TJMA - 0800296-40.2021.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:29
Decorrido prazo de SHIRLEI DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:02
Juntada de petição
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06/05/2024 13:04
Juntada de petição
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03/05/2024 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 20:01
Outras Decisões
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02/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
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02/02/2024 12:48
Juntada de petição
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02/02/2024 12:39
Juntada de petição
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01/02/2024 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 10:35
Decorrido prazo de FRANCIVALDO CARNEIRO SILVA em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 21:13
Juntada de diligência
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29/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 18:02
Juntada de Mandado
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22/01/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2023 22:20
Juntada de diligência
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21/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 18:20
Juntada de Mandado
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04/08/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 10:41
Conclusos para despacho
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04/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
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04/05/2022 09:58
Transitado em Julgado em 01/04/2022
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02/04/2022 07:21
Decorrido prazo de SHIRLEI DE SOUSA em 01/04/2022 23:59.
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27/02/2022 10:23
Decorrido prazo de JONAS DA SILVA BEZERRA em 21/01/2022 10:20.
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12/02/2022 09:10
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2022 11:37
Juntada de diligência
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20/01/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2022 11:33
Juntada de diligência
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19/01/2022 13:23
Juntada de Edital
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19/01/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 09:14
Juntada de diligência
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11/01/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 11:08
Conclusos para despacho
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10/01/2022 11:07
Juntada de Certidão
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15/12/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 11:36
Juntada de diligência
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11/11/2021 12:32
Juntada de Certidão
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12/09/2021 01:27
Decorrido prazo de FRANCIVALDO CARNEIRO SILVA em 08/09/2021 23:59.
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12/09/2021 01:27
Decorrido prazo de SHIRLEI DE SOUSA em 08/09/2021 23:59.
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10/09/2021 13:52
Publicado Sentença (expediente) em 02/09/2021.
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10/09/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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04/09/2021 13:50
Juntada de petição
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02/09/2021 16:13
Juntada de petição
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01/09/2021 09:14
Juntada de petição
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01/09/2021 08:41
Juntada de petição
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0800296-40.2021.8.10.0085.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Maranhão. .
REQUERIDO(A): FRANCIVALDO CARNEIRO SILVA e outros.
Advogado(s) do reclamado: ROMARIO GEORGE OTAVIO DOS SANTOS, JONAS DA SILVA BEZERRA.
SENTENÇA Vistos, etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO, por meio de seu representante legal, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA em face de FRANCIVALDO CARNEIRO SILVA e ANDRÉ MACEDO GOMES, pela suposta prática do crime contido no art. 155, § 4º, IV do CPB, e SHIRLEI DE SOUSA pelo art. 180, caput do CPB. Alega o Ministério Público, em síntese, que durante os meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, FRANCIVALDO CARNEIRO SILVA e ANDRÉ MACEDO GOMES praticaram diversos roubos na cidade de Dom Pedro/MA.
Aproximavam-se de vítimas mulheres e levavam pertences pessoais como celulares e dinheiro.
Já Shirlei de Sousa, companheira de ANDRÉ MACEDO GOMES, ficava responsável pela venda dos telefones celulares. Recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva dos Réus FRANCIVALDO CARNEIRO SILVA e ANDRÉ MACEDO GOMES (ID nº 42989628). Citação dos Réus FRANCIVALDO CARNEIRO SILVA e SHIRLEI SOUSA (ID nº 45263762 e 97344061). Citação via edital de ANDRÉ MACEDO GOMES, com determinação de desmembramento do feito (ID nº 50087225). Noticiada a prisão de FRANCIVALDO CARNEIRO SILVA em Porangatu/GO (ID nº 44280257 – 17/04/2021). Em Resposta à Acusação, apresentada por patrono constituído, o Acusado FRANCIVALDO CARNEIRO SILVA pleiteia a aplicação da atenuante da confissão e da prática de crime por menor de 21 anos. Em Resposta à Acusação, apresentada por defensor dativo, a Acusada SHIRLEI DE SOUSA pede melhor produção de provas através de audiência de instrução e julgamento, bem como aplicação da suspensão condicional do processo. Audiência de instrução e julgamento (ID nº 49906498) realizada normalmente, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das vítimas, testemunhas e procedidos aos interrogatórios dos Acusados. Apresentadas Alegações Finais (ID nº 50875059), o Órgão Ministerial requereu a condenação do Denunciado pelo crime do Art. 155, §4°, IV do CPB e da Denunciada no art. 180, caput do CPB. Em memoriais finais (ID nº 50133640 e 51309311), a Defesa de FRANCIVALDO CARNEIRO SILVA pediu a desclassificação da conduta do art. 157, § 2º, II do CPB para o art. 155, § 4, IV do CPB, da dosimetria de pena no mínimo estabelecido de pena, com a substituição da pena privativa de liberdade para a restritiva de direito. Em memoriais finais (ID nº 51609421), a Defesa de SHIRLEI DE SOUSA pugna pela desclassificação para a modalidade de receptação culposa (art. 180, 3º do Código Penal). É o sucinto relatório.
