TJMA - 0800673-58.2021.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:57
Baixa Definitiva
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07/04/2025 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/04/2025 14:56
Juntada de termo
-
07/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:05
Decorrido prazo de IOMAR DA SILVA SANTANA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS FERNANDES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:05
Decorrido prazo de RENATO DE ARAUJO DE BRITO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JUSTINO DUTRA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANASTACIANE DIAS DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA OLETE SILVA E SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MELQUISEDEK GOMES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANASTACIANE DIAS DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RENATO DE ARAUJO DE BRITO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS FERNANDES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de IOMAR DA SILVA SANTANA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 16:07
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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06/09/2024 10:17
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 12:13
Recurso Especial não admitido
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28/08/2024 09:49
Conclusos para decisão
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28/08/2024 08:19
Juntada de termo
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de IOMAR DA SILVA SANTANA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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04/08/2024 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2024 19:50
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:33
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MELQUISEDEK GOMES DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA OLETE SILVA E SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JUSTINO DUTRA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ANASTACIANE DIAS DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de RENATO DE ARAUJO DE BRITO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS FERNANDES DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de IOMAR DA SILVA SANTANA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/07/2024 15:55
Juntada de recurso especial (213)
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09/07/2024 00:01
Publicado Acórdão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:10
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 12:35
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/05/2024 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 19:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de IOMAR DA SILVA SANTANA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS FERNANDES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de RENATO DE ARAUJO DE BRITO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de ANASTACIANE DIAS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de JUSTINO DUTRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA OLETE SILVA E SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de MELQUISEDEK GOMES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de FAZENDA AGROMARATÁ em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS FERNANDES DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:08
Decorrido prazo de IOMAR DA SILVA SANTANA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:08
Decorrido prazo de RENATO DE ARAUJO DE BRITO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ANASTACIANE DIAS DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:08
Decorrido prazo de JUSTINO DUTRA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA OLETE SILVA E SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MELQUISEDEK GOMES DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2023 15:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800673-58.2021.8.10.0134 – TIMBIRAS/MA APELANTE: FAZENDA AGROMARATÁ ADVOGADOS: JOAO NASCIMENTO MENEZES - OAB SE170, VICTOR HUGO CAVALHEIRO MENEZES - OAB SE187 APELADO: IOMAR DA SILVA SANTANA E OUTROS ADVOGADO: SERGIO BARROS DE ANDRADE - OAB MA11767 Relator: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
DANOS COMPROVADOS.
ILÍCITOS PRATICADOS PELA PARTE ADVERSA.
NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO.
INDENIZAÇÕES.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVADOS.
DESPROVIMENTO. 1.
O cerne da controvérsia reside em avaliar o acerto ou desacerto da sentença que condenou a parte apelante a indenizar danos materiais e morais aos apelados, decorrentes de ilícitos praticados pelos prepostos da Fazenda apelante, que atearam fogo em diversas casas dos recorridos, destruindo os imóveis, pertences, utensílios domésticos e de trabalho, roupas e documentos. 2.
No que se refere à alegada nulidade da citação, esta não se verifica, pois a citação foi enviada em um dos endereços da apelante, recebida por pessoa que não se negou a receber, indicando ser preposta da empresa, o que torna o ato válido e aceito, conforme teoria da aparência. 3.
Quanto aos danos materiais, estes são evidentes e comprovados por documentos e testemunhas, sendo oportuno destacar que as indenizações observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
No tocante aos danos morais, constata-se que foram arbitrados em valor excessivo, de modo que o valor determinado para compensar cada parte autora, merece ser reduzido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO "REJEITADA AS PRELIMINARES, A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 21 de Setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FAZENDA AGROMARATÁ, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Timbiras – MA, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, Processo nº 0800673-58.2021.8.10.0134, julgou procedente o pedido contido na inicial, nos seguintes termos: “
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a: a) indenizar os autores pelos danos morais suportados, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada, acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde o evento danoso (13/08/2019), e correção monetária, pelo INPC, desde a publicação desta sentença; b) indenizar os demandantes pelos danos materiais por eles sofridos, conforme os valores abaixo especificados, corrigidos pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do fato (13/08/2019): b.1) Iomar da Silva Santana – R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b.2) Antonio Domingos Fernandes – R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b.3) Renato de Araújo Brito – R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b.4) Anastaciane Dias da Silva – R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais); b.5) Justino Dutra da Silva – R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b.6) Francisca da Silva Oliveira – R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b.7) Maria Olete da Silva e Silva – R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); b.8) Melquisedek Gomes da Silva – R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Em razão da sucumbência recíproca (não foi atendido na integralidade o pleito autoral), condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 33,75% e 66,25% para autores e ré, respectivamente.
