TJMA - 0801631-65.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 10:16
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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07/10/2021 15:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS NA AGRICULTURA FAMILIAR DE SAO LUIS GONZAGA DO MA(SINTRAF) em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 15:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RIBEIRO VIEIRA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 15:21
Decorrido prazo de (Presidente da Comissão Eleitoral) DO SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA - MA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 15:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA ALVES em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS NA AGRICULTURA FAMILIAR DE SAO LUIS GONZAGA DO MA(SINTRAF) em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RIBEIRO VIEIRA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:13
Decorrido prazo de (Presidente da Comissão Eleitoral) DO SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA - MA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA ALVES em 06/10/2021 23:59.
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23/09/2021 04:06
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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21/09/2021 10:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RIBEIRO VIEIRA em 20/09/2021 23:59.
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14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de (Presidente da Comissão Eleitoral) DO SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA - MA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 13:54
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS NA AGRICULTURA FAMILIAR DE SAO LUIS GONZAGA DO MA(SINTRAF) em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 13:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA ALVES em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801631-65.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE CARLOS RIBEIRO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALMIR DOS REIS FERREIRA NETO - MA19455 Requerido: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS NA AGRICULTURA FAMILIAR DE SAO LUIS GONZAGA DO MA(SINTRAF) e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória proposta por JOSÉ CARLOS RIBEIRO VIEIRA em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA – MA, EXPEDITO FERNANDES AVELINO e RAIMUNDO PEREIRA ALVES, todos qualificados na inicial.
Sustenta a parte autora que é filiado ao Sindicato requerido e pretende concorrer na eleição aos cargos da Diretoria Geral e Conselho Fiscal.
Destaca que a Comissão eleitoral expediu edital em 22 de julho de 2021, estabelecendo as regras gerais para o pleito e que na data limite convencionada para o registro de chapa, apenas duas requereram habilitação.
Aduz que o Presidente da Comissão Eleitoral, utilizando-se de suas prerrogativas declarou que as duas chapas que iriam concorrer às eleições encontravam-se naquele momento inaptas a concorrem as eleições, no entanto, houve uma análise errônea por parte do Presidente da Comissão Eleitoral, uma vez que a documentação apresentada pela CHAPA 02, encontrava-se devidamente correta, em razão que foi apresentada Declaração de Quitação de Débito expedida pelo Secretária de Finanças do SINTRAF.
Afirma ainda que foi aberto prazo de dois dias úteis para as chapas corrigirem as irregularidades apontadas, contudo, o prazo estabelecido pelo Presidente da Comissão Eleitoral para correção das irregularidades, vai de encontro com o que determina o respectivo Estatuto Social do SINTRAF – São Luís Gonzaga, pois mencionado estatuto impede que seja aberto prazo de correção que ultrapasse o último dia de registro de candidatura de chapa.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela para que seja de imediato declarada a nulidade do ato do presidente da Comissão Eleitoral referente a abertura do prazo de 02 (dois) dias úteis ofertado a CHAPA 01, para corrigir as irregularidades expostas no LAVRAMENTO DE ATA, de acordo com o artigo 61, § 2º, do Estatuto Sindical, bem como a imediata declaração do indeferimento da CHAPA 01, pelo não preenchimento dos requisitos do artigo 61, § 1º, do Estatuto Sindical e que seja declarada a habilitação da CHAPA 02, visto a existência de declaração de quitação dos membros da referida chapa, efetuada pela Secretaria Administrativa e Financeira do SINTRAF, em conformidade com o artigo 61, § 1º, do Estatuto Sindical, para concorrer ao pleito eleitoral do SINTRAF – São Luís Gonzaga/MA, marcado para o dia 22/08/2021, e no mérito a procedência dos pedidos contidos na inicial.
Decisão no ID 50778733 deferindo parcialmente a tutela de urgência para suspender a realização da eleição para os cargos da Diretoria Geral e Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão.