DECIDO. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, objetivando-se apurar no processo a responsabilidade criminal dos Réus, pela prática de dois delitos: a) art. 157, § 2º, IV do CPB por FRANCIVALDO CARNEIRO SILVA, e b) art. 180, caput do CPB por SIRLEI DE SOUSA. Das preliminares.
Não constam pedidos preliminares. Ab initio, observo que há regularidade nas provas obtidas, uma vez que a entrada na residência de FRANCIVALDO CARNEIRO SILVA foi autorizada por SIRLANE DE SOUSA e MARIA JOSÉ DE SOUSA (genitora).
Sobre as filmagens colhidas, todas foram cedidas pelas casas da Avenida Gonçalves Dias/MA – locais públicos conforme corrobora o interrogatório do Réu. O rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos dos Acusados, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
Friso, nesse sentido, que em que pese ter a defesa apresentado alegações finais anteriormente ao Ministério Público Estadual, por juízo de cautela, foi novamente aberta a possibilidade de manifestação – tendo ambos ratificado as peças já apresentadas. DO MÉRITO Através de audiência de instrução e julgamento, foram colhidos pontualmente as oitivas transcritas: “Era final de ano, ano novo, estava tendo alguns furtos de celulares e uma das vítimas ela acabou dizendo que tinha identificado a pessoa, (…) ela me mostrou a foto de redes sociais, me mostrou a foto e disse onde morava, ela descobriu por conta própria. (…) A gente foi lá no local, achou o Francivaldo. (…) Achamos de imediato a companheira dele, a pessoa que tinha um relacionamento com ele, a Sirlane. (…) A gente falou com a responsável dela. (…) pediu permissão para entrar na casa, a gente achou a bermuda e a blusa, que eram coloridas, rosa com verde, bem características que a gente tinha nas filmagens. (…) Uma pessoa já tinha reconhecido, dado o nome a gente já tinha fotografia dele, fomos na casa na Vila Cordeiro, a gente fez a apreensão da bermuda e da blusa, (…) e eles sempre estavam usando uma bis preta, logo a gente descobriu que era de André Macedo. (…) A essa altura o André já tinha viajado. (…) A gente ouviu o Francivaldo na Delegacia, ele assumiu que praticou os furtos, que eram mulheres, (…) nenhuma das vítimas disse que eles tinham colocado arma. (…) eles se aproveitavam que eram mulheres. (…) quem pilotava era o André Macedo. (…) Eu consegui identificar três vítimas. (…) O André deu alguns desses celulares para Shirlei e a Shirlei passava para algumas pessoas. (…) Conseguimos restituir 03 celulares para as vítimas. (…) Eles puxavam do bolso. (…) Quem ficava com o celular era o André e quem puxava era o Francivaldo (…) e duas pessoas disseram que compraram da Shirlei. (…) O Francivaldo disse que foram vários, mais ou menos 01 mês. (…) Sobre a Shirlei, foi a primeira vez, nesse tipo de situação. (…) parece que ela já se envolveu em maus tratos de criança, mas não foi provado. (…) sobre furto, receptação foi a primeira vez, não me lembro de nada não. (…) A entrada foi autorizada pela Sirlane e a mãe dela” (FRANCISCO EVANDRO DE AMORIM COSTA) “(…) Eu comprei o celular na mão de Shirlei, paguei R$ 300,00. (…) É porque a menina da minha vizinha foram levados pela polícia. (…) Aí quando chegou lá para quem a Shirlei de Sousa tinha vendido o celular, aí falaram que tinha sido eu. (…) Eu fui, não botei banca, entreguei o celular. (…) Quando ela ofereceu o celular, eu tava lavando roupa (…) eu falei que não queria, ela voltou novamente pra casa dela. (…) No outro dia ela veio de novo dizendo Marinete, fica com esse celular porque eu tô indo mimbora pra Brasília.