Condeno as partes, também, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em: 1) 10% sobre o valor da condenação em favor do causídico dos postulantes; e 2) 10% sobre o proveito econômico obtido pelo requerido (R$ 67.500,00).
Entretanto, por serem beneficiários da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento das aludidas verbas em relação aos autores, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil”.
Em suas razões recursais a parte apelante aduz que a sentença merece reforma, arguindo preliminarmente, nulidade da citação, pois teria sido enviado para endereço na zona urbana, sendo evidente que exerce suas atividade na zona rural, de modo que a citação teria sido enviada para local que não pertence à apelante.
Lega que inexiste comprovação dos danos materiais, bem como que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada casa de palha que pegou fogo é desamparado de provas.
Alega que os depoimentos das testemunhas são contraditórios e que os autores da presente ação não são exatamente os mesmos que supostamente teriam sofrido os danos.
Diz que as terras onde estariam localizadas as casa dos recorridos eram irregulares, pois o apelante já obteve sentença favorável para determinar sua reintegração de posse (Processo nº 47-92.2009.8.10.0134).
Assevera que se tivesse sido oportunizado a contestação, certamente restara provado que os apelados não são possuidores, muito menos proprietários da área, não sendo devido nenhum tipo de indenização por danos morais, invocando ainda que o valor arbitrado é desproporcional.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, para reconhecer a nulidade da citação, alternativamente, julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial e sucessivamente, reduzir os valores das indenizações.
Contrarrazões (ID 22125512).
A Procuradoria Geral da Justiça emitiu parecer (ID 25587874) em que se manifesta pelo conhecimento sem opinar acerca do mérito do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Passa-se a examinar o mérito.
Compulsando os autos constato que o cerne da controvérsia reside em avaliar o acerto ou desacerto da sentença que condenou a parte apelante a indenizar danos materiais e morais aos apelados, decorrentes de ilícitos praticados pelos prepostos da Fazenda apelante que atearam fogo em diversas casas dos recorridos, destruindo os imóveis, pertences, utensílios domésticos e de trabalho, roupas e documentos.
Pois bem.
Por primeiro, sustenta a parte apelante, em sede de preliminar, que a citação encontra-se eivada de nulidade, pois a mesma foi encaminhada ao endereço incorreto, o que a invalida.
Da análise detida dos autos, o que se apura no documento sob o ID 22125445 (fl.105)– Aviso de Recebimento, é que o mesmo foi recebido no endereço apontado na inicial (Rua dos Azulões, S/N QD 02 Gleba B Sala 620 Ed.
Office Tower – Jardim Renascença, São Luís - MA, 65075-060).
Entretanto, a recorrente sustenta, em seu recurso apelativo, que a pessoa jurídica inexiste neste endereço, e que sequer foi citada por representante legal.
Sabe-se, na citação pelo correio com aviso de recebimento, exige-se que a entrega seja feita, com contrarrecibo, pessoalmente ao citando ou a quem, comprovadamente, tenha poderes para receber a citação em seu nome.
Muito embora não seja exigido, no caso de pessoa jurídica, que o AR (aviso de recebimento) seja entregue ao seu representante legal, bastando a assinatura de qualquer preposto da empresa, não se pode aceitar a citação em endereço diferente daquele onde está estabelecida a parte requerida, ora apelante.
