TJMA - 0803281-11.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 12:12
Baixa Definitiva
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30/09/2021 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2021 12:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2021 03:26
Decorrido prazo de ALDERINA MOURA DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 16/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803281-11.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Agravante : Alderina Moura da Silva Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB-MA 10502-A) Agravado : Banco Itau BMG Consignado S/A Advogado : Jose Almir da R.
Mendes Junior (OAB-MA 19411-A) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Vistos etc.
Invoco o artigo 643, caput, do RITJ/MA para não conhecer do presente agravo interno, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Transcrevo, por oportuno, a referida norma regimental, in verbis: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. § 1º.
Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores.
In casu, a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53.983/2016.
Dito isso, e constatando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno.
Ficam, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição perante os tribunais superiores.
Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
01/09/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 08:51
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ALDERINA MOURA DA SILVA - CPF: *72.***.*76-68 (APELANTE)
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31/08/2021 09:10
Conclusos para decisão
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31/08/2021 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2021 16:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/08/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 09:16
Conhecido o recurso de ALDERINA MOURA DA SILVA - CPF: *72.***.*76-68 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2021 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 10:51
Juntada de parecer
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22/07/2021 10:27
Juntada de contrarrazões
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13/07/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 07:32
Recebidos os autos
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28/06/2021 07:32
Conclusos para despacho
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28/06/2021 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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