TJMA - 0810151-41.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/09/2022 03:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BORGES FURTADO em 26/09/2022 23:59.
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01/09/2022 01:19
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 16 de agosto de 2022 a 23 de agosto de 2022.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810151-41.2020.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Bradesco Saúde S/A.
Advogado : Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti(OAB/MA 11.706-A).
Agravado : Antonio José Borges Furtado.
Advogado : Judson Eduardo Araújo de Oliveira (OAB/MA 13.500) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. VALOR DA MULTA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO APLICADA CONSETÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. I. Inadmissível, em sede de agravo interno, levantar tese não exposta no recurso principal, por importar inadmissível inovação, tornando-se inviável a análise de matéria alegada apenas no âmbito de agravo interno.
II. Hipótese em que o valor da multa não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a qual fixada em valor suficiente e compatível, de modo a exercer a efetivação do cumprimento da obrigação, mormente quando a matéria envolve direito à saúde.
III. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (AgInt no TP 697/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
IV.
Agravo Interno DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
Teodoro Peres Neto.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 24 de agosto de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
30/08/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 09:14
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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24/08/2022 08:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2022 08:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2022 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2022 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/04/2022 01:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BORGES FURTADO em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
-
21/03/2022 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
19/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BORGES FURTADO em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 20:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2021 15:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/09/2021 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810151-41.2020.8.10.0000 - PJE. Agravante : Bradesco Saúde S/A.
Advogado : Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti(OAB/MA 11.706-A).
Agravado : Antonio José Borges Furtado.
Advogado : Judson Eduardo Araújo de Oliveira (OAB/MA 13.500).
Proc.
Justiça : Dr.
Francisco das Chagas de Barros Souza.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
NÃO AUTORIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITOS AUTORIZADORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
ESTIPULAÇÃO DE MULTA CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. Presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida, em razão da verossimilhança dos fatos alegados, há de ser deferido pedido de liminar, ainda mais quando o direito que se pretende tutelar é a integridade à vida e à saúde do agravado, sendo perfeitamente cabível a concessão da tutela antecipada.
II.
Hipótese em que o valor da multa não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devendo ser fixada em valor suficiente e compatível, de modo a exercer a efetivação do cumprimento da decisão, sem que se revele excessiva a ponto de levar ao enriquecimento sem causa.
II.
Recurso a que se nega provimento (art. 932 do CPC c/c súmula 568 do STJ) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Bradesco Saúde S.A., em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela a qual determinou que o ora agravante autorize a internação do autor no prazo máximo de 02 (duas) horas, a contar da intimação da presente decisão, assegurando o custeio de todas as despesas médicas relacionadas ao atendimento e necessárias para a manutenção de sua saúde, inclusive procedimento cirúrgico.
Não havendo credenciamento com o referido hospital, deverá o réu garantir internação em nosocômio de sua rede conveniada.
Em caso de descumprimento, arbitro multa horária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente, limitada sua incidência, em todo caso, ao prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 537, § 1º, I). Insurge-se o agravante contra decisão, afirmando que descabe a cominação de multa horária em valor desarrazoado por descumprimento em prazo exíguo, tornando o valor desta bem mais compensador que o objeto da causa, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte contrária, em caso de execução provisória, possível bloqueio em suas contas, que por certo, teria dificuldades em reavê-los, causando-lhe graves prejuízos. Pugna o agravante pela redução da multa aplicada, vez que desvirtuada do objeto da demanda, bem como pela ampliação do prazo para o cumprimento da tutela.
Liminar indeferida ID 8330454.
Encaminhado os autos a d.
Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Francisco das Chagas de Barros Sousa, afirmou não ser a hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, V, do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Inicialmente, ratifico os termos da liminar proferida, passando a análise de mérito.
Pois bem.
A matéria exposta nos autos é de amplo conhecimento desta Corte Estadual de Justiça possuindo firme posicionamento quanto a aplicação de multa para cumprimento das decisões que refere-se a direito fundamental, constitucionalmente protegido, qual seja, o direito à saúde, que conforme o art. 6º, “estabelece como direitos sociais fundamentais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância”. É que, na hipótese em tela, a decisão agravada ao conceder a liminar, ante a imperiosa necessidade de prestigiar o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, haja vista a situação que o agravado se encontrava, determinou o cumprimento da decisão no prazo de 02 (duas) horas a contar da citação, bem como a aplicação de multa horária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitadas a 24 horas.