De fato, o endereço citado na exordial, e no qual foi cumprido o Mandado de Citação, é indicado como um domicílio da empresa ora apelante, e, conforme bem pontuado pelo juízo de base, “basta uma busca na rede mundial de computadores pelo endereço indicado”, para identificá-lo como tal, sendo oportuno destacar que quando da análise do presente recurso, constatou-se que esse é um dos endereços da apelante.
Portanto, se citação foi recebida no endereço de um dos domicílios da parte apelante, contando com assinatura de recebimento aposta por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário da pessoa jurídica, aparentando pertencer aos seus quadros.
Nestes casos, o STJ há tempos adota a teoria da aparência, segundo a qual se considera válida a citação feita na pessoa de quem, sem qualquer reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo sem ter poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, o que se constata no AgRg no AREsp 284.545/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013.
Superada essa questão, e adentrando no mérito, forçoso reconhecer o acerto irretocável da sentença.
Segundo o art. 927 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dito isto, para que se configure a responsabilidade, imperioso o preenchimento dos requisitos de conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, o que no caso sob análise, restou configurado.
Os danos suportados pelos apelados são evidentes e corroborados por documentos, fotografias diversas e depoimentos de testemunhas que não deixam dúvidas de que as casas (de palha) dos apelados foram alvos de conduta ilícita e até criminosa, praticadas por prepostos da Fazenda AGROMARATÁ, ocasionando prejuízos de ordem material, pois além de suas casas, perderam seus utensílios domésticos e materiais de trabalho, eis que viviam de atividade agrícola e criação de animais, bem como perderam seus documentos pessoais, roupas, etc.
Nesse contexto, o prejuízo moral é claramente verificado, pois a situação extrapola o mero dissabor e causa danos de ordem extrapatrimonial.
No que se refere aos valores das indenizações, as de cunho material foram arbitradas em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que merecem ser mantidas.
Todavia, a indenização por danos morais deixou de observar os mencionados princípios norteadores do direito, visto que foram arbitrados em valor excessivo.
Vale dizer, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela exorbitante e passível de causar enriquecimento sem causa às partes autoras.
Logo merece ser minorado para a quantia de R$ 5.000,000 (cinco mil reais), valor esse que atende perfeitamente a função compensatória do dano, sem ofender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, resta concluir pelo acerto parcial da sentença.
Assim, por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no mais, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE SETEMBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
02/10/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 17:51
Conhecido o recurso de FAZENDA AGROMARATÁ (APELANTE) e provido em parte
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26/09/2023 00:11
Decorrido prazo de SERGIO BARROS DE ANDRADE em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:11
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CAVALHEIRO MENEZES em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO MENEZES em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:58
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 09:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/09/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/09/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO MENEZES em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:02
Decorrido prazo de SERGIO BARROS DE ANDRADE em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2023 09:45
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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25/08/2023 09:42
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/08/2023 09:42
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2023 10:59
Juntada de petição
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19/08/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 16:59
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/08/2023 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2023 09:10
Juntada de parecer
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09/03/2023 19:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:01
Recebidos os autos
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01/12/2022 12:01
Conclusos para despacho
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01/12/2022 12:01
Distribuído por sorteio
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05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800673-58.2021.8.10.0134 AUTOR: IOMAR DA SILVA SANTANA e OUTROS RÉU: FAZENDA AGROMARATÁ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
IOMAR DA SILVA SANTANA, ANTONIO DOMINGOS FERNANDES, RENATO DE ARAÚJO BRITO, ANASTACIANE DIAS DA SILVA, JUSTINO DUTRA DA SILVA, FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA OLETE DA SILVA E SILVA e MELQUISEDEK GOMES DA SILVA ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em face de FAZENDA AGROMARATÁ, todos devidamente qualificados nos autos.
Os autores alegam que exercem a posse sobre imóveis rurais localizados no Povoado Santa Maria, zona rural de Timbiras-MA, há muitos anos, neles residindo e ou exercendo a lavoura e a criação de pequenos animais.
