TJMA - 0801330-98.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 15:33
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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26/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 10:10
Juntada de diligência
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01/07/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 15:39
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2022 17:05
Conclusos para decisão
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23/05/2022 17:04
Juntada de Certidão
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21/12/2021 05:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801330-98.2021.8.10.0069.
CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408 REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira.
Araioses - MA, Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021.
FRANCISCO ELY BARBOSA SARAIVA Técnico Judiciário Sigiloso -
19/11/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 08:51
Juntada de Certidão
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29/09/2021 07:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 07:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 28/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 03:07
Juntada de contestação
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13/09/2021 02:19
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801330-98.2021.8.10.0069 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS ALVES REU: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1.060/50 c/c os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015).
A parte autora intentou a presente ação em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de seu benefício previdenciário valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido Aduz não ter contratado o referido empréstimo.
Pede que seja, em sede de tutela antecipada, determinada a abstenção dos descontos mensais aqui contestados.
Requer, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores ditos pagos indevidamente, condenação do reclamado em danos morais.
Dentre outros, anexou aos autos, além de documentos pessoais do autor e de procuração ad judicia, extrato de consignados emitido pelo INSS É o que tinha a relatar.
Passo ao exame do pedido da liminar.
Conforme o artigo 294 do CPC2015 as tutelas de urgências possuem um gênero denominado “tutela provisória” que se divide em tutela de urgência e tutela de evidência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) deve haver, segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015), elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que para haver o deferimento dessa tutela esses dois requisitos devem ocorrer concomitantemente.
No tocante à tutela provisória de urgência, a parte reclamante declara que não contraiu os empréstimos, mas os documentos acostados aos autos, por si sós, não são provas suficientes para evidenciar a probabilidade da inexistência ou fraude dos referidos empréstimos.
Desse modo, NEGO a liminar requerida.
O Superior Tribunal de Justiça, coroando a natureza de regra de instrução do ônus da prova, já bem decidiu que: "PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1450473 / SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, 23.09.2014). (g.n.).
Assim, deixo para analisar o pedido de de inversão do ônus da prova após o escoamento do prazo de contestação.
Em razão da ausência de núcleo de conciliação (CEJUSC) instalado nesta Comarca e em função da recomendação encaminhada pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Maranhão (ofício datado de 10 de janeiro de 2017 que encaminhou cópia do OFC-NPMCSC-362016), a qual orienta que as audiências de mediação/conciliação não sejam conduzidas por juízes deixo de marcar audiência de mediação/conciliação prevista no artigo 695 c/c artigo 693, ambos do CPC2015.
Cite-se a parte requerida para, querendo – no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 CPC/2015) – contestar a ação com as advertências do artigo 344 CPC/2015.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 1 de setembro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
01/09/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 08:27
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2021 12:53
Conclusos para despacho
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13/08/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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