TJMA - 0832093-92.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 08:17
Baixa Definitiva
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14/03/2023 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2023 08:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2023 04:01
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 04:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 03:17
Publicado Acórdão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832093-92.2021.8.10.0001 APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADOS: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA 8470-A), LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB/MA 6100-A) E OUTROS APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB/SP 273843-A) COMARCA: CAPITAL VARA: 5ª VARA CÍVEL JUÍZA: ALICE DE SOUSA ROCHA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. _________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
AVARIAS CAUSADAS EM APARELHO ELETRODOMÉSTICO DO SEGURADO.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do Apelo por ausência de dialeticidade, haja vista que a Apelante atendeu aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC, trazendo os fundamentos de fato e de direito, com pedido expresso de reforma da sentença.
II.
O caso trata de Ação de ressarcimento contra a concessionária de energia formulado por seguradora em decorrência de evento danoso alegadamente provocado por falha na prestação de serviço da ré, fato que teria gerado danos materiais ao segurado, cuja sentença foi de procedência.
III.
A jurisprudência pátria entende que para legitimar a propositura da demanda de ressarcimento cabe à Seguradora oportunizar à Concessionária a possibilidade de inspecionar os equipamentos danificados, ou, alternativamente, proceder a guarda dos equipamentos, ou apenas da peça defeituosa, para tornar possível a realização de perícia técnica judicialmente.
Precedentes.
IV.
Embora a concessionária de serviço público se submeta à teoria da responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, §6º), tal fato não desonera a seguradora de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja: a variação/oscilação de tensão da rede como causadora dos danos aos segurados.
V.
Não restando devidamente comprovado que o dano verificado no aparelho do segurado foi causado em virtude de comportamento atribuível à concessionária, a ação regressiva de ressarcimento ajuizada pela seguradora deve ser julgada improcedente em face da ausência de configuração do nexo de causalidade.
VI.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de fevereiro de 2023.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
14/02/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 10:05
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e provido
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09/02/2023 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 14:13
Juntada de Certidão de julgamento
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02/02/2023 13:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2023 13:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/02/2023 13:01
Juntada de Certidão
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28/01/2023 08:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:14
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:02
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 08:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/01/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 10:02
Recebidos os autos
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11/01/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/01/2023 10:02
Pedido de inclusão em pauta
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15/12/2022 17:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/12/2022 17:37
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:36
Juntada de petição
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30/11/2022 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2022 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2022 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 11:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/06/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 13:27
Recebidos os autos
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09/03/2022 13:27
Conclusos para despacho
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09/03/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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