TJMA - 0801019-93.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 12:16
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 14:15
Decorrido prazo de ANDRESSA NUNES GARCES RIBEIRO em 23/09/2021 23:59.
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22/09/2021 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/11/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/09/2021 00:37
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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14/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801019-93.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANDRESSA NUNES GARCES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRESSA NUNES GARCES RIBEIRO - MA19846 Reclamado: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA: " SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decidindo, digo o seguinte: A parte autora ajuizou a presente ação em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, na qual requer, entre outros pedidos, indenização por danos morais.
Em primeiro lugar, impende frisar que a reclamada é uma empresa pública federal.
Dessa forma, a competência para julgar causas em que as referidas entidades figuram no pólo passivo é da Justiça Federal, consoante o que preconiza o art. 109, I da Constituição Federal.
Senão vejamos: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” De outra sorte, a Lei 9.099/95 estabelece, em seu art. 8º, que não poderão ser partes, no processo instituído por aquela lei, as pessoas jurídicas de direito público.
Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, IV, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
02/09/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 08:49
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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01/09/2021 19:06
Conclusos para decisão
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01/09/2021 19:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/09/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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