TJMA - 0803039-81.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 08:37
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 14:58
Juntada de petição
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23/04/2022 11:54
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 17:16
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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19/04/2022 14:48
Realizado cálculo de custas
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18/04/2022 15:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/04/2022 15:09
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:08
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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12/04/2022 13:59
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:53
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 11/04/2022 23:59.
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24/03/2022 01:38
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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22/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
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21/03/2022 14:23
Juntada de Alvará
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17/03/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 08:53
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/03/2022 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2022 12:24
Conclusos para decisão
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02/03/2022 01:04
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 22/02/2022 23:59.
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02/03/2022 01:04
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 22/02/2022 23:59.
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14/02/2022 03:07
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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14/02/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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11/02/2022 11:09
Juntada de petição
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28/01/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 08:47
Julgado procedente o pedido
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25/11/2021 15:10
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 11:02
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803039-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SOEIRO ARAUJO RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - OAB/MA 20139 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817-A Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
23/11/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 10:28
Conclusos para decisão
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21/09/2021 11:02
Juntada de Certidão
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11/09/2021 09:28
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 02:19
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803039-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SOEIRO ARAUJO RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - OAB/MA 20139 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
29/08/2021 21:59
Juntada de petição
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27/08/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 10:39
Conclusos para decisão
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20/07/2021 12:02
Juntada de réplica à contestação
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28/06/2021 00:26
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2021 08:57
Juntada de Ato ordinatório
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10/06/2021 15:23
Juntada de contestação
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24/05/2021 10:17
Juntada de Certidão
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24/05/2021 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/05/2021 09:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/05/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
24/05/2021 09:49
Conciliação infrutífera
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24/05/2021 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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21/05/2021 17:05
Juntada de petição
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21/05/2021 16:23
Juntada de petição
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18/05/2021 15:10
Juntada de Certidão
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18/03/2021 21:10
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2021 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2021 01:26
Juntada de Certidão
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06/02/2021 01:19
Juntada de Certidão
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05/02/2021 03:09
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803039-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SOEIRO ARAUJO RAMOS Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - OAB MA20139 REU: UNICEUMA Cuida-se de ação proposta por Alexandre Soeiro Araújo Ramos em face de UNICEUMA – Associação de Ensino Superior por meio da qual a parte autora requer, liminarmente, que a parte ré expeça certidão de conclusão de curso e proceda à colação de grau especial em favor do requerente no curso de medicina.
Para tanto, alega que é aluno da instituição requerida (12º período) e possui 2.230 horas, das 2.670 horas exigidas em atividade de internato, o que perfaz o cumprimento de 83,52% (oitenta e três vírgula cinquenta e dois por cento) da carga horária referente, além de 96,15% (noventa e seis vírgula quinze por cento) do curso de medicina ofertado e 464 horas das 200 horas de atividade complementar exigidas.
Diz que apesar de não ter integralizado a carga horária total, o advento da lei nº. 14.040/20 autoriza a colação de grau dos alunos do curso mencionado, de forma excepcional, assim que atinjam 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista do internato médico ou estágio supervisionado devidamente cumprido, legislação utilizada como referência para elaboração do ofício nº 589/2020-GAB/SES da lavra do governo estadual, que recomenda a adoção de medidas para combate à pandemia de COVID-19.
Alega, no entanto, que a instituição demandada se recusa a autorizar a colação de grau do requerente, pelo que eventual pedido demandaria análise judicial.
Narra, ao fim, que recebera proposta de emprego como médico do Sindicato dos Policiais Federais do Maranhão, sendo a proposta válida somente até o dia 19 de fevereiro de 2021, pelo que reputa existir risco na tempestividade no procedimento de expedição de certidão de curso e cerimônia de colação de grau – o que possibilitaria a ocupação do referido cargo ante o recebimento do CRM.
Atribui à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais) e pugna pelos benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que o valor atribuído à causa não obedece às disposições dos artigos 291 e 292, do CPC, pois não reflete ao proveito econômico almejado com a demanda – que notadamente supera o importe de R$1.000,00 (mil reais) – já que eventual procedência do pedido acarretará no exercício do labor médico e preenchimento de vaga de emprego.
Deste modo, fixo – de ofício – o valor da causa em R$10.000,00 (dez mil reais).
Já com relação ao pedido antecipado, o art. 300, caput, do CPC, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o requerente faz prova da conclusão quase da totalidade da grade curricular de seu curso, bem como da atividade complementar de estágio e, com o advento da lei nº. 14.040/20, desnecessária a participação no ENADE de defesa de TCC para término do curso de medicina na instituição ré.
Nesta senda, a probabilidade do seu direito resta evidenciada através da cópia de seu histórico escolar (id. 40379992), que demonstram a conclusão das cadeiras até o 11º período – cursado em concomitância ao 12º ofertadas –, dos matrícula nos estágios curriculares e avaliação do internato (id. 40379995 e 40379998) e demais atividades complementares (id. 40380000 e 40380021), o que releva, ao menos em sede de cognição sumária, que a graduação em medicina foi efetivamente cursada e concluída.
Por outro lado, restam caracterizados o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo e a irreversibilidade no caso de eventual indeferimento da liminar, uma vez que o ritmo de funcionamento da demandada tornará intempestiva a colação de grau pretendida.
Além disso, se ao final do processo restar demonstrado o direito do autor, obviamente já terá perdido a proposta de emprego.
Ainda, o atual cenário decorrente da pandemia de COVID-19 impõe a necessidade de aumento do aparato de saúde, em especial disponibilização de materiais hospitalares e ampliação do corpo médico para atendimento da população.
No mais, a participação da discente na colação de grau, embora ímpar na vida estudantil, é um ato simbólico e, como tal, não acarretará qualquer prejuízo à faculdade, tampouco implicará no automático acolhimento da pretensão de mérito.
Noutros termos: a análise da veracidade de suas alegações dependerá de instrução processual, de modo que, neste momento, não há que se falar em aprovação ou reprovação de quaisquer disciplinas.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para o fim específico de determinar que a requerida expeça certidão de conclusão de curso e colação de grau especial ao demandante relativa à graduação no curso de Medicina, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de multa horária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior agravamento, se necessário.
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencido.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
Em caso de transação entre as partes, deve ser indicado quem deverá efetuar o pagamento das custas.
Determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para que seja designada audiência de conciliação.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Serve este de MANDADO de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte requerida[1], estando autorizado o oficial de justiça plantonista a cumpri-lo fora do horário normal de expediente.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 24/05/2021 09:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). -
01/02/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2021 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2021 07:54
Juntada de Certidão
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01/02/2021 07:53
Audiência Conciliação designada para 24/05/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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29/01/2021 07:14
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2021 16:39
Conclusos para decisão
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28/01/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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