Eu falei, mermã esse celular não vai dar problema? Ela disse que não. (…) Ela veio para casa da mãe dela ganhar menino, ela foi e tirou o auxílio dela e me devolveu os R$ 300,00. (…) Ela vendeu também para Cristina. (…) Só sei desse. (…) O André no dia que eu comprei o celular, ele tava trabalhando pro homem da fábrica de cadeira, do Galego, o Curió. (…)” (MARINETE DA COSTA OLIVEIRA SOUSA) “ Foi no início do ano, eu estava na casa da minha mãe e meu sogro tinha vindo, como ele tem dificuldade em se locomover devido a uma diabetes, e tinha um rally na cidade, então tava muito movimentado, eu liguei pro meu esposo para que ele vim e a gente deixar meu sogro em casa.
Eu moro praticamente na entrada de Dom Pedro e ele na rua São João.
Então automaticamente ia passar pela Avenida Gonçalves Dias, então o fluxo tava bastante grande. (…) Ele foi na frente e u na outra moto.
Nas imediações próximo à Igreja Presbiteriana, sentindo indo para o centro da cidade, duas pessoas se aproximaram uma de capacete e outro sem capacete, o garupa, e encostou a moto próximo a mim e retirou o aparelho celular, um samsung J7 prime.
No momento que ele tirou o celular, eu olhei rapidamente e comecei a gritar que tinha sido roubada. (…) A medida que ele tirou e acelerou a moto, continuei atrás deles fazendo malabarismo. (…) O da frente não dava para ser como ele, o segundo eu identifiquei algumas características que foi o que eu passei. (…) Eu não consegui ver o rosto dele porque foi muito rápido. (…) Eu perdi eles de vista depois da rua do Filipinho, sentido Ceasa, indo para BR. (…) O que eu consegui logo após foi alguns vídeos de quando ele passa por mim já nas proximidades da loja do Major Adriano, os dois já estavam me seguindo e depois peguei algumas filmagens da loja do Totô. (…) No vídeo cedido tem mais nítido a roupa, o short e a camisa. (…) Eles estavam em uma moto escura. (…) Pelo vídeo foi identificado que era uma bis preta. (…) A minha certeza era que era a mesma moto, pois quando ele s ficaram lado a lado comigo, porque pela característica das pessoas, a primeira mais alta e mais gorda, a de trás mais magrinho e moreno, e pela característica das roupas que foi capturado pelo vídeo. (…) como eu segui, estavam à vista, mas pelas costas. (…) Eu senti eles tirando na hora. (…) Não é muito comum uma pessoa se aproximar da outra em movimento, coladinho. (…) Eu me assustei quando eles colaram a motocicleta na minha e puxaram o celular. (…) Não, não foi na força porque eles não chegaram a me barrar. (…) Em movimento eles puxaram o celular. (…) Meu celular foi restituído, (…) esse celular tinha sido vendido. (…) no Boletim foi colocado o nome das pessoas. (…) Eu não cheguei a vê-lo frente a frente, por medida de segurança e através de uma foto que eu olhei a pessoa. (…) O celular entregado em delegacia era o meu, correto. (…) Não estava com alguns acessórios, capa, película. (…) Apesar de ter um tempo de uso, era bem conservado, era um celular seminovo. (…) Já tinham apagados as minhas coisas. (…) O garupa estava sem capacete, apenas o motoqueiro. (…) Quando eles foram apreendidos, apreenderam com ele um canivete, mas ele não usou comigo. (…) Eu não os conhecia, mas olhei as características e as roupas.” (DANIELE) “Então eu vinha na moto, lá do Supermercado, aí nas proximidades de outro supermercado eles encostaram em mim na moto e puxaram meu celular. (…) Eles encostaram em mim e tomaram de vez. (…) Eles usaram só a mão por baixo da camisa. (…) Eu fui fazer o BO, aí já tinham outros BOS, e no mesmo dia me ligaram que era para comparecer às quatro horas da tarde, eles já tinham recuperado outros celulares de outras pessoas, e depois recuperaram o meu. (…) Esse André eu não vi, ele tava pilotando a moto. (…) Esse outro é bem parecido com o que tomou meu celular. (…) Era uma bis. (…) Não houve violência, só furto