TJMA - 0800166-63.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 16:03
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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05/07/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/07/2023 23:59.
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19/06/2023 02:50
Publicado Sentença (expediente) em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800166-63.2021.8.10.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] Exequente: EDUARDO DE MORAES LOBÃO NETO Advogado: DR.
JOSÉ CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - OAB/MA 7.252-A Executada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: DRA.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6.100 S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de extinção de execução pelo adimplemento.
In casu, em atendimento ao pleito autoral de Num. 71297053 - Págs. 1/7, determinou-se a intimação da parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, acrescido de custas, se houver, sob pena de incursão na multa e honorários de advogado, previstos no § 1.º do mesmo artigo supra (Num. 73604846 - Págs. 1/2).
A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Num. 74768060 - Págs. 1/10), a qual fora julgada parcialmente procedente, excluindo o valor correspondente à execução de astreintes e reconhecendo que o valor devido era a importância de R$ 8.854,30 (oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos) (Num. 81661078 - Págs. 1/4).
Em seguida, a executada peticionou nos autos, informando o pagamento da condenação no valor de R$ 8.854,30 (oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos) (Num. 83547810 - Pág. 1), com anexo do DJO de Num. 83547811 - Pág. 1.
Alvará de transferência expedido no Num. 84206963 - Pág. 1.
Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe.
Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
15/06/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/06/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
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18/04/2023 12:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/01/2023 23:59.
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13/04/2023 08:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 08:58
Juntada de Informações prestadas
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18/01/2023 09:24
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/01/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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13/01/2023 16:42
Juntada de petição
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19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800166-63.2021.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] REQUERENTE: EDUARDO DE MORAES LOBÃO NETO ADVOGADO: DR.
JOSÉ CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - OAB/MA 7.252-A REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: DRA.
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB: MA6100-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, em que pese a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ter apresentado impugnação à execução (Num. 74768060 - Págs. 1/10), recebo como embargos à execução, haja vista que a presente demanda tem o processamento pelo rito dos Juizados Especiais.
De forma preliminar, ainda, considerando que a parte embargante/executada apresentou garantia do juízo, consoante apólice de seguro anexada aos autos no Num. 74768061 - Págs. 1/17, defiro o efeito suspensivo aos presentes embargos.
No que se refere ao mérito, verifico que razão assiste ao embargante, senão vejamos.
Ab initio, ressalta-se que a Lei dos Juizados Especiais prevê o instituto dos Embargos à Execução, em seu art. 52, IX, indicando as matérias que podem ser alegadas para que a parte possa insurgir-se contra a execução, in verbis: Art. 52. (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso dos autos, a executada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou embargos à execução (Num. 74768060 - Págs. 1/10), com processamento pelo rito dos Juizados Especiais, alegando, em suma, que não houve o descumprimento de medida liminar, visto que, que após liminar concedida em 08/04/2021 a executada procedeu com a religação de energia em 12/04/2021.
Ademais, com relação à informação dada pelo autor, de que a executada teria efetuado novo corte em 22/07/2021, destaca que conforme afirma o próprio exequente em audiência, Id. 50385340, este estava inadimplente no momento da nova suspensão em relação as faturas dos meses de maio/2021 e junho/2021, faturas estas não estão englobadas na presente ação e, por consequência, não estão englobadas na decisão liminar.
Outrossim, no que se refere a atualização dos danos morais, em que a parte exequente alega ser devido o montante de R$ 12.643,29 (doze mil e seiscentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos), a embargante afirma que tal pedido não merece prosperar, posto que os cálculos estão incorretos, uma vez que o valor a título de indenização por danos morais atualizado, acrescendo ainda 20% de honorários conforme estipulado em decisão, é no importe de R$ 8.763,70 (oito mil e setecentos e sessenta e três reais e setenta centavos), conforme cálculos apresentados no Num. 74768060 - Pág. 6.
Pois bem.