Sustentam que, nos últimos anos, passaram a ser ameaçados por funcionários da ré, que argumentaram que deveriam sair da área, por ser de propriedade dela.
Alegam, ainda, que, no dia 13/08/2019, prepostos da requerida, lideradas pela pessoa conhecida como Cellys Franco, gerente da Fazenda São Raimundo, atearam fogo em 36 (trinta e seis) casas, 02 (duas) casas de forno e outros pertences pertencentes aos autores e a outros moradores do local.
Narrou que, em razão do aludido fato, além dos danos materiais, sofreram prejuízos de natureza extrapatrimonial, em razão da perda da casa, documentos e da colheita do ano inteiro.
Ao final, pugna pela condenação do requerido à reparação pelos danos morais e materiais sofridos em razão das aludidas condutas, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 54479653.
Pedido de substituição do polo passivo apresentado por José Augusto Vieira, no ID nº 57532027, que foi indeferido no ID nº 57731335.] José Augusto Vieira requereu, no ID nº 58426670, pedido de habilitação como terceiro interessado, pleito que, após manifestação dos requerentes, no ID nº 65816729, foi também negado (ID nº 66461873).
Certidão de ID nº 63959350 informa que a ré não apresentou contestação.
Audiência de instrução realizada no ID nº 69616922, na qual foram ouvidas testemunhas arroladas pelos postulantes e pela ré.
Não houve pedido de diligências.
As alegações finais apresentadas pela requerida no ID nº 72057347, pugnando, dentre outros argumentos, pela declaração de nulidade da citação.
A parte autora, por sua vez, ofertou suas derradeiras alegações no ID nº 73865334. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Da Inexistência de nulidade.
Inicialmente, conforme já decidido no ID nº 57731335, não há que se falar em nulidade da citação da demandada, senão vejamos.
Ela aduz que o referido ato de comunicação processual deve ser considerado inválido, haja vista que não foi recebida por representante legal da ré, com espeque no art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ocorre que o mesmo dispositivo legal mencionado pela acionada prevê a hipótese de que a citação da pessoa jurídica seja considerada válida quando feita a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Nesse ponto, cumpre registrar que o aviso de recebimento de ID nº 54470958 foi entregue em endereço indicado como sendo da requerida, por pessoa identificada como funcionária da empresa ou responsável pelo recebimento de correspondências, sem qualquer ressalva.
No mesmo sentido, colaciono a ementa do seguinte aresto: Obrigação de fazer.
Fornecimento de água.
Sentença de procedência.
Revelia.
Alegação de nulidade de citação.
Não reconhecimento.
Citação postal.
Carta de citação entregue no endereço.
Aviso de recebimento assinado, sem qualquer ressalva.
Ausência de prova que invalide o ato.
Art. 248, § 2º, CPC.
Ausência de prova de quitação de contas atuais ao ajuizamento da ação.
Irregularidade não aferida.
Recurso provido, com observação.
Nos termos do artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, considera-se válida a citação de pessoa jurídica realizada por correio com recebimento da carta citatória por pessoa identificada, sem qualquer ressalva.
E resta comprovado o endereço da ré, sem prova idônea que a entrega se deu a estranho.
O efeito da inatividade da ré gera a presunção de veracidade dos fatos, mas não há demonstração de que a dívida era somente pretérita ao tempo do ajuizamento da ação.
Assim, ainda que se trate de serviço essencial, havia permissivo para o corte por conta de dívida atual, mediante aviso. (TJ-SP - AC: 10026706920218260127 SP 1002670-69.2021.8.26.0127, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 13/01/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2022) Destaque-se ainda que basta uma busca na Rede Mundial de Computadores pelo endereço indicado na exordial para que se aponte como sendo um domicílio da empresa ora requerida. 2.2.
Da Obrigação de Indenizar O art. 927 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Há de ser citada, ainda, a regra contida no art. 932, III, do Código Civil, nos seguintes termos: “Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (…) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;”.
