TJMA - 0810906-65.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 10:31
Juntada de malote digital
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13/10/2021 15:19
Juntada de petição
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15/09/2021 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/09/2021 14:38
Juntada de Certidão
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15/09/2021 13:46
Juntada de Certidão
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15/09/2021 13:43
Juntada de Certidão
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15/09/2021 11:45
Juntada de contrarrazões
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15/09/2021 06:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 22:39
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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02/09/2021 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº. 0810906-65.2020.8.10.0000 RECORRENTE: SILVIA DA SILVA LOPES ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) E ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB/MA 19.403) RECORRIDO: ESTADO DE MARANHÃO PROCURADOR: EDUARDO PHILIPE MAGALHÃES DA SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO SILVIA DA SILVA LOPES, com fundamento nos artigos 105, inciso III, “a”, da CF e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), interpõe o presente Recurso Especial, em face de acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0810906-65.2020.8.10.0000. Originam-se os autos de agravo de instrumento ajuizado pela ora recorrente em desfavor do Recorrido, contra decisum proferida em processo na fase de cumprimento de sentença (Ação Coletiva nº. 14440/2000) que “(...) rejeitou os embargos de declaração proposto em face do Estado do Maranhão, mantendo a decisão que julgou parcialmente procedentes à execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual nº 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004” (ID 8916921 – pág. 2); o recurso mencionado foi desprovido (ID 8916921). Inconformada, a agravante interpôs embargos de declaração (ID 9128201) que foram acolhidos em parte (ID 10489790). Assim, SILVIA DA SILVA LOPES manejou recurso especial (ID 11192721) apontando a violação do artigo 1.022 do CPC. Em suas razões, alega que “(...) pretende-se estabelecer o alinhamento com o Superior Tribunal de Justiça acerca do disposto no Código de Processo Civil reconhecendo-se violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão embora instado a se manifestar acerca do erro material quanto ao termo final da execução, conforme IAC nº. 18.193/2018, não se manifestou, se limitando a rejeitar os embargos de declaração” (ID 1192721 – pág. 6); que a decisão combatida põe em risco a segurança jurídica tendo em vista que “(...) o Tribuna l Maranhense em nenhum momento se pronunciou quanto ao correto termo final a ser considerado na liquidação (...)” (ID 11192721 – pág. 10). Assim, pede o conhecimento e provimento do REsp. Em contrarrazões, o Estado do Maranhão pede o não conhecimento do recurso.
Subsidiariamente, pugna pelo improvimento do recurso (ID 12129473). É o relatório.
Decido. Inicialmente, constato o preenchimento dos pressupostos genéricos intrínsecos de admissibilidade do recurso especial; e, no tocante aos pressupostos genéricos extrínsecos de admissibilidade, verifico que a recorrente é dispensada de preparo, está regularmente representada e o recurso é tempestivo. Todavia, o recurso não merece seguimento, tendo em vista que o acórdão combatido encontra-se em sintonia com os ditames do AIC nº. 18.193/2018 deste Tribunal. Restou consignado no decisum mencionado (ID 10489790 – pág. 4): “Assim, entendo que deve ser mantida a decisão agravada que, julgando os embargos à execução interpostos pelo Estado, aplicou a tese firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede do Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, a qual delimitou os marcos inicial e final das diferenças salariais nos cumprimentos de sentença da Ação Coletiva nº 14.440/2000”. Portanto, quanto à alegada violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, pois a decisão recorrida foi analisada e devidamente fundamentada pelo órgão colegiado, porém, contrária a pretensão da recorrente.
Assim, incide, à espécie, o óbice da Súmula nº 83 do STJ. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ART. 300 DO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO PRECÁRIA.
SÚMULA 735/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No tocante à alegação de contrariedade aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, sem razão a recorrente, pois o col.
Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não se podendo confundir decisão contrária aos interesses da parte como sendo deficiência ou negativa de prestação jurisdicional. 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1145391/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018) Ademais, mesmo que outro fosse o entendimento, para aferir se houve a violação do artigo supracitado do CPC e rever o entendimento adotado pela Corte, necessariamente o STJ precisaria analisar e rediscutir os fatos que envolvem os autos, inclusive os termos do AIC nº 18.193/2018, atividade vedada pela Súmula nº. 7 do STJ: ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".). Destaca-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1710163/PB (2020/0132945-3).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE – T3 – Terceira Turma – julg. 11/11/2020 – public 16/11/2020). Destaca-se, ainda, a título ilustrativo, que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a ausência do trânsito em julgado não impede a aplicação de precedente qualificado.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO REPETITIVO.
APLICAÇÃO DA TESE.
POSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1.
Consoante o posicionamento desta Corte, não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para a aplicação, aos demais recursos, do entendimento ali firmado (na via do art. 543-C do CPC/1973). 2.
A Primeira Seção do STJ, após o julgamento de embargos de declaração, manteve o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver o benefício previdenciário indevidamente recebido. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 444197 PR 2013/0398795-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/06/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2016). Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se. São Luís, 25 de agosto de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
31/08/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 18:44
Recurso Especial não admitido
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25/08/2021 09:06
Conclusos para decisão
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25/08/2021 09:05
Juntada de termo
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24/08/2021 22:29
Juntada de contrarrazões
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01/07/2021 16:13
Juntada de petição
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01/07/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 15:39
Juntada de Certidão
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01/07/2021 14:44
Remetidos os Autos (40) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/07/2021 14:12
Juntada de Certidão
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30/06/2021 21:22
Juntada de recurso especial (213)
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24/06/2021 05:14
Decorrido prazo de SILVIA DA SILVA LOPES em 23/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2021.
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15/06/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/06/2021 07:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2021 16:24
Juntada de petição
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31/05/2021 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2021 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2021 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2021 19:03
Juntada de contrarrazões
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02/02/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2021.
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02/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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29/01/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2021 09:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/01/2021 02:04
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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19/01/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:44
Juntada de malote digital
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18/12/2020 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:24
Conhecido o recurso de SILVIA DA SILVA LOPES - CPF: *81.***.*12-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2020 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado
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02/12/2020 22:23
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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24/11/2020 12:05
Juntada de petição
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20/11/2020 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2020 12:56
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2020 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2020 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/11/2020 23:59:59.
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01/10/2020 11:46
Juntada de petição
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17/09/2020 15:42
Juntada de petição
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11/09/2020 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2020.
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11/09/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
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10/09/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 11:02
Juntada de malote digital
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09/09/2020 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2020 16:30
Juntada de petição
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31/08/2020 16:29
Juntada de contrarrazões
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18/08/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2020.
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18/08/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2020
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17/08/2020 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2020 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2020 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 15:44
Conclusos para despacho
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11/08/2020 14:56
Conclusos para decisão
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11/08/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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