TJMA - 0805610-42.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 20:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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18/05/2022 20:50
Realizado cálculo de custas
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16/05/2022 14:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/05/2022 14:18
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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29/04/2022 18:00
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 20:57
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 09:52
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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30/03/2022 09:52
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 11:36
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2022 15:32
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 12:20
Juntada de Certidão
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19/02/2022 13:12
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 21/01/2022 23:59.
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22/12/2021 13:57
Juntada de petição
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13/12/2021 01:21
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805610-42.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ GALVAO DE BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA,Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021 Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível.
Aos 09/12/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/12/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2021 14:37
Conclusos para decisão
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29/11/2021 11:52
Juntada de petição
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23/11/2021 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0805610-42.2021.8.10.0060 Requerente: JOSE LUIZ GALVAO DE BARROS Advogada do requerente: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do requerido: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ 62192 DESPACHO Tendo em vista o princípio da estabilização subjetiva do processo e o disposto no art. 10 do CPC, intime-se o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o petitório de Id. 53595096, em especial se concorda com a desistência da ação, implicando o silêncio em anuência tácita. Transcorrido o prazo supra, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos para Sentença. Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 17 de Novembro de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
20/11/2021 10:06
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:06
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 16/11/2021 23:59.
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19/11/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 17:53
Juntada de termo
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17/11/2021 17:53
Conclusos para despacho
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17/11/2021 16:30
Juntada de protocolo
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20/10/2021 12:16
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805610-42.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ GALVAO DE BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,14 de outubro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 18/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/10/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 10:41
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 19:57
Juntada de contestação
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28/09/2021 11:03
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 27/09/2021 23:59.
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10/09/2021 17:50
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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02/09/2021 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805610-42.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ GALVAO DE BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Preliminarmente, por se tratar o requerente de pessoa idosa (Id.50158339-pág.2), determino a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos ao art.1.048, Inc.
I do CPC).
No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Tendo em vista as afirmações do autor e, considerando, sobretudo, que o referido empréstimo foi realizado há mais de dois anos, período durante o qual se perpetuam os descontos questionados, entendo ausentes os elementos que evidenciam o periculum in mora alegado pela parte requerente, haja vista o longo tempo no qual os descontos impugnados são lançados no benefício do promovente, inexistindo, pois, os fundamentos do artigo 300 do CPC.
Desta feita, não caracterizada a probabilidade do direito alegado pela parte autora - “fumus boni iuris”, assim como o perigo da demora, requisitos imprescindíveis à concessão da medida, INDEFIRO a tutela de urgência postulada nos autos.
Reputo dispensada a determinação de audiência de conciliação, haja vista que a parte autora demonstrou a tentativa de solução extrajudicial, via SENACON (Id 50158341), restando, pois, prejudicada esta.
Considerando que, conforme o art. 238 do CPC, a citação objetiva convocar o réu para integrar a relação processual,cite-se pessoalmente o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar a defesa se dará nos termos do Art. 231, I, do Digesto Processual Civil, ou seja, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento.
Expeça-se Carta de Citação.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon-MA, 31 de agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 31/08/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
31/08/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2021 10:01
Conclusos para decisão
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04/08/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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