
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 15/03/2023 23:59.
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17/04/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
15/04/2023 09:17
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:17
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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15/04/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
15/04/2023 09:17
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/04/2023 09:17
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
15/04/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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15/04/2023 09:17
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/04/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
15/04/2023 09:17
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/04/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
14/04/2023 17:42
Juntada de petição
-
10/03/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 11:25
Juntada de diligência
-
06/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:14
Juntada de diligência
-
06/03/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:13
Juntada de diligência
-
06/03/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:13
Juntada de diligência
-
06/03/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:13
Juntada de diligência
-
06/03/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:13
Juntada de diligência
-
06/03/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:12
Juntada de diligência
-
06/03/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:12
Juntada de diligência
-
06/03/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:11
Juntada de diligência
-
06/03/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:11
Juntada de diligência
-
06/03/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:11
Juntada de diligência
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06/03/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:10
Juntada de diligência
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06/03/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:10
Juntada de diligência
-
06/03/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:10
Juntada de diligência
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06/03/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 12:09
Juntada de diligência
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06/03/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:09
Juntada de diligência
-
06/03/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:09
Juntada de diligência
-
06/03/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:08
Juntada de diligência
-
06/03/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:07
Juntada de diligência
-
06/03/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 19:33
Outras Decisões
-
01/03/2023 12:08
Juntada de petição
-
28/02/2023 17:14
Juntada de petição
-
23/02/2023 17:52
Juntada de termo
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19/01/2023 01:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 17/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:46
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:07
Juntada de petição
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30/10/2022 21:40
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:38
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:34
Decorrido prazo de MARIA YNELMA BARROS FERREIRA em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:33
Decorrido prazo de MARIA YNELMA BARROS FERREIRA em 28/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:20
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:20
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:10
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 28/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:10
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 28/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:48
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:22
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:22
Decorrido prazo de MARIA YNELMA BARROS FERREIRA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:22
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:22
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:21
Decorrido prazo de MARIA YNELMA BARROS FERREIRA em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:21
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:21
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 02/09/2022 23:59.
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13/10/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 19:06
Juntada de petição
-
06/09/2022 15:22
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 15:22
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 15:22
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 15:21
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 15:21
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:50
Juntada de petição
-
13/08/2022 10:00
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
13/08/2022 10:00
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
13/08/2022 10:00
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
13/08/2022 09:59
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
13/08/2022 09:59
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
13/08/2022 00:12
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 22:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2022 08:30 Vara Única de Mirador.
-
05/08/2022 11:57
Juntada de petição
-
04/08/2022 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2022 23:28
Decorrido prazo de LIVIA LIMA VIANA em 21/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 21:18
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 21:15
Decorrido prazo de MINISTEIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 21:12
Decorrido prazo de WILLAMY ALVES DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 21:10
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 21:08
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:33
Decorrido prazo de MARIA YNELMA BARROS FERREIRA em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 13:19
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:29
Decorrido prazo de LIVIA LIMA VIANA em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:09
Decorrido prazo de LIVIA LIMA VIANA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 14:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 14:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 14:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 14:47
Juntada de diligência
-
07/07/2022 09:00
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
07/07/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
07/07/2022 08:59
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
07/07/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
07/07/2022 08:59
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
07/07/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
07/07/2022 08:59
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
07/07/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
07/07/2022 08:58
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
07/07/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
07/07/2022 08:58
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
07/07/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
07/07/2022 08:58
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
07/07/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 10:50
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 24/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:50
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 24/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:49
Decorrido prazo de MARIA YNELMA BARROS FERREIRA em 24/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:49
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 24/05/2022 23:59.
-
29/06/2022 20:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 08:30 Vara Única de Mirador.
-
29/06/2022 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 20:48
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 20:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/06/2022 08:30 Vara Única de Mirador.