mesmo. (…) Tive meu celular recuperado.” (MARIA FRANCISCA) “Eu estrava me locomovendo pelas ruas da cidade, juntamente a uma amiga e um bebê de colo, eu tava com ele no meu colo (…) o celular estava no meu bolso, (…) com a moto em movimento puxou o aparelho do meu bolso, quando ele puxou não saiu da primeira vez, (...) e novamente ele puxou, nisso quase a gente caía da moto, ele conseguiu e foi embora (…) ele não mostrou arma. (…) ficou olhando para trás (…) Não chegou a reconhecer pessoalmente, quando eu fui chamada para receber o aparelho, apesar do nervosismo e tudo eu identifiquei que era um dos rapazes que estava na moto. (…) Eu registrei um BO (…) eles investigaram através do IMEI e (…) fui chamada na delegacia para receber. (…) Quando foi me mostrada a foto, pude identificar um pouco mais. (…) ”(HEVILA KAYNE ALVES BARROSO) “Eu trabalho com vendas de rouba e a Shirlei é minha cliente. (…) Certo dia eu ouvi falar que ela tava indo embora, eu tinha uma conta na mão dela de R$ 1.200,00 e ela tava vendendo as coisas para viajar. (…) E eu recebi o celular no valor de R$ 800,00 para abater a dívida. (…) Fiquei com um celular por uns 10 dias, aí chegou uma intimação na minha casa informando que o celular era roubado. (…) Infelizmente eu estava com o celular que tinha sido roubado. (…) Depois que eu entreguei o celular, ela entrou em contato comigo e ela vem pagando a conta dela devargarzinho. (…)” (ANA CRISTINA DE SOUSA LIMA) “(…) Os que apareceram aqui, depois que foram embora para Brasília, foram 3 celulares que o André carregou mais ele e a Shirlei vendeu. (…) Depois que ele, o André foi embora, a gente foi saber. (…) O Francivaldo não vendia. (…) O Francivaldo hoje mora com a minha filha, ele trabalhava em Presidente Dutra. (…) O André convidava ele para fazer essas coisas. (…) Começou a passar necessidade mais a minha filha. (…)” (MARIA JOSÉ DE SOUSA) “Tô de 02 meses grávida do Francivaldo. (…) Quando eu saí de Presidente Dutra, fez 01 ano que eu tava morando com o Francivaldo. (…) Após esse roubo aí acabou com tudo. (…) A gente foi para Brasília, aí tinha ido um mandado de prisão pro Francivaldo. (…) Algumas pessoas falou que ele tinha passagem pela polícia por causa de droga. (…) Cheguei a ver os aparelhos celulares. (…) Quando ele chegava aqui, eu vi o André andando com eles. (…) Quem andava no garupa era o Francivaldo, aí ele entregava pro André. (…)” (SIRLANE DE SOUSA) “(…) Participou com o André dos furtos, foram 05 (cinco) celulares. (…) Nós pegava e eles ficavam com o André. (…) Ele que conhecia a cidade. (…) Nós tava descendo para a praça lá, aí ia passando a mulher e ele perguntou se eu tinha coragem de puxar, aí ela passou e eu puxei. (…) A ideia foi nossa mesmo. (…) Só eu e o André mesmo. (…) Esse celular tinha ficado com ele e a mulher dele. (…)” (FRANCIVALDO CARNEIRO SILVA) “(…) Os dois celulares que o André me deu para vender, eu não sabia. (…) Eu peguei e fui embora com ele pra Brasília. (…) Aí me ligaram da Delegacia de Dom Pedro (…) Aí eu fiquei sabendo do que tinha acontecido com esses celulares. (…) Sempre eu nunca acreditei que era roubado porque ele sempre me deu as coisas. (…) Ele chegou com o celular e me deu. (…) Eu vendi um pra Cristina e outro para Marinete. (…) Eu suspeitava que ele fazia isso com o Francivaldo. (…) Depois que o Francivaldo chegou de Presidente Dutra/MA, ele se agoniou para ir embora. (…) (SHIRLEI DE SOUSA) Antes de pormenorizar cada crime imputado, tenho por imperiosa a aplicação do art. 383 do CPP, em que é facultado ao juiz a mudança da capitulação legal, sem que haja a alteração dos fatos, o que denomina-se emendatio libelli. Em consonância com a tese defensiva em favor de FRANCIVALDO CARNEIRO SILVA e com a alegação final ministerial, latente as inexistências de violência e da grave ameaça obrigatórias no tipo penal contido no art. 157 do CPB.