Com efeito, existindo expressa indicação médica e comprovando o agravado ser beneficiário do plano de saúde, não pode prevalecer a negativa de cobertura do custeio da internação e tratamento cirúrgico imprescindível ao pronto restabelecimento de saúde do paciente, tendo em vista que os interesses econômicos da operadora de plano de saúde não devem se sobrepor aos direitos de seus associados, em especial à dignidade da pessoa humana e à vida do associado, merecendo melhor atenção do julgador.
Por oportuno, cabe ressaltar que a imposição de multa cominativa não tem o condão de se aferir vantagem, mas sim impor o cumprimento do comando judicial, sobretudo quando tratar-se de assistência à saúde, à vida, não sendo razoável a agravante afirmar que a multa imposta desvirtua os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa linha, os precedentes desta E.
Corte, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INDENIZAÇÃO.
VALORES GASTOS COM CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
RESTRIÇÃO DE REEMBOLSO.
I - Tratando-se de assistência à saúde, a autonomia da vontade é limitada e regulada por lei federal, que estabelece os parâmetros e condições mínimas a serem observadas por todo e qualquer plano de saúde, exatamente para resguardar o direito à vida, à saúde e ao bom tratamento físico e mental do indivíduo, bens indisponíveis e de relevância.
II - O contrato de adesão, baseado na Lei nº 9.656/1998, deve ter suas cláusulas interpretadas restritivamente, de forma a respeitar os direitos do consumidor.
III - É obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de emergência, assim entendidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, conforme dispõe o art. 35-C da Lei 9.656/98.
IV - O inadimplemento do contrato de assistência à saúde gera indenização por danos morais e ressarcimento das despesas hospitalares comprovadamente suportadas. (TJMA, AC nº 32.268/2013, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, DJe 01.10.2013). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE LIMINAR.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
EMERGÊNCIA CONFIGURADA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE.
PROVIMENTO. 1.
De acordo com o art. 35-C da Lei nº. 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, em que há risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. 2.
Havendo comprovação nos autos acerca da emergência da situação vivenciada pelo consumidor (bebê com pneumonia), não há que se falar em observância de prazos de carência. 3.
Restrição contratual que resvala para a abusividade. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TJMA, AI nº 31.595/2012, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJe 07.02.2013).
Logo, vejo que o perigo na demora inclinou-se em favor do ora agravado, diante da imprescindibilidade do material necessário para o procedimento requerido, inclusive, quanto ao prazo determinado, por se tratar de cirurgia necessária ao pleno restabelecimento do paciente.
Desta feita, presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada em favor da agravada aos procedimentos pleiteados, vejo que, não merece retoques por esta relatoria, inclusive quanto a multa cominatória, razão pela qual mantenho a multa horária imposta no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o cumprimento da obrigação de fazer, na medida em que esta está limitada ao prazo de 24 horas, perfazendo valor equivalente aos entendimentos adotados nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, por vezes em valor superior ao determinado na tutela concedida, verbis: Agravo de Instrumento.
Plano de Saúde.
Negativa de Internação Hospitalar.
Presentes os Requisitos para a Concessão de Tutela Antecipada.
Manutenção.
Arbitramento de Astreintes no Valor de R$ 50.000,00.
Redução. 1.
A teor do disposto no art. 35-C da Lei nº 9656/98, há obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência, motivo porque não pode prevalecer negativa de cobertura securitária em razão de período de carênciacontratualmente estipulado por plano de saúde. 2.
Demonstrada a presença dos requisitos hábeis a concessão da tutela antecipada, deve ser mantida decisão liminar que determinou a internação de paciente em situação emergencial. 3.
Não deve ser dilatado o prazo para o cumprimento da decisão, se, diante das circunstâncias narradas na exordial, a medida deveria ser cumprida de imediato, de modo a permitir o início do tratamento de que dependia o consumidor. 4.
Utilizando os parâmetros da razoabilidade e tendo em conta também a finalidade da multa cominatória e o bem da vida envolvido na lide, deve ser esta reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da ordem de internação. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (AC 495432013, Ac 1456222014, DJe 20.04.2014 Relator Des.
