TJMA - 0802103-20.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 16:24
Baixa Definitiva
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15/09/2022 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/09/2022 14:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 23:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 18:19
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 01:21
Publicado Intimação de acórdão em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 11 DE JULHO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0802103-20.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – OAB/PI 2338 RECORRIDO: DANIEL REIS MARQUES ADVOGADO: GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA 12.953 RELATOR (A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1353/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTEMPORÂNEOS À DATA DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO CONSUMIDOR.
TESE FIRMADA NO IRDR 053983/2016 TJ/MA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA). 3.
Recurso Inominado.
No mérito, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, eis que defende a legalidade da contratação. 4.
Prescrição.
Não reconhecida.
No caso vertente, verifico que não se deu a ocorrência da prescrição por entender que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, a ocorrência da prescrição alegada encontra-se prejudicada, posto que os descontos provenientes dos contratos de empréstimo continuavam ativos, conforme documento de ID 13469314 - Pág. 5, portanto, não tendo transcorrido o prazo de 5 anos contados do último desconto não há que se falar em prescrição. 5.Compulsando os autos, observo que assiste razão ao recorrente, eis que o recorrido ao alegar que não celebrou o negócio jurídico, tampouco recebeu os valores, deixou de instruir a inicial com elementos de prova mínimos para embasar sua pretensão, ainda mais considerando que o contrato fora celebrado recentemente, permitindo ao consumidor, ora autor, obter com mais facilidade os extratos bancários.
Nos termos do julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que o extrato juntado pela parte autora não demonstra que houve os descontos do contrato em questão. 6.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. 8.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso. Além do Relator, votaram os juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 11 dias do mês de julho do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
09/08/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 10:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido
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02/08/2022 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2022 16:15
Juntada de Outros documentos
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30/06/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 03:12
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/06/2022 23:59.
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23/06/2022 03:18
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 14:12
Conclusos para despacho
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22/06/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802103-20.2021.8.10.0110 REQUERENTE: DANIEL REIS MARQUES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento. Portanto, com vistas a imprimir celeridade ao feito, determino que a Secretaria Judicial inclua, o processo em pauta virtual de julgamento, na primeira desimpedida, observando em todo caso as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 12, do CPC), nos termos dos arts. 9º, II do RITR. Intime-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 01 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Titular da Turma Recursal -
21/06/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 10:10
Recebidos os autos
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05/11/2021 10:10
Conclusos para despacho
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05/11/2021 10:10
Distribuído por sorteio
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02/09/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802103-20.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): DANIEL REIS MARQUES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA).
Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos no benefício da autora relativos ao contrato ora reputados inválidos, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias informe quantas parcelas do(s) aludido(s) contrato(s) foram descontadas do benefício previdenciário do autor(a).
Quando do cumprimento da obrigação o requerido poderá no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, comprovante de transferência/disponibilização do numerário, a fim de compensar os valores devidos com o que efetivamente foi disponibilizado na conta da parte autora (referente ao empréstimo objeto desta ação), caso ainda não juntado nos autos, tal providência tem como escopo evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 31 de Agosto de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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