TJMA - 0800471-56.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/03/2023 10:09 Baixa Definitiva 
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                                            06/03/2023 10:09 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            06/03/2023 10:08 Juntada de termo 
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                                            06/03/2023 10:07 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            18/11/2022 10:06 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ 
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                                            18/11/2022 10:06 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2022 08:24 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2022 08:23 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2022 15:23 Juntada de contrarrazões 
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                                            24/10/2022 00:09 Publicado Intimação em 24/10/2022. 
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                                            22/10/2022 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022 
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                                            21/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800471-56.2021.8.10.0110 AGRAVANTE: RAIMUNDA DA GRACA COSTA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): ARTHUR DE SOUSA RAMOS - MA16172-A AGRAVADO: APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário.
 
 São Luís/MA, 20 de outubro de 2022 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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                                            20/10/2022 08:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/10/2022 03:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2022 23:59. 
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                                            19/10/2022 23:59 Juntada de agravo em recurso especial (11881) 
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                                            27/09/2022 01:38 Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2022. 
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                                            27/09/2022 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022 
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                                            26/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL n º 0800471-56.2021.8.10.0110 Recorrente: Raimunda da Graça Costa Advogado: Arthur de Sousa Ramos (OAB/MA 16.172-A) Recorrido: Banco Bradesco S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a Agravo Interno (ID 16540734).
 
 Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 489 do CPC, ao argumento de que a decisão recorrida não enfrentou pontos importantes para o deslinde da causa.
 
 Com isso, requer a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma infralegal (ID 19669613).
 
 Contrarrazões apresentadas no ID 20314807. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, uma vez que as matérias suscitadas pela Recorrente não foram debatidas pelo Tribunal.
 
 Com efeito, o decisum recorrido se limitou a tratar genericamente sobre a possibilidade de julgamento monocrático e a justificar o cabimento da fundamentação per relationem, mas em nenhum momento tratou, especificamente, sobre a matéria deduzida no presente REsp.
 
 Dessa forma, sem que as questões tenham sido minimamente abordadas, força é reconhecer a ausência de prequestionamento que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que, apesar da oposição dos Embargos de Declaração, o Recorrente deixou de indicar violação expressa ao art. 1.022 II do CPC.
 
 Sobre o assunto, “o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração.
 
 Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento” (AgInt no AREsp 1987023 / RS Rel.
 
 Min.
 
 Luís Felipe Salomão) Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Esta decisão servirá de ofício.
 
 São Luís (MA), 23 de setembro de 2022 Desemb.
 
 Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
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                                            23/09/2022 16:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/09/2022 15:38 Recurso Especial não admitido 
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                                            21/09/2022 14:39 Conclusos para decisão 
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                                            21/09/2022 14:39 Juntada de termo 
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                                            21/09/2022 14:36 Juntada de contrarrazões 
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                                            30/08/2022 00:17 Publicado Intimação em 30/08/2022. 
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                                            30/08/2022 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022 
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                                            29/08/2022 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL 0800471-56.2021.8.10.0110 RECORRENTE : Raimunda da Graça Costa Advogado : Arthur de Sousa Ramos (OAB/MA 16.172) RECORRIDO : Banco Bradesco S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 26 de agosto de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282
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                                            26/08/2022 09:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/08/2022 09:02 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2022 08:57 Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            26/08/2022 05:32 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2022 23:59. 
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                                            25/08/2022 23:52 Juntada de recurso especial (213) 
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                                            03/08/2022 00:22 Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2022. 
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                                            03/08/2022 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022 
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                                            02/08/2022 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 À 19 DE JULHO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800471-56.2021.8.10.0110 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA/MA Embargante : Raimunda da Graça Costa Advogados : Arthur de Sousa Ramos (OAB/MA 16.172) e outros Embargado : Banco Bradesco S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
 
 PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento.
 
 II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
 
 Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
 
 III — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” IV — Embargos de declaração rejeitados.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Substituto).
 