Ricardo Bugarin Duailibe). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE, BEM COMO DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO (R$ 10.000, 00).
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado: AGRAVO LEGAL QUE ALVEJA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PORQUANTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
PRERROGATIVA CONCEDIDA PELO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ENTE POLÍTICO CONDENADO A FORNECER O MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO AGRAVADO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
ACERTO DA DECISÃO, EIS QUE ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
AUSÊNCIA DE EXCESSO OU ABUSO DE PODER.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 20. O valor estabelecido no caso dos autos (R$ 10.000,00) não se mostra excessivo a ensejar a sua revisão por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 7 do STJ, especialmente por se tratar de hipótese de fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde. 21. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial. 22. Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília (DF), 09 de maio de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ- Decisão Monocrática AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 908.348 - RJ (2016/0105250-0), Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 17/05/2016). [...] 2.
Com efeito, o legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC), bem como permitiu que o magistrado afaste ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual (art. 461, § 6º, do CPC). [...] No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu o valor da multa cominatória para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que o valor arbitrado pelo juízo singular (R$ 20.000, 00) seria excessivo, conforme se extrai dos seguintes excertos (fl. 303, e-STJ). (...) No tocante a redução da multa pelo descumprimento da tutela antecipada, mister ressaltar que a finalidade precípua das astreintes, não é a execução da multa propriamente dita, e sim, impor a idéia de não ser viável permanecer inerte ao comando judicial. (...) Nesse sentido, na hipótese em tela, vejo que o valor fixado pelo sentenciante, qual seja, R$ 20.000,00, ainda se mostra excessivo, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que faço de ofício, nos termos do art. 461, nos termos do art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, evitando-se Civil, evitando-se assim prejuízos irreparáveis (grifos nossos).
Certo é que o valor estabelecido a título de astreintes não pode gerar um enriquecimento sem causa do exequente, razão pela qual impositiva era a sua redução, tarefa que pode perfeitamente ser realizada, inclusive, durante a fase de execução das astreintes, com base no disposto no art. 461, § 6º, do CPC, consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior. [...] 4.
Nos termos do artigo 257 do RISTJ, é possível, nesta Corte, a fixação de valores devidos a título de indenização pelo abalo moral sofrido pela ora recorrente, aplicando-se o direito à espécie.
Assim, diante das peculiaridades do caso, levando-se em conta a finalidade da condenação, que deve compensar monetariamente o dano suportado pelo consumidor, sem que caracterize enriquecimento ilícito e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano, mostra-se proporcional e razoável a quantia de R$ 20.000,00 (dez mil reais), fixada na sentença, razão pela qual de rigor seu restabelecimento. 5.
Do exposto, conheço do agravo para, de pronto, dar parcial provimento ao recurso especial, com fulcro no artigo 932 NCPC c/c a Súmula 568/STJ, para, reconhecendo o dano moral sofrido pelo beneficiário do plano de saúde, restabelecer os valores arbitrados a esse título na sentença, mantendo, em relação à multa cominatória, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem (R$ 10.000,00 - dez mil reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de abril de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI, Relator (STJ- Decisão Monocrática AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 764.029 - SE (2015/0205122-4), Relator Ministro Marco Buzzi, 05/05/2016). Desta feita, presentes os requisitos autorizadores que concedeu a liminar em favor do agravado, não há falar em reforma da decisão recorrida quanto à obrigação de fazer imposta, mormente pela matéria tratada envolve o direito fundamental.
Nesse contexto, inexistindo prova nos autos que substancie a reforma da decisão recorrida, forçoso a manutenção do decisum de base.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, e por analogia à súmula 568 do STJ, nego provimento ao agravo interposto, mantendo integralmente a decisão proferida. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
01/09/2021 12:45
Juntada de malote digital
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01/09/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 11:34
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE BORGES FURTADO - CPF: *53.***.*90-25 (AGRAVADO) e não-provido
-
04/02/2021 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/02/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2020 11:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/11/2020 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BORGES FURTADO em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2020.
-
03/11/2020 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2020.
-
30/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
-
30/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
-
28/10/2020 11:52
Juntada de malote digital
-
28/10/2020 11:47
Juntada de malote digital
-
28/10/2020 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 22:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2020 16:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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