A Comissão Eleitoral do Sindicato peticionou no ID 51657004 informando que proferiu decisão declarando a aptidão da CHAPA 02 para concorrer às eleições da instituição,
por outro lado, ratificou a desistência da CHAPA 01.
A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com a petição apresentada pela parte requerida.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, destaco que as partes requeridas foram devidamente citadas e não apresentaram contestação ao feito, ao revés, peticionaram nos autos informando que procederam com o atendimento da pretensão autoral, determinada em decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência.
Da leitura da documentação acostado aos autos pela parte ré, observa-se que a Comissão Eleitoral procedeu com a revisão de sua decisão e na ocasião, reconheceu a irregularidade da Chapa 01, indeferindo a sua candidatura, ao passo que procedeu com o deferimento da Chapa 02 para concorrer a eleição dos cargos da Diretoria Geral e Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão.
Nessa toada, observo que a pretensão da parte autora foi devidamente reconhecida pela Comissão Eleitoral, de modo que não há necessidade de prosseguimento do feito.
Destaco que a decisão proferida por esse Juízo foi exclusivamente para determinar a suspensão da eleição que se avizinhava e os réus, após a devida citação da presente ação, procederam de forma voluntária a nova reunião e na ocasião revisaram decisão anterior que terminou por acatar os pleitos da parte requerente no presente feito.
De fato entendo que houve o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação pelos requeridos de modo que a única medida a ser tomada é a homologação da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
VEÍCULO.
DEFEITOS.
SUBSTITUIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO INICIAL.
ACEITAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
SUBMISSÃO DA EMPRESA RÉ.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, III, ?A? DO CPC. 1.
A inovação de tese jurídica em sede de apelação não é admitida, por configurar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
A submissão da ré ao pleito do autor, com aceitação, ratificação e prática de atos materiais para o seu cumprimento, por livre e espontânea vontade, caracteriza o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, sendo cabível a respectiva homologação e, por conseguinte, a resolução do mérito com base no art. 487, III, ?a? do CPC.
Caso clássico de Venire contra factum proprium. 3. ?Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo?. ?A proibição do Venire contra factum proprium representa um modo de exprimir a reprovação por exercícios inadmissíveis de direitos e posições jurídicas.
Perante comportamentos contraditórios, a ordem jurídica não visa a manutenção do status gerado pela primeira atuação, que o Direito não conheceu, mas antes da proteção da pessoa que teve por boa, com justificação, a atuação em causa.
O factum proprium impõe-se não como expressão da regra pacta sunt servanda, mas por exprimir, na sua continuidade, um fato acautelado pela concretização da boa-fé?. (CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes.
Da boa-fé no direito civil.
Coimbra: Almedina, 1997, p. 745 e 761-762.) 4.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJ-DF 07067389720198070010 DF 0706738-97.2019.8.07.0010, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e homologo por sentença o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação para que surtam todos os efeitos legais.
E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do reconhecimento da procedência por parte dos réus.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
13/09/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 18:32
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 17:47
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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01/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801631-65.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE CARLOS RIBEIRO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALMIR DOS REIS FERREIRA NETO - MA19455 Requerido: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS NA AGRICULTURA FAMILIAR DE SAO LUIS GONZAGA DO MA(SINTRAF) e outros (2) DESPACHO Considerando as informações contidas na petição de ID 51657004, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda persiste seu interesse na continuidade da ação.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte, retornem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
31/08/2021 11:30
Conclusos para decisão
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31/08/2021 11:14
Juntada de petição
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31/08/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 11:08
Conclusos para decisão
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27/08/2021 16:04
Juntada de petição
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20/08/2021 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2021 21:13
Juntada de diligência
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20/08/2021 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2021 21:13
Juntada de diligência
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20/08/2021 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2021 21:12
Juntada de diligência
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18/08/2021 17:50
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 14:27
Juntada de petição
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15/08/2021 12:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/08/2021 19:43
Conclusos para decisão
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11/08/2021 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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