Dito isso, as fotografias de ID nº 51667813, 51667815, 51667816, 51667820, 51667821, 51667822, 51667823, 51668036 e 51668061, aliadas aos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em juízo, demonstram que foram provocados incêndios em casas de taipa outrora construídas por moradores do Povoado Santa Maria, bem como em parte da produção agrícola de alguns deles.
As testemunhas Cleones Batista Gomes, Francisco Batista Frazão, Raimundo Nonato Mozim e o informante José da Silva da Luz (ID nº 69619481, 69619482, 69619483, 69619484, 69619485, 69619486, 69619487, 69619488, 69619489, 69619490) disseram que todas as casas que existiam no Povoado Santa Maria foram queimadas, no dia 13/08/2019, além da produção, utensílios domésticos e ferramentas dos moradores.
Eles relataram que ocupavam os imóveis com autorização da pessoa conhecida como Zeca Thomé, que seria o proprietário da área, bem como que a conduta ilícita em tela foi comandada por Seulys, que era gerente/administrador da fazenda que pertence à requerida.
Cleones Batista Gomes e Raimundo Nonato Mozim ainda contaram que o Gerente da Fazenda praticou as condutas na companhia de outras duas pessoas encapuzadas, estando eles portando armas de fogo.
Da oitiva das testemunhas e informante também se extraiu que, além de todos os autores – e outras pessoas que não integraram o polo ativo desta demanda – terem perdido suas casas, que eram construídas de taipa e cobertas de palha, também sofreram perda de documentos pessoais, utensílios domésticos, ferramentas de trabalho e a produção decorrente da lavoura naquele ano.
No entanto, quanto aos últimos bens, somente se esclareceu, especificamente, que Anastaciane Dias da Silva perdeu cerca de 35 (trinta e cinco) sacos de farinha (o que se depreende dos depoimentos de Cleones Batista Gomes e José da Silva da Luz) e, Maria Olete da Silva e Silva, aproximadamente 50 (cinquenta) sacos de coco de babaçu (dado extraído do depoimento da segunda testemunha supracitada).
Extrai-se, portanto, dos elementos probatórios supracitados, que a requerida praticou, através de seus prepostos, condutas ilícitas, que, em tese, poderiam se amoldar, inclusive, aos crimes de ameaça, incêndio, dano e, mesmo que se admitisse a tese levantada por ela de que os acionantes seriam invasores, de exercício arbitrário das próprias razões.
Da mesma forma, existentes os danos materiais supracitados.
Por seu turno, ainda que a ré alegue que sua conduta causou mero aborrecimento, entendo que o dano extrapatrimonial sustentado pelos requerentes ocorreu, sendo necessária a análise dele e dos seus reflexos.
Nesse passo, o dano moral é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed.
Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83).
In casu, por certo que sofrer cobrança (e até ameaças) para se retirar de um imóvel onde construiu, produz e entende que lá está de forma legítima, por pessoas armadas e encapuzadas, assim como ter incendiada uma residência nele levantada, traz angústia e humilhação para pessoa que é ofendida.
No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATO DE DESOCUPAÇÃO FORÇADA DE IMÓVEL RURAL INVADIDO, COM USO DE VIOLÊNCIA DESPROPORCIONAL, COMETIDO A MANDO DOS RÉUS CONTRA OS AUTORES - ABUSO DO DIREITO À DEFESA DA POSSE - CARACTERIZAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS ORIENTADORES - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A responsabilidade civil independe da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (artigo 935 do Código Civil)- Procede o pedido de reparação pecuniária baseado em dano moral sofrido por vítimas de ato de desocupação forçada de imóvel rural, com uso de violência desproporcional, cometido a mando dos réus, proprietários da área, configurando abuso do direito de defesa da posse - Inexiste critério objetivo para a estipulação do valor da indenização por danos morais, pelo que incumbe ao julgador arbitrá-lo, de forma prudente, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento às circunstâncias do caso concreto - A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo - Para a procedência do pedido de indenização por danos materiais, na modalidade dano emergente, é imprescindível a comprovação do prejuízo efetivo sofrido. (TJ-MG - AC: 10111120007617002 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 26/02/2019, Data de Publicação: 15/03/2019) Depreende-se que as condutas ilícitas da requerida violaram direitos personalíssimos dos autores, causando-lhes mal que em muito supera os aborrecimentos cotidianos e os limites da civilidade e polidez que se espera no convívio social, devendo ser consideradas danos morais.