Vê-se que a executada/embargante afirma que não houve descumprimento de liminar, uma vez que, no primeiro momento restabeleceu o fornecimento de energia da UC do exequente, contudo, considerando que o mesmo permaneceu sem pagar suas faturas, ensejou assim, novos cortes relativos às faturas de competência 05/2021, 06/2021 e 07/2021, os quais não foram alvo de discussão no mérito desta ação e, portanto, não estavam embarcadas no referido decisum.
A parte contrária, por sua vez, pugnou, em síntese, pela rejeição dos embargos, sustentando que a alegação da executada de que a nova suspensão do fornecimento de energia fora devido a outros débitos não prospera, uma vez que, para religar a energia de sua UC, a impugnante exigiu o pagamento das faturas constantes na decisão interlocutória e, somente após o efetivo pagamento exigido no tocante as faturas indevidas, posto que estavam suspensas, é que reativou o abastecimento de energia de sua residência.
Procedendo-se a análise detida dos autos, verifica-se que a alegação do demandante de ausência de cumprimento da ordem liminar já foi apreciada e afastada quando da prolação da sentença de mérito (Num. 50986505 - Pág. 5), isto porque, na oportunidade, asseverou-se que não obstante a afirmação autoral de que sua UC estaria com o fornecimento de energia elétrica suspenso na data de 22/07/2021, não havia como ser verificado se o corte se deu em razão do não pagamento das faturas abrangidas pela decisão liminar deferida nos presentes autos (competências de janeiro/2021 a março/2021), ou, pelo não pagamento de outras faturas, já que pelo documento anexado pela ré no Num. 50346904 - Pág. 5, foi possível observar que as faturas de competências abril/2021 a julho/2021 também encontravam-se em aberto, faturas estas que não estavam abrangidas pela decisão liminar que impede a suspensão do fornecimento de energia elétrica da UC do autor.
Desse modo, não pairam dúvidas acerca do cumprimento da determinação judicial, razão pela qual, não há o que se falar em execução de astreintes.
Por sua vez, no tocante à atualização da condenação de indenização por danos morais, vejo que, de fato, a atualização realizada pelo exequente foi equivocada, explico.
Isto porque, após realização da atualização monetária por este Termo Judiciário, com aplicação de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a contar da data da prolação da sentença condenatória, que ocorreu em 20/08/2021, obteve-se a quantia de R$ 8.854,30 (oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), com correção até 12/07/2022, mesma data final da correção dos cálculos apresentados pelo exequente no Num. 71298258 - Pág. 1.
Ex positis, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AO, para, excluir o valor correspondente à execução de astreintes, haja vista a demonstração do efetivo cumprimento da decisão liminar e, ainda, reconhecer que o valor devido, à título de indenização por danos morais, perfaz a importância de R$ 8.854,30 (oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), conforme os cálculos em anexo, corrigidos até 12/07/2022.
Sem custas e honorários, por seguir o rito da LJE.
Intimem-se as partes, por seus respectivos causídicos, para conhecimento da presente decisum.
Assim, intime-se a executada, na pessoa da sua causídica, para que proceda ao pagamento do débito exequendo, dentro de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora coercitiva.
Efetuado o pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente e/ou seu causídico, para levantamento da quantia depositada, observando-se o disposto no Ato da Presidência n.º 01/2008.
Não havendo o pagamento voluntário, proceda-se à penhora on line via SISBAJUD.
Realizada a constrição, lavre-se o auto de penhora on line, devendo ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias sobre as matérias elencadas no art. 525 do CPC/15, sendo elas: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Frise-se que: i) é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado n.º 117 do FONAJE); ii) na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n.º 142 do FOANJE); iii) nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (Enunciado n.º 165 do FONAJE).
Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, por seu causídico, para indicar bens penhoráveis da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais.
Com o pagamento integral, voltem-me conclusos para extinção da execução.
Esta servirá como mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza Titular do 6.º JECRC do Termo de São Luis/MA, resp. p/ este Termo de Raposa/MA PORTARIA-CGJ - 52892022 -
16/12/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 16:22
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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30/10/2022 20:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 12:13
Conclusos para decisão
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16/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
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14/09/2022 21:41
Juntada de impugnação aos embargos
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05/09/2022 21:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/08/2022 23:59.