 São Luís, 19 de julho de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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                                            01/08/2022 08:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/07/2022 09:19 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            20/07/2022 18:23 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/07/2022 14:37 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2022 03:10 Decorrido prazo de RAIMUNDA DA GRACA COSTA em 11/07/2022 23:59. 
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                                            05/07/2022 15:58 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/07/2022 05:38 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2022 23:59. 
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                                            23/06/2022 12:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/05/2022 09:22 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            26/05/2022 12:14 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            26/05/2022 03:48 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2022 23:59. 
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                                            25/05/2022 03:11 Decorrido prazo de RAIMUNDA DA GRACA COSTA em 24/05/2022 23:59. 
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                                            25/05/2022 02:58 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2022 23:59. 
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                                            17/05/2022 01:36 Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2022. 
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                                            17/05/2022 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022 
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                                            16/05/2022 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800471-56.2021.8.10.0110 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA/MA Embargante : Raimunda da Graça Costa Advogados : Arthur de Sousa Ramos (OAB/MA 16.172) e outros Embargado : Banco Bradesco S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142) DESPACHO Acolho os embargos para processamento.
 
 Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux), intime-se o embargado, Banco Bradesco S/A para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Int.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator Substituto
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                                            13/05/2022 10:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/05/2022 13:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2022 08:43 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            11/05/2022 23:04 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            04/05/2022 00:46 Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2022. 
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                                            04/05/2022 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022 
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                                            03/05/2022 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 A 19 DE ABRIL DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800471-56.2021.8.10.0110 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Agravante : Raimunda da Graça Costa Advogados : Arthur de Sousa Ramos (OAB/MA 16.172) e outros Agravado : Banco Bradesco S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 JULGAMENTO PELO RELATOR.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
 
 ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
 
 NULIDADE INEXISTENTE.
 
 JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
 
 REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
 
 MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
 
 Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
 
 O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
 
 E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
 
 Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
 
 O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
 
 O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
 
 Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
 
 E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.
 
 II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
 
 III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
 
 São Luís, 19 de abril de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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                                            02/05/2022 10:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/04/2022 17:03 Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA GRACA COSTA - CPF: *14.***.*57-68 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            20/04/2022 14:57 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/04/2022 03:47 Decorrido prazo de RAIMUNDA DA GRACA COSTA em 19/04/2022 23:59. 
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                                            07/04/2022 02:40 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/04/2022 23:59. 
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                                            28/03/2022 10:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/03/2022 10:09 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            23/03/2022 09:47 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            23/03/2022 03:02 Decorrido prazo de RAIMUNDA DA GRACA COSTA em 22/03/2022 23:59. 
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                                            23/03/2022 03:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2022 23:59. 
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                                            24/02/2022 03:47 Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2022. 
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                                            24/02/2022 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022 
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                                            22/02/2022 21:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/02/2022 15:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2022 02:45 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2022 23:59. 
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                                            22/02/2022 00:04 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            21/02/2022 23:36 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            31/01/2022 00:47 Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2022. 
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                                            29/01/2022 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022 
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                                            27/01/2022 18:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/01/2022 13:00 Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA GRACA COSTA - CPF: *14.***.*57-68 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            25/01/2022 14:35 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            25/01/2022 00:45 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/01/2022 23:59. 
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                                            25/11/2021 02:36 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2021 23:59. 
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                                            25/11/2021 02:36 Decorrido prazo de RAIMUNDA DA GRACA COSTA em 24/11/2021 23:59. 
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                                            08/11/2021 12:16 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            28/10/2021 00:51 Publicado Despacho (expediente) em 28/10/2021. 
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                                            28/10/2021 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021 
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                                            27/10/2021 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0800471-56.2021.8.10.0110 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Apelante : Raimunda da Graça Costa Advogados : Arthur de Sousa Ramos (OAB/MA 16.172) e outros Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Vista à PGJ.
 
 Cumpra-se.
 
 Após, voltem-me conclusos.
 
 São Luís, 26 de outubro de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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                                            26/10/2021 14:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/10/2021 13:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/10/2021 11:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2021 08:12 Recebidos os autos 
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                                            14/10/2021 08:12 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2021 08:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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