Ainda assim, não há atipicidade nos fatos narrados, havendo juízo de subsunção ao art. 155 do CPB, ou seja, furto. Neste sentido, passo a verificar: a) PRÁTICA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV do CPB) POR FRANCIVALDO CARNEIRO SILVA: Após a audiência de instrução e julgamento e em congruência com os termos de Apreensão e Apresentação inclusos no Inquérito Policial, delimito a ocorrência de 03 (três) furtos: VÍTIMA DATA/HORÁRIO LOCAL OBJETO RECEPTADOR HEVILA KAYNE ALVES BARROSO 30/12/2020 ÀS 18H40 PRAÇA DAS BOMBAS SAMSUNG A10 R$ 150,00 JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA MARIA FRANCISCA CLARINDO DA COSTA 30/12/2020 ÀS 18H40 AVENIDA GONÇALVES DIAS, PRÓXIMO À CASA DO MARINHEIRO SAMSUNG GALAXY J8 PRETO ANA CRISTINA DE SOUSA LIMA DANIELE CRUZ DE SOUSA 03/01/2020 ÀS 10H30 AVENIDA GONÇALVES DIAS SAMSUNG GALAXY J7 PRIME MARINETE DA COSTA OLIVEIRA SOUSA A materialidade do delito se encontra cabalmente comprovada nos autos por meio do Inquérito Policial, em que se verifica que as declarações colhidas na fase policial foram repetidas em juízo, tanto da vítima, como sobretudo, das vítimas HEVILA KAYNE ALVES BARROSO, MARIA FRANCISCA CLARINDO DA COSTA e DANIELE CRUZ DE SOUSA, em consonância com o Termo de Apreensão e Apresentação dos telefones celulares, bem como pela confissão do Acusado ratificada em sede processual (ID nº 42673307 – fls. 08, 09, 10, 13, 16 e ID nº 49906498). Assim como a materialidade, a autoria e responsabilidade penal do Réu estão devidamente comprovadas mediante as provas carreadas aos autos. Além das características físicas declaradas pelas vítimas, importante demonstrar que na casa de FRANCIVALDO CARNEIRO SILVA foi localizado conjunto de roupa idêntico àquele utilizado durante os crimes e captado pelas câmeras de segurança da localidade (ID nº 42673309 e ID nº 42673307 – fls. 26). Acerca da confissão, plenamente cabível, uma vez que ratificada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID nº 42673307 – fls. 17/19 e ID nº 49906498). Assim, os elementos colhidos em sede policial e judicial, são suficientes para assegurar com firmeza a sua responsabilização criminal, nos termos acima explanados. Reitero que a responsabilidade criminal do Réu é, portanto, verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em Juízo (sob o crivo do contraditório), que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si. O crime previsto no art. 155, CP, é classificado como “material” (exige resultado naturalístico), de “dano” (consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado).
O réu subtraiu o bem das vítimas – Samsung A10, Galaxy J8 Preto e Galaxy J7 Prime. O fato praticado pelo agente encontra correspondência como núcleo do tipo penal etiquetado como “furto” (art. 155 do Código Penal), pois restou claro réu o “subtraiu para si” coisa alheia móvel (Samsung A10, Galaxy J8 Preto e Galaxy J7 Prime).
O crime foi realizado mediante concurso de pessoas (§4º, IV), sendo a parceria de FRANCIVALDO, o foragido ANDRÉ MACEDO GOMES.
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção. Presentes as atenuantes do art. 65, I e art. 65, III, d do CPB. Sem causas de aumento e diminuição de pena. Doutro modo, o crime examinado nestes autos não se deu de forma isolada, e sim de forma continuada, vale dizer, mediante mais de uma conduta o Denunciado praticou mais de um crime de furto (art. 71 do CPB), subtraindo igualmente mais de um bem (03 telefones celulares), descabendo se falar em irrelevância financeira dos produtos furtados. Diante de tudo isso, entendo que o Réu era imputável, detinha potencial consciência da ilicitude e era exigível que se comportassem de maneira diversa. b) PRÁTICA DE RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT DO CPB) POR SHIRLEI DE SOUSA: A materialidade do delito resta comprovada com o anexo do Termo de Apreensão e Apresentação dos telefones celulares acostado no ID nº 42673307 – fls. 08, responsável por atestar que dois dos telefones celulares estavam com terceiros, tendo SHIRLEI DE SOUSA repassado os móveis pelos valores de R$ 300,00 e R$ 800,00. Sobre a impossibilidade de desclassificação para a modalidade culposa, primeiramente há que se observar os depoimentos das “receptadoras” demonstram que SHIRLEI DE SOUSA repassara os dois objetos por valores quase que simbólicos.
Sobre a oitiva da Acusada, em que pese negar a origem dos móveis, confessa que sabia das práticas delitivas de ANDRÉ MACEDO GOMES, inclusive, descrevendo que motivado por essas ações, iriam para Brasília/DF.