Além do mais, restou comprovado que essas condutas foram as causadoras dos danos acima descritos, havendo, pois, nexo de causalidade.
Lado outro, quanto à intenção do agente, esta deve ser apurada a partir do contexto fático.
Nesse ponto, a requerida, entendendo que sofria esbulho de imóvel que lhe pertence, deveria ter comunicado tal fato às autoridades competentes, especialmente através do ajuizamento da demanda possessória ou petitória cabível.
Nesse diapasão, até mesmo para que fique claro o contexto fático anterior aos fatos narrados na peça vestibular, aproveito para listar as seguintes demandas judiciais que envolvem o Grupo Maratá (a Agromaratá ou pessoas a ela ligadas), José de Ribamar Braine Thomé e pessoas que ocupam áreas disputadas entre aqueles: a) Processo nº 16-14.2005.8.10.0134 – ação de reintegração de posse ajuizada por José Ribamar Braine Thomé em face de Ricardo Reis Vieira (sócio da Agromaratá), julgada procedente por sentença com trânsito em julgado; b) Processo nº 47-92.2009.8.10.0134 – ação de reintegração de posse manejada por José Augusto Vieira em desfavor de Domingos Ortêncio e Francisco Simão Miranda, que foi julgada procedente, tendo a sentença se tornado definitiva; e c) Processo 0800011-31.2020.8.10.0134 – ação de manutenção de posse que tem as mesmas partes deste feito, que teve a competência declinada para a Vara Agrária de São Luís-MA e que teve concedida tutela de urgência pretendida pelos autores, em decisão proferida em 30/08/2022.
Contudo, restou cristalina a vontade da demandada, através de seus funcionários, de ofender a integridade psíquica e o patrimônio dos demandantes – ou, pelo menos, houve imprudência decorrente da falta de cautela na condução da situação).
Assim, presente o elemento anímico das condutas da requerida.
Diante do acima exposto, presentes estão os requisitos autorizadores da responsabilidade civil da demandada, sendo imperiosa a sua condenação à reparação dos danos patrimoniais e morais causados. 2.3.
Do Valor das Indenizações Quanto ao dano material, a reparação deverá levar em conta o decréscimo patrimonial comprovado causado ao lesado, sendo que, no caso em comento, demonstrou-se que cada um dos requerentes sofreu a perda de uma construção feita de taipa e coberta de palhas de coco de babaçu.
Ademais, conforme concluído acima, comprovou-se, de forma especificada, que Anastaciane Dias da Silva e Maria Olete da Silva e Silva tiveram queimados 35 (trinta e cinco) sacos de farinha e 50 (cinquenta) sacos de coco de babaçu, respectivamente.
Nesse norte, a testemunha Francisco Batista Frazão e a informante José da Silva da Luz disseram que, conquanto tenham utilizado material (terra, palha e madeira) do local, necessitaram despender cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para construir as casas incendiadas.
Outrossim, os dois depoentes suprarreferidos e Francisco Batista Frazão relataram que uma saca de farinha custa R$ 300,00 (trezentos reais), enquanto que Raimundo Nonato Mozim informou que uma saca de coco de babaçu corresponde ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Destarte, os danos patrimoniais causados aos autores e que merecem reparação são os seguintes: a) Iomar da Silva Santana – R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Antonio Domingos Fernandes – R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Renato de Araújo Brito – R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) Anastaciane Dias da Silva – R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais); e) Justino Dutra da Silva – R$ 5.000,00 (cinco mil reais); f) Francisca da Silva Oliveira – R$ 5.000,00 (cinco mil reais); g) Maria Olete da Silva e Silva – R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); h) Melquisedek Gomes da Silva – R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Noutra senda, no tocante ao arbitramento da indenização moral, há que se considerar o dano, sua extensão, o grau de culpa, a intensidade do ânimo de ofender, além da situação econômica do agressor.
