TJMA - 0800495-26.2021.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 11:56
Baixa Definitiva
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30/09/2021 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2021 11:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:27
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA COSTA PEREIRA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800495-26.2021.8.10.0097 – MATINHA 1º Apelante/ 2º Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) 2ª Apelante/ 1ª Apelada: Maria Raimunda Costa Pereira Advogado: Christian Silva de Brito (OAB/MA 16.919) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Analiso recursos de Apelação Cível interpostos em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matinha que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada por Maria Raimunda Costa Pereira em face do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (sentença ao id 11800652). É o seguinte o dispositivo da decisão: (…) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de rubrica “CESTA B.
EXPRESSO” da conta nº 0504070-1, pertencente à agência 5265, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; c) condenar o Requerido a converter a CONTA CORRENTE do requerido indicada na inicial, na denominada “CONTA BENEFÍCIO” e/ou “TARIFA ZERO” (art. 2º da Resolução CMN nº 3.919/ 2010) e; d) condenar o banco requerido aos danos materiais R$ 3.346,80 (três mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) julgar improcedente o pedido de morais.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se. (...) O primeiro recurso foi interposto pelo Banco Bradesco S/A (id 11800655).
Em suas razões recursais, defende a legalidade dos descontos, os quais teriam sido previstos em contrato.
Argumenta, ao lado disso, que haveria comportamento contraditório da parte adversa, que teria se valido de inúmeros serviços que não estariam incluídos no pacote essencial de serviços gratuitos.
Opõe-se, ainda, à repetição do indébito.
Requer, ao final, o provimento de seu recurso, com o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, caso mantida a decisão, pede que os danos materiais sejam ressarcidos de forma simples.
O segundo recurso foi interposto por Maria Raimunda Costa Pereira ao id 11800666.
Defende a necessidade de indenização por danos morais, e que seria necessário contrato específico para desconto das tarifas bancárias aqui discutidas, inclusive com atenção ao direito à informação.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja a parte requerida condenada por danos morais, danos materiais e repetição do indébito.
Contrarrazões pelo Banco Bradesco S/A ao id 11800671.
Opõe-se, em sua peça, à condenação em indenização por danos morais.
Requer o desprovimento da segunda apelação.
Contrarrazões apresentadas por Maria Raimunda Costa Pereira ao id 11800673, em que sustenta a existência de danos morais indenizáveis.
Ao final, requer que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte ré e que sejam majorados os honorários fixados.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo, manifestando-se apenas pelo conhecimento do recurso (id 12183487).
Autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e sigo para o exame do mérito.
Deixo assentado, desde já, que o caso em apreço é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, na forma do artigo 2º e do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Seguindo para o exame propriamente dito da causa, destaco que o litígio sob análise reflete um cenário fático que repetidas vezes tem sido objeto de exame por parte desta Corte de Justiça, qual seja, a celebração de supostos negócios jurídicos com pessoas idosas, não raras vezes analfabetas, seja mediante a utilização de meios fraudulentos, seja a partir da omissão ou distorção de informações na etapa das tratativas.
Na grande maioria desses casos que, inclusive, podem ser classificados como “demandas de massa” em razão da frequência com que são levados ao conhecimento do Judiciário, o que tenho visto é a falta de diligência e a evidente desídia dos fornecedores de produtos e serviços na formalização das avenças, notadamente diante de consumidores de baixa renda e com pouca capacidade de compreensão do real conteúdo desses negócios, de regra, encerrados em herméticos contratos de adesão.
Aqui, depois das hipóteses conhecidas como “empréstimos fraudulentos”, cujas parcelas são descontadas indevidamente dos seus proventos, os idosos parecem ser alvo de mais uma negligência das instituições bancárias, que impõem, induzem e/ou os convencem a contratar serviços de conta-corrente, acompanhadas de inúmeras e surpreendentes tarifas, em detrimento da chamada “conta-benefício”, que é isenta de qualquer contraprestação financeira, por se destinar exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários.
Na espécie, contudo, vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (2ª apelante) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, do extrato acostado aos autos (juntado por si própria), à fl. 05 do id 11800474, é possível identificar a contratação seguro “Bradesco Vida e Previdência” por tal parte - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou mesmo no seu apelo.