A agilidade com que SHIRLEI DE SOUSA se desfizera dos dois telefones celulares também chama a atenção. O fato praticado pela agente encontra perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como RECEPTAÇÃO SIMPLES (art. 180, caput do CP), para SHIRLEI DE SOUSA tendo realizado o verbo nuclear “INFLUIR PARA QUE TERCEIRO, DE BOA FÉ, ADQUIRA”, “coisa” (GALAXY J8 E GALAXY J7 PRIME) “que sabe ser produto de crime”. Ademais, os fatos aqui narrados se distanciam da figura culposa do art. 180, § 4º do CPB, uma vez que, o ponto fulcral não está no recebimento dos aparelhos, e sim dos repasses realizados aos terceiros de boa-fé. Por fim, incide a atenuante prevista no art. 65, III do “b” do CPB, uma vez que, procurou ANA CRISTINA para saldar a dívida paga através do repasse do celular, bem como pagou à MARINETE DA COSTA o valor de R$ 300,00. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para condenar FRANCIVALDO CARNEIRO SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, IV do CP, e SHIRLEI DE SOUSA, qualificada, pela prática do art. 180, caput do CPB, conforme dispõe o art. 387 do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico). QUANTO A FRANCIVALDO CARNEIRO SILVA Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade anormal ao caso, uma vez que se aproveitava de vítimas mulheres para a prática dos furtos; não é possuidor de maus antecedentes, frente ao disposto pelo art. 5º, LVII da CF/88, pois não possui outras condenações em seu desfavor; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão legal, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias do crime não são negativas.
As consequências do crime não foram graves no âmbito patrimonial, posto que foram restituídos os bens subtraídos.
O comportamento da vítima em nada interferiu na conduta do Acusado. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 02 (dois) aos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª Fase: Presente as atenuantes do art. 65, I e art. 65, III, d do CPB, pelo que reduzo a pena em 1/3 (hum terço) e a adéquo à Súmula 231 do STJ, passando a dosar a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: sem causas de aumento ou diminuição de pena. Tendo o Réu, mediante mais de uma ação praticado três crimes de furto, ex vi do art. 71 do CPB1, exaspero em 1/5 (um quinto) a pena do Acusado2, pelo que FIXO a pena em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. No tocante à pena de multa, o valor foi encontrado em atenção às condições econômicas do Réu, bem como às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, adotando como valor do dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução. QUANTO À SHIRLEI DE SOUSA Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que a Ré agiu com culpabilidade anormal ao caso, uma vez que sua intenção era de repassar os objetos provenientes dos crimes praticados pelo seu companheiro a pessoas de boa-fé e de seu convívio as quais gozavam de confiança; não é possuidora de maus antecedentes, frente ao disposto pelo art. 5º, LVII da CF/88, pois não possui outras condenações em seu desfavor; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão legal, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
As consequências do crime não foram graves no âmbito patrimonial, posto que foram restituídos os bens subtraídos.
O comportamento da vítima em nada interferiu na conduta da Acusada. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (hum) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª Fase: Incide a atenuante do art. 65, III do “b” do CPB, pelo que reduzo a pena em 1/6 (hum sexto) e a adéquo à Súmula 231 do STJ, passando a dosar a pena em 01 (hum) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: sem causas de aumento ou diminuição de pena. Tendo a Ré, mediante mais de uma ação praticado dois crimes de receptação, ex vi do art. 71 do CPB3, exaspero em 1/6 (um sexto) a pena da Acusada4, pelo que FIXO a pena em 01 (hum) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. No tocante à pena de multa, o valor foi encontrado em atenção às condições econômicas do Réu, bem como às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, adotando como valor do dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução. A ambos os Réus: Regime Prisional: deverá ser cumprido no aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do CP. Detração Penal: Considerando a jurisprudência nacional, deixo de aplicar ante a ausência de mudança de regime de cumprimento de penal. Substituição da pena: Incabível ante a previsão do art. 44, III do CPB. Suspensão da pena: Incabível, posto que não se preenche as condições do art. 77, II e III do CPB. Direito de apelar em liberdade: Atinente ao princípio do duplo grau de jurisdição, concedo aos Sentenciados o direito de apelar em liberdade.
Não havendo motivos para manutenção da preventiva em desfavor de FRANCIVALDO CARNEIRO, REVOGO a sua prisão. Valor mínimo para reparação: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, posto que os bens foram restituídos à vítima. Sem custas processuais. Honorários Advocatícios: Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários do advogado Dr.
Romário George Otávio dos Santos, OAB/MA nº 22.036, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), conforme tabela da OAB/MA, pela apresentação de resposta à acusação, comparecimento em audiência de instrução e julgamento e memoriais finais de forma técnica. Intimem-se as vítimas da presente sentença, nos termos do que determina o art. 201, §2º do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1) EXPEÇA-SE guia de execução penal e, PROCEDA-SE ao Cadastro junto ao SEEU; 2) Cumprida a diligência acima, ARQUIVEM-SE os autos; 3) COMUNIQUE-SE ao TRE/MA, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, ex vi do art. 72, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, da CF/88, por meio do Sistema INFODIP. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, INTIMEM-SE pessoalmente os Condenados SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E ALVARÁ DE SOLTURA. Cumpra-se. Dom Pedro/MA, 27 de agosto de 2021.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA 1Art. 71 do CPB - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 2PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2º, I E II, E ART. 329, AMBOS DO CP.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO.
