TJMA - 0809350-68.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 08:30
Baixa Definitiva
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05/06/2023 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/06/2023 08:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/06/2023 00:02
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ROSANA DOS REIS SOUZA em 02/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0809350-68.2021.8.10.0040 Apelante : Rosana dos Reis Souza Advogada : Mônica de Sousa Viana (OAB/MA 20.321) Apelada : BP Promotora de Vendas Ltda.
Advogado : José Almir da rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2338-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS.
DEMONSTRAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC E 319, § 1º, DO RITJMA).
I.
Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Diante das provas constantes dos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela apelante, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais; IV.
Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Rosana dos Reis Souza contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 19264463), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada contra a BP Promotora de Vendas Ltda., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Da petição inicial (ID nº 19264445): A autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 813763862, a devolução em dobro dos valores descontados no seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto à apelada.
Da apelação (ID nº 19264466): A apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, argumentando que há divergência entre o valor do empréstimo e o valor depositado, além de que a apelada não comprovou o refinanciamento alegado.
Das contrarrazões (ID nº 21838054): A apelada protesta pelo desprovimento do apelo.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22526717): Deixou de opinar, dada a ausência de hipótese a exigir a intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos dos arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, quando do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal.
Da perícia grafotécnica A apelante alega que desconhece a assinatura do contrato apresentado nos autos pela apelada e requer a anulação da sentença, em razão da ausência de prova pericial.
Ocorre que tal prova se mostrou irrelevante e inócua para o esclarecimento dos fatos que, em princípio, dependia, tão somente, da análise de documentos, notadamente o extrato da conta da apelante relativo ao mês anterior ao início dos descontos (na forma do art. 6º do CPC e do entendimento firmado na 1ª tese do IRDR 53.983/2016), se revelando desnecessária a realização da dispendiosa (em termos de tempo e gastos) perícia.
E o Juiz, como destinatário da prova, ponderando sobre a conveniência e necessidade da realização de prova necessária à correta solução do litígio, nos termos do disposto no art. 370, CPC, entendeu por bem afastar a pretensão da apelante, que, ao fim e ao cabo, não se desincumbiu, à luz do art. 6º, CPC, do ônus de demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo que nega haver contratado, o que seria possível mediante a simples juntada do extrato relativo ao mês de referência do contrato, enquanto a apelada,
por outro lado, trouxe aos autos o contrato assinado pela parte e o comprovante de depósito.
Dito isso, a outra conclusão não se pode chegar senão de que não restou demonstrada a necessidade da perícia técnica.
No sentido do que aqui aduzido: Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.
Assim, não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído. (STJ, REsp 1895272/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022) Diante das provas acostadas aos autos, a produção de perícia técnica no contrato se mostrou prova desnecessária, porque por demais dispendiosa em termos de tempo (para o Judiciário, as partes e todos os envolvidos em sua produção) e valor, diante da possibilidade da juntada de um simples extrato pela apelante, principal interessada em demonstrar que não foi beneficiada pelo empréstimo.
Desta feita, o pedido de anulação da sentença não merece prosperar.
Da inexistência de indébito e do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da apelante junto à apelada.
Saliento, de início, que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos termos do art. 3º, § 2º, do CDC3.
Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo à apelada comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelo contrato registrado sob o ID 19264458, com a assinatura da apelante.
Assim, diante do robusto conjunto probatório existente nos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo de tal instrumento, não havendo que se falar em restituição de valores a qualquer título nem, menos ainda, em pagamento de indenização por danos morais.
Esse é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. (…) II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III. (…) IV.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
V.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
VI.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL.
TJ/MA.
Rel.
Raimundo José Barros de Sousa.
Publicado em 25.10.2021) (Grifei) No caso, não existe falha na celebração do contrato nesta ação impugnado e a alegação de que a apelada não logrou demonstrar a regularidade da contratação porque o comprovante de depósito possui valor diferente do valor do empréstimo, merece ser afastada, eis que o contrato objeto dos autos é uma renegociação de empréstimo, em que parte do valor foi utilizado para liquidar operação anterior formalizada entre as partes (contrato nº 811351435, datado de fevereiro/2019), razão pela qual foi liberado apenas o valor de R$ 597,53 (quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e três reais centavos) em favor da apelante, daí a divergência entre o valor depositado e o valor da operação.
Tal fato restou evidenciado nos autos pelo documento de ID 19264452-fl.11, acostado pela própria apelante, onde se pode observar que as parcelas do primeiro contrato (nº 811351435) começaram a ser descontadas em março de 2019, no mesmo valor do contrato questionado nos autos (formalizado somente em dezembro de 2019), qual seja, R$ 235,83 (duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), o que corrobora a alegação da apelada de que se trata de refinanciamento.
Caso contrário, a apelante estaria questionando os descontos efetivados desde março de 2019.
Outro ponto que merece destaque é que o valor do mútuo foi utilizado para quitar empréstimo anterior e o saldo foi depositado em favor da apelante, conforme afirmado por ela própria.
O certo é que, pela análise destes autos, a outra conclusão não se pode chegar senão de que a contratação foi realizada e os descontos a ela relativos são devidos.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos dos arts. 932, IV, c, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO, para manter a sentença integralmente como prolatada, nos termos da fundamentação supra.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa, observado o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: §1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, d2o Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. -
10/05/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 11:15
Conhecido o recurso de ROSANA DOS REIS SOUZA - CPF: *13.***.*19-64 (REQUERENTE) e não-provido
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16/11/2022 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2022 14:06
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 08:38
Conclusos para despacho
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10/08/2022 12:57
Recebidos os autos
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10/08/2022 12:57
Conclusos para decisão
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10/08/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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