TJMA - 0802528-27.2021.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 17:47
Arquivado Definitivamente
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29/10/2021 03:35
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 02:39
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0802528-27.2021.8.10.0052 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROSINEUDE FRANCA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por ROSINEUDE FRANCA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados nos autos.
Em despacho de evento num. 51846210 fora determinado que o autor emendasse a inicial, sob pena de indeferimento.
Em Certidão de evento num. 53513154 consta que a parte autora não se manifestou no prazo arbitrado quanto à determinação de completar a inicial. É o relato do essencial.
Fundamento e Decido.
No caso dos autos, o patrono da autora foi intimado a sanar irregularidade na exordial, mas quedou-se inerte, mesmo havendo indicação precisa do que deveria ser completado e do prazo legal para fazê-lo. Assim, não tendo o autor cumprido às diligências que lhe competiam, in casu, resta indeferir a petição inicial por não tê-la completado na oportunidade aprazada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, é o faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, § único c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas, eis que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Publique-se.
Registre.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
PINHEIRO, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
30/09/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:36
Indeferida a petição inicial
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30/09/2021 09:43
Juntada de petição
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29/09/2021 08:17
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 08:17
Juntada de Certidão
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29/09/2021 07:29
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0802528-27.2021.8.10.0052 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROSINEUDE FRANCA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO 1.
Vistos etc. 2.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença de processo que tramitou originariamente sob a forma física. 3.
Em juízo de admissibilidade do requerimento de cumprimento de sentença, pode o magistrado, além de deferir a execução, determinando a intimação do executado para pagamento nos termos do art. 523 do CPC, indeferir o requerimento de cumprimento de sentença, rejeitar liminarmente a demanda executiva, ou, verificando a ocorrência de vícios sanáveis, determinar a emenda da petição sob pena de indeferimento (art. 801 c/c art. 771, todos do CPC). 4.
Nesta toada, tendo em vista que a memória de cálculo apresentada é um dos elementos da petição de requerimento do cumprimento de sentença, sujeita-se ao controle judicial, também aqui incidindo o disposto no art. 801 do CPC. 5.
Assim, em sendo detectado excesso de execução, o valor considerado correto pelo juízo servira de base para eventual penhora, conforme parágrafo 1º do art. 524 do CPC, podendo o juízo, antes de decidir sobre a higidez dos cálculos apresentados, valer-se de contador do juízo, conforme o parágrafo 2º do art. 524 do CPC. 6.
Entretanto, antes de assim fazê-lo, nomeando contador do juízo para apurar a higidez dos cálculos, com vistas a impor celeridade ao presente e evitar futuros entraves e impugnações ao presente cumprimento de sentença, hei por bem, oportunizar ao exequente a emenda a petição de cumprimento de sentença. 7.
O requerimento do cumprimento de sentença versa sobre o pagamento de condenação em danos morais constante em titulo executivo judicial.
Os cálculos fornecidos pelo credor, de forma evidente, superam os parâmetros da condenação constantes no título executivo. 8.
Nessa quadra, observo que o exequente, em sua memória de cálculo, utiliza como termo inicial da incidência da correção monetária a mesma data que utiliza como termo inicial para incidência de juros, a saber, 08/07/2014.
A sentença expressamente determina que o termo inicial de incidência da correção monetária da condenação em dano moral é a data do seu arbitramento, no caso, o dia 25/10/2017, nos termos da súmula 362 do STJ, sendo evidente o excesso dos cálculos nessa quadra. 9.
Para além, também se verifica que o exequente, em sua memória de cálculo, utiliza o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) quanto a condenação atinente em honorários sucumbências.
A sentença é expressa em fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, tornando evidente o excesso dos cálculos também nessa quadra. 10.
Desse modo, intime-se o autor, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição de cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo utilizando (1) a data de 25/10/2017 como termo inicial de incidência da correção monetária, a data de 08/07/2014 como termo inicial de incidência da Juros moratórios, e; (3) considerando os honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Deverá ainda o causídico da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhar petição endereçada aos autos do processo físico referência, comunicando o peticionamento eletrônico do requerimento de cumprimento definitivo da sentença, acompanhada de cópia física do protocolo no PJe-TJMA.
Comprovado o protocolo da petição de liquidação autos do processo originário, a Secretaria Judicial deverá, com o fito de cumprir o disposto no art. 5º da Portaria Conjunta 52017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, intimar-se a parte devedora, na pessoa do (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos físicos, se houver, cientificando-lhe de que a liquidação, o cumprimento provisório ou definitivo da sentença será processado em suporte eletrônico, pelo Sistema PJe-TJMA, e, inclusive, para que providencie o seu credenciamento no PJe, caso ainda não seja cadastrado para acesso e uso do Sistema.
Após, certificar-se nos autos do processo originário, promovendo a juntada do respectivo comprovante do protocolo, devolvendo-se ao arquivo.
Transcorrido o prazo sem emenda, certifique-se Após, com ou sem emenda, voltem-me conclusos. Cumpra-se.
Intimem-se.
PINHEIRO, Terça-feira, 31 de Agosto de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
01/09/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 08:50
Conclusos para despacho
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30/08/2021 08:50
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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