-
29/06/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 17:14
Juntada de petição
-
25/06/2022 15:20
Juntada de petição
-
25/06/2022 15:04
Juntada de petição
-
22/06/2022 21:42
Juntada de petição
-
17/06/2022 18:33
Juntada de petição
-
16/06/2022 19:03
Juntada de petição
-
16/06/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/06/2022 11:31
Juntada de petição
-
10/06/2022 11:22
Juntada de petição
-
25/05/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/05/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:45
Juntada de termo
-
23/05/2022 09:37
Juntada de petição
-
20/05/2022 19:25
Juntada de petição
-
20/05/2022 19:23
Juntada de petição
-
18/05/2022 02:28
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
18/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
18/05/2022 02:28
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
18/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
18/05/2022 02:28
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
18/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
18/05/2022 02:28
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
18/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
18/05/2022 02:28
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
18/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 15:38
Juntada de petição
-
06/05/2022 20:50
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 01/05/2022 06:00.
-
06/05/2022 20:50
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 01/05/2022 06:00.
-
06/05/2022 20:50
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 01/05/2022 06:00.
-
06/05/2022 20:50
Decorrido prazo de MARIA YNELMA BARROS FERREIRA em 01/05/2022 06:00.
-
06/05/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 12:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 12:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 12:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 12:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 12:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 12:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/05/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 19:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/05/2022 01:51
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 18:35
Juntada de petição
-
02/05/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
30/04/2022 20:19
Outras Decisões
-
29/04/2022 14:11
Juntada de petição
-
29/04/2022 11:10
Juntada de petição
-
29/04/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 00:47
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:47
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:47
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:47
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:47
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 10:16
Juntada de petição
-
26/04/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 17:30
Juntada de termo
-
25/04/2022 17:29
Juntada de termo
-
25/04/2022 15:36
Juntada de termo
-
25/04/2022 15:35
Juntada de termo
-
24/04/2022 01:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 14:32
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 14:32
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 14:32
Decorrido prazo de MARIA YNELMA BARROS FERREIRA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 14:32
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 14:32
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 08:31
Decorrido prazo de WILLAMY ALVES DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 06:48
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
28/03/2022 06:47
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
28/03/2022 06:47
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
28/03/2022 06:47
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
28/03/2022 06:47
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
28/03/2022 06:47
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 16:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/06/2022 08:30 Vara Única de Mirador.
-
23/03/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 18:32
Juntada de termo
-
14/03/2022 12:14
Juntada de petição
-
12/03/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:23
Juntada de petição
-
09/03/2022 13:12
Juntada de termo
-
26/01/2022 18:07
Juntada de termo
-
11/10/2021 03:56
Decorrido prazo de BENEDITO SA DE SANTANA em 08/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 15:03
Decorrido prazo de WILLAMY ALVES DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 15:03
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 15:03
Decorrido prazo de MARIA YNELMA BARROS FERREIRA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 15:03
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 15:03
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 08:31
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 04/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:37
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:36
Decorrido prazo de MARIA YNELMA BARROS FERREIRA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:26
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:26
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:26
Decorrido prazo de MARIA YNELMA BARROS FERREIRA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:42
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:42
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:25
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:25
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 16:57
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
20/09/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
18/09/2021 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:06
Juntada de petição
-
14/09/2021 01:21
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
14/09/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0000556-16.2018.8.10.0099 Ação Ordinária Autor: Benedito Sá de Santana Réu: Raimundo Barros. DECISÃO Benedito Sá de Santana, por meio de seu procurador legalmente constituído, ajuizou a presente ação ordinária declaratória de nulidade de atos jurídicos cumulada com ação de manutenção de posse e pedido de tutela em caráter de urgência em face de Raimundo Barros, objetivando, em sede liminar: 1) a suspensão da eficácia da Procuração Pública lavrada em 14 de setembro de 2016, no Livro 02-E, fls. 86 do Cartório do 1º Ofício, da Serventia Extrajudicial de Pastos Bons/Ma; 2) a suspensão da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em decorrência daquela na referida serventia extrajudicial; 3) a suspensão da eficácia da averbação e registro número 01 (R-01-1451) do imóvel Lagoa do Mato, matrícula 1.451, Município de Sucupira do Norte/Ma; 4) a manutenção da posse do autor no imóvel epigrafado até julgamento final da ação.
