TJMA - 0006165-56.2013.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 14:29
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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13/03/2024 21:26
Juntada de petição
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15/02/2024 05:45
Decorrido prazo de PSPORT COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 15:55
Declarada decadência ou prescrição
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11/09/2023 18:05
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
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04/06/2023 22:26
Juntada de petição
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17/05/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 15:36
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:45
Juntada de petição
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16/11/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 11:28
Juntada de Certidão
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11/08/2022 18:35
Decorrido prazo de PSPORT COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA em 09/08/2022 23:59.
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05/08/2022 22:10
Juntada de petição
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02/08/2022 04:17
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0006165-56.2013.8.10.0001 Exequente: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Procurador (a): Procuradoria Fiscal Executado: PSPORT COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA Advogado: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís - MA., Sexta-feira, 29 de Julho de 2022 RAFAELLA RODRIGUES AQUINO Residente Jurídico -
29/07/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
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25/10/2021 15:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0006165-56.2013.8.10.0001 (68252013) CLASSE/AÇÃO: Execução Fiscal EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - PROCURADOR-CHEFE DA DÍVIDA ATIVA ( OAB PRCURADOR-MA ) EXECUTADO: PSPORT COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVAS LTDA DECISÃO Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, que oportuniza ao juiz, após requerimento do exequente, requisitar à autoridade supervisora do sistema bancário a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, estando a parte executada devidamente citada, defiro o pedido do exequente formulado na petição de fls. 47, para determinar a requisição de informações ao Banco Central do Brasil, via sistema Bacen-JUD, sobre a existência de ativos em nome do(a) executado(a), PSPORT COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVAS LTDA (CPF/CNPJ 04.***.***/0001-44), com o correspondente bloqueio do valor do crédito principal atualizado no importe de R$ 465.921,79.
Em seguida, observem-se as seguintes determinações: 1 - Verificando-se a existência de ativos em conta e houver indisponibilidade excessiva, promova o imediato desbloqueio do excesso. (art. 854, §1º, do CPC/2015); 2 - Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, não havendo patrono, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §2º e §3º, I e II, do CPC/2015).
No mesmo ato, intime-se o(a) executado(a) e/ou os corresponsáveis, em caso de indisponibilidades em ativos insuficientes para garantir o juízo, e quando tratar-se de verbas impenhoraveis, para, caso queira, embargar, completar o valor restante da garantia do juízo.
Se for garantido o juízo, intime-se o(a) executado(a) e/ou os corresponsáveis para embargar no prazo de 30 dias. 3 - Se citação do(a/s) executado(a/s) deu-se por edital, nomeia-se curador especial para fazer a defesa no prazo legal. 4 - Se na resposta do(a) executado(a) ficar comprovado que reste ainda excesso ou que o bloqueio tenha recaído sob quantias impenhoráveis, promova imediatamente o cancelamento dessas indisponibilidades irregulares ou excessivas. (art. 854, § 4º do CPC/2015); 5 - Rejeitada ou não apresentada manifestação do(a) executado(a), havendo ainda indisponibilidades, ou seja, dinheiro bloqueado, transfira-se, via sistema BACENJUD, os valores para conta a disposição desse juízo e faça a conversão das referidas indisponibilidades em penhora (art. 854, § 5º, do CPC/2015); 6 - Realizado o pagamento por outro meio, promova o cancelamento da indisponibilidade, ou seja, o desbloqueio (art. 854, § 6º, do CPC/2015); 7 - Após, intime-se o(a) executado(a) e/ou os corresponsáveis para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impetrarem embargos à execução fiscal. (art. 16 da Lei 6830/80); 8 - Tratando-se de desbloqueio feito em verbas comprovadamente impenhoráveis ou se não houver qualquer indisponibilidade por ausência de ativos financeiros em conta ou se não houver resposta do executado para completar o valor da garantia do juízo, no caso de indisponibilidades insuficientes, intime-se a Fazenda Pública para apresentar bens passiveis de penhora, fazendo prova da propriedade, no prazo de 10 (dez) dias.
Não o fazendo, determino a suspensão do processo por 1 (um) ano e o consequente arquivamento por mais 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial do prazo de suspensão o décimo primeiro dia útil a partir da data do termo de vista, conforme dispõe o art. 40 da lei 6830/80 (lei de execuções fiscais).
Advirto a Fazenda, por fim, que eventual pedido de penhora on line, embora deferida, não importará interrupção da suspensão determinada para fins de prescrição intercorrente em caso de não trazer as devidas informações sobre bens penhoravéis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 21 de janeiro de 2021.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juíz de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2013
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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