TJMA - 0051279-81.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 11:04
Baixa Definitiva
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05/10/2021 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/10/2021 11:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/10/2021 11:35
Juntada de Certidão
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09/09/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0051279-81.2014.8.10.0001 (AUTOS FÍSICOS VIRTUALIZADOS) RECORRENTES: HERON SIMÕES DOS SANTOS E OUTRA ADVOGADO: HAROLDO G.
S.
FILHO (OAB/MA 5.078) RECORRIDA: PRISMA CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADOS: WALNEY ABREU OLIVEIRA (OAB/MA 4.378) E OUTROS DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Heron Simões dos Santos e outra, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial, visando à reforma das decisões exaradas pela Quinta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração nº 15.898/2020, opostos na Apelação Cível nº 7.044/2020. A demanda se origina da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos, proposta pela Prisma Construções Ltda, em face dos recorrentes, julgada parcialmente procedente pelo juízo a quo, consoante sentença ID 11176309 (Págs. 188-192), para determinar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para que os mesmos devolvam o imóvel, recebendo da construtora as parcelas pagas, assegurando o direito de retenção de 25% (vinte e cinco por cento), a título de ressarcimento das despesas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem na alienação, no total de R$ 115.073,49 (cento e quinze mil e setenta e três reais e quarenta e nove centavos). Dessa decisão, os recorrentes apelaram e à unanimidade o recurso foi parcialmente provido, conforme Acórdão ID 11176309 (Págs. 271-280), o que ensejou a oposição de embargos declaratórios, também rejeitados no Acórdão ID 11176309 (Págs. 323-325).
Insta salientar que as decisões objurgadas firmaram o seguinte entendimento: “restou determinada a retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor pago pelos consumidores, de modo que não há que se falar em perda total do montante pago, subtração da opção de reembolso ou muito menos de imposição de vantagem manifestamente excessiva.
Por derradeiro, a condenação ao pagamento de alugueres decorre da posse indevida dos Embargantes sobre o bem, desde a efetiva constituição do devedor em mora, nos termos da cláusula 6.3. 1 do contrato firmado.” Nas razões do recurso especial, suscitam violação aos artigos 39, V, 51, II e 53 todos do CDC. Contrarrazões da recorrida apresentadas no ID 12101849. É o breve relato.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Entretanto, do exame acurado do processo, constato que em se tratando da indigitada violação às normas insertas nos artigos 39, V e 51, II, ambos do CDC, o recurso não tem como prosperar, pois não há como ser atendida a pretensão dos recorrentes sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, incidindo, nesse particular, o óbice da Súmula 71 do STJ. Consolida tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
OFENSA AOS ARTS. 51, I, III E IV, DO CDC E ART. 395 E 402 DO CC/02.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MÉRITO.
ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA E NA ANÁLISE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REFORMA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal bandeirante, com base no suporte fático-probatório apresentado nos autos, notadamente o contrato de promessa de compra e venda do imóvel, reconheceu não ser abusiva ou ilegal a cláusula de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra, bem como não ser devido o ressarcimento dos alegados prejuizos (lucros cessantes, taxa de comissão de corretagem e indenização por danos morais).
Reformar tal entendimento encontra óbice no enunciado das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
Não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 761.627/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016) Outrossim, afasto a contrariedade ao artigo 53 do CDC, porquanto os acórdãos recorridos encontram respaldo na jurisprudência da eg.
Corte Superior (Súmula 83 do STJ2), que, oportunamente, trago à colação: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 53 DA LEI 8.078/90.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FIXA DEVOLUÇÃO EM 30% DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC/73: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (REsp 1.300.418/SC, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10/12/2013). 2.
No caso em apreço, o eg.
Tribunal a quo estabeleceu que a recorrente retivesse 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo consumidor, o que, ainda que em menor valor do que o pretendido pela recorrente, representa devolução parcial.
Rejeitada a alegada violação ao art. 53 do CDC, pois tal norma não garante à parte recorrente a retenção de 30% dos valores pagos pelo consumidor. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 200.968/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 25 de agosto de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
02/09/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 18:45
Recurso Especial não admitido
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24/08/2021 01:19
Decorrido prazo de PRISMA CONSTRUCOES LTDA em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 18:35
Conclusos para decisão
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23/08/2021 18:34
Juntada de termo
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23/08/2021 18:23
Juntada de contrarrazões
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05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de HERON SIMOES DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de HERON SIMOES DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de HERON SIMOES DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de HERON SIMOES DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de HERON SIMOES DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de HERON SIMOES DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de HERON SIMOES DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de HERON SIMOES DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de HERON SIMOES DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59.
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04/08/2021 21:48
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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04/08/2021 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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04/08/2021 09:46
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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04/08/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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28/07/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2021 17:41
Juntada de Certidão
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28/07/2021 17:32
Juntada de petição
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20/07/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 09:09
Juntada de Certidão
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20/07/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/07/2021 08:49
Juntada de Certidão
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20/07/2021 08:49
Recebidos os autos
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20/07/2021 08:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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