No mérito pugna: “para decretar a anulação da Procuração Pública, da Escritura Pública de Compra e Venda e da Averbação e Registro na matrícula do imóvel” (…) “assegurando a posse e a titularidade do imóvel em favor do autor”.
Decisão de fls. 44/47 concedeu parcialmente tutela de urgência para bloquear a matrícula 1.451, do Livro 2 – Registro Geral, do Cartório Extrajudicial de Único Ofício de Sucupira do Norte/MA para novos registros.
Decisão de fls. 131/133 concedeu medida liminar para manter a parte autora na posse do imóvel.
Os autos foram migrados para o PJE.
Decisão em ID 33597745 – p.6/10 saneou o feito e indeferiu o pedido do réu para imitir-se na posse.
Acórdão no Agravo de Instrumento n. 0808466-67.2018.8.10.0000 revogou a decisão liminar proferida por este juízo que deferiu a manutenção de posse do autor/agravado (ID 33597770 – p.3/13).
O requerido pleiteou a imissão na posse com base no acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0808466-67.2018.8.10.0000, bem como a conexão deste feito com os autos n. 723-33.2018.8.10.0099.
O pedido foi reiterado posteriormente (ID 33843824 e 45492814).
O autor manifestou-se, alegando que foram opostos Embargos de Declaração no referido Agravo de Instrumento sustentando a ausência de aplicação da ampliação do colegiado, conforme art. 942 do CPC, e que por tal motivo o pedido de imissão na posse deve ser indeferido.
A parte ré alega que os autores estão alterando as características do imóvel, descumprindo a decisão de ID 33597745 - p.6/10 (ID 46947961).
A parte autora manifestou, refutando as alegações do réu de que o imóvel está sendo alterado, oportunidade em que reiterou o pleito para não imitir o requerido na posse do imóvel (ID 47073261).
A imissão do réu na posse do imóvel, em cumprimento à decisão do E.TJMA no Agravo de Instrumento n. 0808466-67.2018.8.10.0000, foi determinada pelo despacho de ID 42724296.
O autor peticionou em ID 52125765 requerendo a reconsideração deste juízo quanto ao mandado de imissão na posse, sob o argumento de que a petição de cumprimento de decisão não seguiu os requisitos elencados no art. 520 do CPC.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar.
O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 520 e seguintes, regulamenta o procedimento do cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
Com fundamento neste artigo, o autor pleiteia a “Vossa Excelência que chame o processo à ordem, reconsiderando e tornando insubsistente a decisão de id 42724296, indeferindo o pedido de execução do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0808466-67.2018.8.10.0000, em trâmite nesse egrégio Tribunal de Justiça, porque não atende ao rito previsto no artigo 520, incisos I, II, III e IV e §§ 1º, 2º, 3º, 4º 3 5º, todos do Código de Processo Civil e na Portaria Conjunta 52017 de 06/07/2017, baixada pela Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão”.
Contudo, este procedimento não é o adequado ao cumprimento de mandado de imissão na posse, já que o art. 520 do CPC trata sobre a exigibilidade de obrigação de pagar no cumprimento provisório de sentença, enquanto que a imissão na posse tem caráter de obrigação de fazer/não fazer, não se submetendo aos requisitos indicados como necessários pelo demandante.
Como salientado no despacho questionado, o Acórdão no Agravo de Instrumento n. 0808466-67.2018.8.10.0000 revogou a decisão liminar proferida por este Juízo, que deferiu a manutenção de posse do autor/agravado, por entender que o agravante/réu agiu no exercício regular do direito (ID 33597770 – p.3/13).
E, como destacado, o Acórdão não foi fustigado por nenhum recurso com efeito suspensivo e nem tampouco o E.
Tribunal de Justiça do Maranhão comunicou nestes autos qualquer suspensão do cumprimento da decisão por ele proferida.