Destaco que a realização de seguro com débito em conta é facilidade disponibilizada aos correntistas.
Grifo, no ponto, que o Plenário desta Corte de Justiça, ao examinar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000), assim decidiu acerca da matéria atinente à cobrança indevida de tarifas em conta-benefício, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira, decidido em 22/08/2018, DJe 28/08/2018, com trânsito em julgado em 18/12/2018) Nas razões de decidir, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL, CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (fls. 13/21), observa-se que o consumidor possui cheque especial, realizou operação de empréstimo, possui a sua disposição cartão de crédito, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício.
V.
Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (ApCiv 0003692019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS.
COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA DE DEPÓSITO.
ADESÃO MEDIANTE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LICITUDE.
IRDR Nº 3.043/2017.
RECURSO CONHECIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O autor Adão Pereira da Silva ajuizou ação de anulação de contrato afirmando que é cliente do Banco Bradesco desde a data da concessão do beneficiário do INSS, em conta aberta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor do seu benefício em razão de diversos descontos realizados sem sua autorização, vez que, valendo-se da sua condição social, o banco requerido impôs-lhe a contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA BCO POSTAL E TARIFA EXTRATO, sem que pudesse tomar conhecimento do que estava a contratar, não logrando êxito as tentativas de solução para cessar tais descontos. 2.
Pelo exame dos documentos de fls. 46/59 (extratos bancários) resta suficientemente claro que desde o ano de 2015 o demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais cujos valores foram creditados em 10/04 (R$ 4.100,00 e R$ 2. 644,00), sendo efetuados saques na mesma data nos valores de R$ 780,00 e R$ 567,53, além de outros empréstimos pessoais nos valores de R$ 6.850,00, 4.145,41 e retirada de R$ 1.660,00 (fls. 50), comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o demandante Adão Pereira da Silva contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3.
Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma para, julgando-se improcedente o pleito inicial, reconhecer-se a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta depósito aberta pelo aposentado demandante Adão Pereira da Silva, mantendo a aludida sentença no ponto em que determina seja referida conta utilizada exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário, devendo, assim ser considerado somente após o exaurimento dos compromissos assumidos pelo recorrente Adão Pereira da Silva junto ao recorrido Banco Bradesco, excluindo-se, em consequência, a multa cominada. 3.
Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, é "ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 4.
Recurso conhecidos, negando provimento à apelação interposta por Adão Pereira da Silva, e dando provimento à apelação interposta por Banco Bradesco S/A (ApCiv 0319042018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018) (grifei) Nem se diga que, na espécie, houve violação ao direito de informação da consumidora, visto que teve plena ciência dos descontos pelos seus extratos bancários, e que voluntariamente contratou serviços que ultrapassam o mero recebimento de seu benefício e o âmbito de gratuidade, ensejando, logicamente, a cobrança de tarifas correspondentes.
Realço que não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
A 2ª apelante efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade.
Desse modo, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), uma vez que é lícita a cobrança das tarifas bancárias pela instituição financeira demandada, não há que se falar em dever de reparar ou indenizar a consumidora.
Além disso, sendo os descontos devidos, não há que se ordenar a sua anulação, bem como não se deve impedir que, em caso de eventual inadimplência, haja a sua negativação nos sistemas de proteção ao crédito.
Logo, deve ser reformada a sentença de Primeiro Grau, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, do CPC, estando a presente decisão estribada na firme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Maranhão, deixo de apresentar o recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao 1º apelo, julgando improcedentes os pedidos autorais; nessa mesma toada, NEGO PROVIMENTO ao 2º apelo.
Em face disso, inverto o ônus da sucumbência; todavia, resta a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo período de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
01/09/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 09:40
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA COSTA PEREIRA - CPF: *37.***.*71-72 (REQUERENTE) e não-provido
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01/09/2021 09:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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27/08/2021 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2021 11:35
Juntada de parecer
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10/08/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 11:06
Recebidos os autos
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06/08/2021 11:06
Conclusos para decisão
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06/08/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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