No mesmo sentido: DANO MORAL.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS.
O arbitramento do dano moral é subjetivo, seguindo critérios de justiça e equidade.
Todavia, segundo o consenso adotado na jurisprudência e na doutrina, deve-se sopesar o grau de culpa do agente causador do dano, a intensidade do ânimo de ofender, a extensão da lesão e a condição econômica das partes.
Deve-se, ainda, ter em mente, o caráter pedagógico e retributivo, não se admitindo, validamente, que o causador do dano seja obrigado a pagar indenização condizente tão-somente com a sua condição econômica.
O juiz deve ser cauteloso, fixando valor suficiente para dar alívio ao indenizado e ao mesmo tempo inibitório de outras condutas semelhantes por parte do agente, evitando que o ressarcimento se transforme em fonte de enriquecimento injustificado para o lesado. (TRT-3 - ROT: 00100134120175030103 MG 0010013-41.2017.5.03.0103, Relator: Manoel Barbosa da Silva, Data de Julgamento: 29/07/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: 29/07/2022.) Quanto à extensão do dano, foi considerável, tendo em conta a condição financeira ostentada pelos requerentes, cujas casas que perderam representavam parte importante do patrimônio que possuíam, sendo o local onde residiam e/ou guardavam sua produção agrícola e objetos destinados ao trabalho.
Noutro norte, no que pertine à graduação da culpa, esta se mostrou grave, eis que, pelo porte da requerida, possivelmente assessorada por bons advogados, deveria ter em mente que a solução pensada e executada pelos seus prepostos para garantir a posse exclusiva da terra não era a mais correta.
Deve ser frisado, ainda que os demandantes são pessoas de poucas posses, trabalhando na lavoura de subsistência, enquanto que a requerida, que integra o conhecido Grupo José Augusto Vieira (Maratá), exerce agricultura (com área reservada para produção de grãos de 11.000ha), citricultura (5.300ha), prestação de serviço de armazenagem de grãos para terceiros, além de pecuária de corte (mais de 30.000 matrizes e 36.000 cabeças/ano para abate) e de melhoramento genético (cerca de 3.000 matrizes P.O.) – conforme informações extraídas do site por ela mantido na internet.
Nessa linha, fixo o quantum devido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), servindo também de caráter punitivo e pedagógico.
Em arremate, entendo que os valores supra e os fixados para indenização pelas residências dos requerentes destruídas, simples, mas levantadas com o suor e os recursos decorrentes do trabalho de uma vida, não podem ser considerados abusivos, tendo em vista que é possível que, isoladamente, não superem o que custam uma ou algumas unidades de gado bovino que a demandada possui em seus pastos. 3.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a: a) indenizar os autores pelos danos morais suportados, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada, acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde o evento danoso (13/08/2019), e correção monetária, pelo INPC, desde a publicação desta sentença; b) indenizar os demandantes pelos danos materiais por eles sofridos, conforme os valores abaixo especificados, corrigidos pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do fato (13/08/2019): b.1) Iomar da Silva Santana – R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b.2) Antonio Domingos Fernandes – R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b.3) Renato de Araújo Brito – R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b.4) Anastaciane Dias da Silva – R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais); b.5) Justino Dutra da Silva – R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b.6) Francisca da Silva Oliveira – R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b.7) Maria Olete da Silva e Silva – R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); b.8) Melquisedek Gomes da Silva – R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Em razão da sucumbência recíproca (não foi atendido na integralidade o pleito autoral), condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 33,75% e 66,25% para autores e ré, respectivamente.
Condeno as partes, também, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em: 1) 10% sobre o valor da condenação em favor do causídico dos postulantes; e 2) 10% sobre o proveito econômico obtido pelo requerido (R$ 67.500,00).
Entretanto, por serem beneficiários da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento das aludidas verbas em relação aos autores, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timbiras-MA, 02/09/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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