TJMA - 0802493-87.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 12:41
Baixa Definitiva
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07/09/2022 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/09/2022 12:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/08/2022 04:14
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 04:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:50
Publicado Intimação de acórdão em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 27 DE JUNHO DE 2022 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802493-87.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: RAIMUNDO NABATE VEIGA ADVOGADO(A): DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA OAB/MA 13.101 RECORRIDO(A): BANCO FICSA S/A ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/PE 32.766 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1269/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado nº 010014350261, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, por entender que restou demonstrada a contratação discutida e condenou o recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3.
Recurso Inominado.
Requer que seja reformada a sentença para afastar a multa arbitrada pela litigância de má-fé. 4.
Litigância de má-fé.
Agiu corretamente o juízo a quo, eis que o autor ingressou em juízo alegando não ter celebrado um contrato que restou devidamente comprovado em juízo, razão pela qual a litigância de má-fé é latente.
O valor arbitrado pelo juízo afigura-se razoável e proporcional para instigar o recorrente a conferir obediência aos termos legais, pautando-se pela boa-fé, esta, exigível de todo e qualquer litigante (art. 5º, CPC). 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil (CPC). 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 27 dias do mês de junho do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal de Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
04/08/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 08:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2022 13:20
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NABATE VEIGA - CPF: *87.***.*83-00 (REQUERENTE) e não-provido
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23/06/2022 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
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01/06/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 09:24
Recebidos os autos
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01/10/2021 09:24
Conclusos para despacho
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01/10/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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