TJMA - 0800969-04.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2022 10:20
Transitado em Julgado em 04/02/2022
-
24/02/2022 23:44
Decorrido prazo de FABIO ALEX DIAS em 04/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 23:44
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
29/01/2022 01:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800969-04.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CELIA REGINA DUARTE LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIEL MANZANO DIAS MARQUES - MA17274, FABIO ALEX DIAS - MA12154-A Reclamado: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 PROCESSO Nº. 0800969-04.2020.8.10.0009 RECLAMANTE: CELIA REGINA DUARTES LIMA RECLAMADO: REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RECLAMADO: LOJAS RENNER S/A SENTENÇA Vistos, etc No caso sob análise, o reclamante ingressou com a corrente ação objetivando uma obrigação de fazer, bem como, indenização a título de danos morais e a concessão ao beneficio da justiça gratuita.
Alega a autora que possui há anos o cartão ofertado em parceria pela Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Lojas Renner S/A, doravante primeira e segunda requeridas, respectivamente.
Utiliza o cartão magnético com senha, fornecido pela primeira requerida (Realize Crédito), nos mais diversos estabelecimentos.
Já as compras de roupas e acessórias realizadas junto a segunda requerida (Lojas Renner) são cobradas por meio de carnê emitido mês a mês presencialmente em uma das lojas.
Alega ainda que em virtude da pandemia de Covid-19, as lojas fecharam em março, razão pela qual restou sem meios para obter seu carnê e pagar os gastos realizados junto a segunda requerida.
Nada obstante, Afirma que tentou diversos contatos para saber como realizar o pagamento de seu carnê junto a segunda requerida (Lojas Renner) bem como para saber se tais débitos poderiam ser transferidos para a fatura do cartão a ser emitida pela primeira requerida (Realize Crédito) de modo a facilitar o adimplemento, sem contudo obter quaisquer respostas.
Assevera que tão logo foi permitida a reabertura das lojas e, consequentemente, o atendimento presencial compareceu a uma filial para saber como quitar os valores.
A atendente, por sua vez, lhe informou que os valores respectivos referentes ao carnê de gastos com a segunda requerida [Lojas Renner] foram incluídos automaticamente na fatura do cartão de crédito fornecido pela primeira requerida(Realize Crédito).
Aduz que questionou o porquê de tal transferência de débitos entre o carnê da loja e a fatura do cartão não ter sido feito imediatamente quando da chegada daCovid-19 ao Maranhão com o respectivo fechamento das lojas.
Por sua vez, a atendente lhe informou “que isso foi uma opção da loja”.
Afirma que os débitos constantes anteriormente do carnê mensal da segunda requerida (Lojas Renner) foram mês a mês sendo transferidos e para a fatura do cartão fornecido pela primeira requerida (Realize Crédito).
Ocorre que quando terminou de quitar a última parcela que fora transferida do carnê da loja para a fatura do cartão a autora teve o seu mencionado cartão de crédito bloqueado.
Por fim, afirma que não foi notificada previamente do bloqueio, que só ficou sabendo quando tentou efetuar uma compra que foi negada.
Posto isso compareceu a uma filial para questionar o ocorrido, tendo sido informada que seu cartão estava bloqueado devido as parcelas do carnê emitido pela segunda requerida (Lojas Renner) que foram pagas com atraso.
O cerne da questão meritória reside em reconhecer o direito ou não a existência dos alegados danos morais sofridos pela reclamante.
O reclamante alega que o ocorrido já supracitado lhe causou constrangimentos pleiteando uma indenização a título de danos morais.
As Reclamadas por sua vez, não negam o ocorrido e afirmam que houve atraso nos pagamentos e que por não ter cumprido suas obrigações de pagamento decorrentes dos contratos firmados, desse inadimplemento, resultou a cobrança e negativação objeto de análise nos autos.
Asseveram ainda as , que em regra, a mora com relação ao pagamento de qualquer obrigação implica no imediato bloqueio do cartão ou de qualquer outro serviço, independente de notificação ou qualquer formalidade.
Além disso adotam ainda como regra, que mesmo após a regularização da inadimplência fica facultado a instituição a reativação do cartão bloqueado.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O que infere-se dos autos é que não houve nenhum ato ilícito perpetrado pelas reclamadas, que não praticaram nenhuma conduta indevida no caso em tela, apenas agiram no exercício regular do direito, bem como possuem autonomia administrativa e financeira para análise e deferimento de fornecimento de crédito.
Portanto, conclui-se que não cabe ao Poder Estatal interferir em todos os assuntos da esfera privada.
No caso em tela não pode o Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de fornecimento de crédito das Instituições privadas, salvo quando comprovadamente existirem nulidades a serem reparadas, o que não se verifica no caso concreto, além de não haver nenhuma ofensa ao princípio da legalidade.
Dessa forma, não vislumbro a prática de qualquer ato ilícito por parte da requerida.
Ante o exposto, com base nos fatos narrados acima, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA AUTORA.
Defiro o beneficio a justiça gratuita nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ TITULAR DO 4º JECRC -
13/01/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 11:41
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2021 11:55
Conclusos para julgamento
-
26/08/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 10:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/08/2021 10:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
30/07/2021 11:44
Juntada de petição
-
30/07/2021 11:05
Juntada de petição
-
28/04/2021 00:37
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800969-04.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CELIA REGINA DUARTE LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO ALEX DIAS - MA12154, GABRIEL MANZANO DIAS MARQUES - MA17274 Reclamado: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento, Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 03/08/2021 Hora: 10:45 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha. O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 26 de abril de 2021.
Monique Sales Coelho Gomes Secretária Judicial do 4º JECRC -
26/04/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 10:56
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/08/2021 10:45 em/para 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
22/04/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 00:14
Juntada de petição
-
25/03/2021 13:08
Conclusos para julgamento
-
24/03/2021 12:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/03/2021 11:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
19/03/2021 19:18
Juntada de petição
-
17/03/2021 11:02
Juntada de contestação
-
05/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800969-04.2020.8.10.0009 AUTOR: CELIA REGINA DUARTE LIMA REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A. De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 24/03/2021 11:45, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 29 de janeiro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
29/01/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 01:19
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
03/12/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2020 09:33
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 09:20
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2020 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2020 04:53
Decorrido prazo de FABIO ALEX DIAS em 14/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 17:27
Juntada de petição
-
09/10/2020 08:53
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
09/10/2020 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 08:53
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
09/10/2020 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 19:14
Juntada de petição
-
02/10/2020 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 21:39
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 21:39
Audiência Conciliação designada para 24/03/2021 11:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/09/2020 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800945-73.2020.8.10.0009
Jadson Henrique da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Uriel Henrique Serra de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2020 10:44
Processo nº 0815828-63.2019.8.10.0040
Maria Rita de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Servulo Santos Vale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2019 10:40
Processo nº 0826610-18.2020.8.10.0001
Makro Atacadista Sociedade Anonima
Estado do Maranhao
Advogado: Mario Comparato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2020 14:08
Processo nº 0839064-64.2019.8.10.0001
Raynon Santos Costa Leite
Liliane Maria Viana dos Santos
Advogado: Danielle Cristiane Rodrigues dos Santos ...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2019 13:40
Processo nº 0818690-61.2018.8.10.0001
Valdelice Pereira Rodrigues Fernandes
Dolce Vita Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2018 18:24