Por tal razão, mantenho o despacho de imissão na posse (ID 42724296) pelos seus próprios fundamentos, por não vislumbrar nenhum argumento apto a ensejar sua modificação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
09/09/2021 08:00
Juntada de termo
-
09/09/2021 07:57
Juntada de termo
-
09/09/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 14:05
Outras Decisões
-
08/09/2021 11:39
Conclusos para despacho
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08/09/2021 11:39
Juntada de Certidão
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08/09/2021 10:30
Juntada de Ofício
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04/09/2021 22:51
Juntada de petição
-
03/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0000556-16.2018.8.10.0099 Ação Ordinária Autor: Benedito Sá de Santana Réu: Raimundo Barros. DESPACHO com força de MANDADO de REINTEGRAÇÃO DE POSSE Benedito Sá de Santana, por meio de seu procurador legalmente constituído, ajuizou a presente ação ordinária declaratória de nulidade de atos jurídicos cumulada com ação de manutenção de posse e pedido de tutela em caráter de urgência em face de Raimundo Barros, objetivando, em sede liminar: 1) a suspensão da eficácia da Procuração Pública lavrada em 14 de setembro de 2016, no Livro 02-E, fls. 86 do Cartório do 1º Ofício, da Serventia Extrajudicial de Pastos Bons/Ma; 2) a suspensão da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em decorrência daquela na referida serventia extrajudicial; 3) a suspensão da eficácia da averbação e registro número 01 (R-01-1451) do imóvel Lagoa do Mato, matrícula 1.451, Município de Sucupira do Norte/Ma; 4) a manutenção da posse do autor no imóvel epigrafado até julgamento final da ação.
No mérito pugna: “para decretar a anulação da Procuração Pública, da Escritura Pública de Compra e Venda e da Averbação e Registro na matrícula do imóvel” (…) “assegurando a posse e a titularidade do imóvel em favor do autor”.
Decisão de fls. 44/47 concedeu parcialmente tutela de urgência para bloquear a matrícula 1.451, do Livro 2 – Registro Geral, do Cartório Extrajudicial de Único Ofício de Sucupira do Norte/MA para novos registros.
Decisão de fls. 131/133 concedeu medida liminar para manter a parte autora na posse do imóvel.
Os autos foram migrados para o PJE.
Decisão (ID 33597745 – p.6/10) saneou o feito e indeferiu o pedido do réu para imitir-se na posse.
Acórdão no Agravo de Instrumento n. 0808466-67.2018.8.10.0000 revogou a decisão liminar proferida por este juízo que deferiu a manutenção de posse do autor/agravado (ID 33597770 – p.3/13).
O requerido apresentou petições na qual requereu a imissão na posse com base no acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0808466-67.2018.8.10.0000, bem como a conexão deste feito com os autos n. 723-33.2018.8.10.0099 (ID 33843824 e 45492814).
O autor manifestou-se, alegando que foram opostos Embargos de Declaração no referido Agravo de Instrumento sustentando a ausência de aplicação da ampliação do colegiado, conforme art. 942 do CPC, e que por tal motivo o pedido de imissão na posse deve ser indeferido.
A parte ré alega que os autores estão alterando as características do imóvel, descumprindo a decisão que consta no ID 33597745 - p.6/10 (ID 46947961).
A parte autora manifestou, refutando as alegações do réu de que o imóvel está sendo alterado, oportunidade em que reiterou o pleito para não imitir o requerido na posse do imóvel (ID 47073261).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar.
Com efeito, o Acórdão no Agravo de Instrumento n. 0808466-67.2018.8.10.0000 revogou a decisão liminar proferida por este Juízo que deferiu a manutenção de posse do autor por entender que o réu agiu no exercício regular do direito (ID 33597770 – p.3/13).
Aduz o autor que o acórdão não pode ser cumprido em razão da interposição de embargos de declaração sustentando a nulidade do acórdão, em razão da ausência de aplicação da ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC.
Contudo, o recurso apresentado pelo autor não é dotado de efeito suspensivo, por expressa previsão legal, já que o art. 1.026 do CPC, reza que “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”.
Portanto, o acórdão proferido pelo E.TJMA é dotado de eficácia e efeitos no ordenamento jurídico.