MAUS ANTECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CONCURSO FORMAL.
AUMENTO DE METADE EM RAZÃO DO NÚMERO DE DELITOS.
POSSIBILIDADE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA UTILIZADA COMO UM DOS FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO IMPERIOSA.
I - O habeas corpus, em sua estreita via, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas das sustentações feitas já que não se admite dilação probatória (Precedentes).
In casu, não há qualquer documento (v.g. folha de antecedentes criminais) que comprove que os maus antecedentes levados em consideração pelo e.
Tribunal a quo para a fixação da pena-base são de fato inquéritos ou processos em andamento.
II - "O acréscimo decorrente do reconhecimento de concurso formal de crimes deve ser aferido em função do número de delitos, e, não, à luz do artigo 59 do Código Penal." (REsp 262.863/SP; 6ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU de 24/06/2002).
III - Se a confissão judicial é um dos fundamentos da condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d do CP, deve ser aplicada.
Habeas corpus parcialmente conhecido e parcialmente concedido para que o e.
Tribunal a redimensione a reprimenda imposta levando em conta a atenuante genérica da confissão prevista no art. 65, inciso III, d, do Código Penal. (STJ - HC: 70437 RJ 2006/0252474-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 14/06/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/09/2007 p. 314). 3Art. 71 do CPB - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 4PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2º, I E II, E ART. 329, AMBOS DO CP.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO.
MAUS ANTECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CONCURSO FORMAL.
AUMENTO DE METADE EM RAZÃO DO NÚMERO DE DELITOS.
POSSIBILIDADE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA UTILIZADA COMO UM DOS FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO IMPERIOSA.
I - O habeas corpus, em sua estreita via, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas das sustentações feitas já que não se admite dilação probatória (Precedentes).
In casu, não há qualquer documento (v.g. folha de antecedentes criminais) que comprove que os maus antecedentes levados em consideração pelo e.
Tribunal a quo para a fixação da pena-base são de fato inquéritos ou processos em andamento.
II - "O acréscimo decorrente do reconhecimento de concurso formal de crimes deve ser aferido em função do número de delitos, e, não, à luz do artigo 59 do Código Penal." (REsp 262.863/SP; 6ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU de 24/06/2002).
III - Se a confissão judicial é um dos fundamentos da condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d do CP, deve ser aplicada.
Habeas corpus parcialmente conhecido e parcialmente concedido para que o e.
Tribunal a redimensione a reprimenda imposta levando em conta a atenuante genérica da confissão prevista no art. 65, inciso III, d, do Código Penal. (STJ - HC: 70437 RJ 2006/0252474-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 14/06/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/09/2007 p. 314).
Cumpra-se. 1Art. 71 do CPB - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 2PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2º, I E II, E ART. 329, AMBOS DO CP.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO.
MAUS ANTECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CONCURSO FORMAL.
AUMENTO DE METADE EM RAZÃO DO NÚMERO DE DELITOS.
POSSIBILIDADE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA UTILIZADA COMO UM DOS FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO IMPERIOSA.
I - O habeas corpus, em sua estreita via, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas das sustentações feitas já que não se admite dilação probatória (Precedentes).
In casu, não há qualquer documento (v.g. folha de antecedentes criminais) que comprove que os maus antecedentes levados em consideração pelo e.
Tribunal a quo para a fixação da pena-base são de fato inquéritos ou processos em andamento.
II - "O acréscimo decorrente do reconhecimento de concurso formal de crimes deve ser aferido em função do número de delitos, e, não, à luz do artigo 59 do Código Penal." (REsp 262.863/SP; 6ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU de 24/06/2002).
III - Se a confissão judicial é um dos fundamentos da condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d do CP, deve ser aplicada.
Habeas corpus parcialmente conhecido e parcialmente concedido para que o e.
Tribunal a redimensione a reprimenda imposta levando em conta a atenuante genérica da confissão prevista no art. 65, inciso III, d, do Código Penal. (STJ - HC: 70437 RJ 2006/0252474-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 14/06/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/09/2007 p. 314). 3Art. 71 do CPB - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 4PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2º, I E II, E ART. 329, AMBOS DO CP.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO.
MAUS ANTECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CONCURSO FORMAL.
AUMENTO DE METADE EM RAZÃO DO NÚMERO DE DELITOS.