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02/09/2022 23:34
Juntada de petição
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29/08/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 10:32
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:57
Juntada de petição
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23/08/2022 08:55
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO: 0800166-63.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica] EXEQUENTE: EDUARDO DE MORAES LOBAO NETO ADVOGADO: DR.
JOSÉ CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR (OAB/MA 7.252) EXECUTADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: DRA.
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) DESPACHO 1.
Ab initio, proceda-se a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.
Por conseguinte, nos termos do art. 523 do CPC/2015, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu causídico, para satisfazer o débito exequendo, descrito no petitório de Num. 71297053 - Págs. 1/7, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015 (Enunciado n.º 97 do FONAJE). 3.
Efetuado o pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte autora e/ou seu causídico, para levantamento da quantia depositada, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008, e, após, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. 4.
Não realizado o pagamento, nem garantida a execução, intime-se a parte exequente, na pessoa do seu causídico, para indicar bens penhoráveis em nome do devedor, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 5.
Indicados bens, expeça-se o competente mandado de penhora, intimação e avaliação. 6.
Requerida penhora on line, haja vista a necessidade de requerimento específico, efetue-se o bloqueio eletrônico do numerário exequendo, levando-se em conta o CNPJ do executado constante na peça exordial. 7.
Realizada a constrição, dispensando-se o termo de penhora (Enunciado n.º 140 do FONAJE), o(a) executado(a) deverá ser intimado(a), por seu causídico, para ciência da penhora respectiva, devendo constar, no mandado, que, querendo, poderá opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei n.° 9.099/95. 8.
Frise-se que: i) é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado n.º 117 do FONAJE); ii) na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n.º 142 do FOANJE). 9.
Efetuada a penhora e decorrido o prazo dos embargos, sem qualquer manifestação da parte executada, cumpra-se o item “3” supra. 10.
Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, na pessoa de seu causídico, para indicar bens penhoráveis do(a) executado(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 11.
O presente despacho serve como mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
19/08/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 22:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 09:56
Conclusos para despacho
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10/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
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08/08/2022 05:33
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
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06/08/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 22:11
Juntada de petição
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04/08/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
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12/07/2022 19:53
Juntada de petição
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11/07/2022 15:22
Recebidos os autos
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11/07/2022 15:22
Juntada de petição
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13/10/2021 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/10/2021 15:37
Juntada de contrarrazões
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04/10/2021 13:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/09/2021 06:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 06:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:10
Conclusos para decisão
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21/09/2021 09:09
Juntada de Certidão
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17/09/2021 10:47
Juntada de recurso inominado
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13/09/2021 05:39
Publicado Sentença (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2021 15:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/08/2021 06:00.
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17/08/2021 07:54
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 16:52
Juntada de protocolo
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13/08/2021 16:50
Juntada de protocolo
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10/08/2021 10:52
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2021.
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10/08/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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09/08/2021 11:15
Audiência Processual por videoconferência realizada conduzida por Juiz(a) em 09/08/2021 11:00 Vara Única de Raposa .
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06/08/2021 14:18
Juntada de contestação
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06/08/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 13:59
Conclusos para despacho
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04/08/2021 13:59
Juntada de Certidão
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22/07/2021 17:16
Juntada de petição
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22/07/2021 16:19
Juntada de petição
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28/06/2021 02:28
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2021.
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25/06/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 13:18
Audiência Processual por videoconferência designada para 09/08/2021 11:00 Vara Única de Raposa.
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09/06/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 09:37
Conclusos para despacho
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09/06/2021 09:36
Juntada de Certidão
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14/04/2021 14:39
Juntada de petição
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12/04/2021 01:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/04/2021 10:00:00.
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10/04/2021 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2021 13:04
Juntada de diligência
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10/04/2021 02:24
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 17:10
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2021 01:20
Conclusos para decisão
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07/04/2021 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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