Além disso, causa espécie a petição apresentada pelo autor (ID 47074790) na qual informa que o julgamento do agravamento de instrumento estaria pendente em razão do descumprimento do art. 942, § 3°, II, do CPC, uma vez que, de acordo com referido dispositivo, a ampliação do colegiado é aplicável ao Agravo de Instrumento somente quando este recurso reforma a decisão que julga parcialmente o mérito, situação que não ocorreu na espécie.
Isto porque, compulsando os autos não se identifica qualquer decisão que tenha julgado parcialmente o mérito.
No ponto, para que não pairem dúvidas, transcrevo abaixo trecho de decisões anteriores nos quais fica claro que elas são proferidas em exercício de cognição superficial, próprio do exame de pedidos liminares e de tutela de urgência.
Veja-se: “Em face do até agora exposto e no exercício de cognição superficial próprio desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, impondo-se, assim, a sua concessão para que seja realizado com urgência o bloqueio da matrícula”. (ID 33595501 – p. 4/11) “Pois bem.
Consoante o teor da documentação acostada aos autos, bem como os depoimentos das partes e testemunhas, entendo se tratar de hipótese de deferimento da liminar, tendo em vista que os elementos de informação apresentados até momento, analisados em sede de cognição superficial e provisória, mostram-se suficientes ao preenchimento dos requisitos legais para seu deferimento”. (ID 33596366 – p. 1/5). “Indefiro o pleito autoral de julgamento antecipado do mérito, por entender necessária a fase de instrução processual”. (ID 33597745 – p. 6/10). Além disso, a própria comunicação efetuada pela 6ª Câmara Cível acerca do julgamento do Agravo de Instrumento, que não se confunde com Embargos de Declaração, evidencia que este não está pendente.
Por esta razão, considerando que a decisão deste Juízo foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, e em havendo nos autos pedido de cumprimento da decisão proferida pelo E.
Tribunal, a qual não foi atacada por qualquer recurso com efeito suspensivo, determino a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel objeto deste litígio, denominado Lagoa do Mato, matrícula 1.451, Município de Sucupira do Norte/MA em favor do réu RAIMUNDO BARROS.
Concedo ao presente despacho força de mandado de imissão na posse, que deverá ser cumprido com as cautelas de praxe.
Fica ainda o oficial de justiça autorizado a requisitar força policial para cumprimento da diligência aqui determinada, somente na eventualidade de ser esta necessária, hipótese na qual deverá ser comunicado o Comando da Polícia Militar.
Determino, ainda, quando do cumprimento do mandado, que o oficial de justiça diligencie in loco se houve alteração da estrutura do imóvel em questão, tal como desmatamento, fazendo constar tudo em certidão/laudo com fotografias, devendo, ato contínuo, juntá-la aos autos, em razão das alegações do requerido (ID 46947961) de que o autor, que inclusive já se manifestou a este respeito (ID 47074790), estaria alterando a estrutura do imóvel.
Indefiro o pedido da parte ré de conexão processual deste feito com os autos n° 723-33.2018.8.10.0099, tendo em vista que os processos tratam de imóveis distintos, ou seja, causas de pedir e pedidos diferentes. À Secretaria Judicial para as devidas providências.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
02/09/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 12:43
Juntada de petição
-
07/06/2021 18:19
Juntada de petição
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11/05/2021 18:35
Juntada de petição
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28/04/2021 12:58
Juntada de termo
-
19/03/2021 12:26
Juntada de petição
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16/03/2021 21:15
Decorrido prazo de BENEDITO SA DE SANTANA em 15/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 08:48
Juntada de diligência
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18/08/2020 01:45
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 17/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:59
Decorrido prazo de WILLAMY ALVES DOS SANTOS em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:59
Decorrido prazo de MARIA YNELMA BARROS FERREIRA em 10/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 22:26
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 22:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 18:12
Juntada de petição
-
30/07/2020 13:42
Juntada de petição
-
28/07/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 21:58
Juntada de petição
-
27/07/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 12:33
Expedição de Mandado.
-
24/07/2020 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 12:26
Recebidos os autos
-
24/07/2020 12:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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