POSSIBILIDADE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA UTILIZADA COMO UM DOS FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO IMPERIOSA.
I - O habeas corpus, em sua estreita via, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas das sustentações feitas já que não se admite dilação probatória (Precedentes).
In casu, não há qualquer documento (v.g. folha de antecedentes criminais) que comprove que os maus antecedentes levados em consideração pelo e.
Tribunal a quo para a fixação da pena-base são de fato inquéritos ou processos em andamento.
II - "O acréscimo decorrente do reconhecimento de concurso formal de crimes deve ser aferido em função do número de delitos, e, não, à luz do artigo 59 do Código Penal." (REsp 262.863/SP; 6ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU de 24/06/2002).
III - Se a confissão judicial é um dos fundamentos da condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d do CP, deve ser aplicada.
Habeas corpus parcialmente conhecido e parcialmente concedido para que o e.
Tribunal a redimensione a reprimenda imposta levando em conta a atenuante genérica da confissão prevista no art. 65, inciso III, d, do Código Penal. (STJ - HC: 70437 RJ 2006/0252474-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 14/06/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/09/2007 p. 314). -
31/08/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2021 09:53
Conclusos para julgamento
-
27/08/2021 09:49
Juntada de petição
-
24/08/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 16:11
Juntada de petição
-
23/08/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 09:52
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 10:25
Juntada de petição
-
17/08/2021 00:08
Juntada de petição
-
07/08/2021 14:26
Juntada de petição
-
06/08/2021 18:45
Decorrido prazo de SIRLANE DE SOUSA em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:35
Decorrido prazo de SIRLANE DE SOUSA em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 02:07
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DE SOUSA em 21/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 10:12
Juntada de petição
-
04/08/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 09:31
Desmembrado o feito
-
03/08/2021 18:32
Juntada de petição
-
03/08/2021 18:25
Juntada de petição
-
03/08/2021 11:35
Outras Decisões
-
02/08/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 18:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/07/2021 10:50 Vara Única de Dom Pedro .
-
30/07/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 15:06
Juntada de diligência
-
12/07/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 10:08
Juntada de Ofício
-
09/07/2021 10:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/07/2021 10:50 Vara Única de Dom Pedro.
-
09/07/2021 08:06
Juntada de Ofício
-
08/07/2021 12:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/07/2021 10:50 Vara Única de Dom Pedro .
-
06/07/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 15:11
Juntada de petição
-
03/07/2021 08:21
Decorrido prazo de ROMARIO GEORGE OTAVIO DOS SANTOS em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:37
Juntada de petição
-
30/06/2021 13:19
Expedição de 78.
-
30/06/2021 13:00
Juntada de petição
-
26/06/2021 11:03
Decorrido prazo de SHIRLEI DE SOUSA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 10:59
Juntada de petição
-
23/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 12:08
Juntada de Ofício
-
22/06/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 00:47
Publicado Citação em 22/06/2021.
-
21/06/2021 16:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/07/2021 10:50 Vara Única de Dom Pedro.
-
21/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 23:11
Juntada de edital
-
17/06/2021 16:01
Juntada de petição
-
15/06/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 19:05
Juntada de diligência
-
07/06/2021 15:22
Juntada de petição
-
02/06/2021 15:03
Decorrido prazo de ANDRE MACEDO GOMES em 31/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 18:01
Juntada de petição
-
28/05/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2021 10:08
Não concedida a liberdade provisória de FRANCIVALDO CARNEIRO SILVA - CPF: *33.***.*70-67 (REU)
-
27/05/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:34
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
-
24/05/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2021 10:06
Juntada de Ato ordinatório
-
20/05/2021 22:32
Juntada de petição
-
20/05/2021 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 12:51
Juntada de diligência
-
19/05/2021 14:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
18/05/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2021 13:41
Não concedida a liberdade provisória de FRANCIVALDO CARNEIRO SILVA - CPF: *33.***.*70-67 (REU)
-
14/05/2021 19:29
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 17:44
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
-
07/05/2021 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 08:55
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 08:49
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 23:58
Juntada de petição
-
05/05/2021 15:25
Juntada de petição
-
03/05/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 09:18
Juntada de
-
26/04/2021 08:46
Juntada de
-
23/04/2021 17:23
Outras Decisões
-
22/04/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 10:44
Juntada de Carta precatória
-
19/04/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 18:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
09/04/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 15:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/03/2021 16:39
Recebida a denúncia contra ANDRE MACEDO GOMES - CPF: *07.***.*00-68 (INVESTIGADO), FRANCIVALDO CARNEIRO SILVA - CPF: *33.***.*70-67 (INVESTIGADO) e SHIRLEI DE SOUSA - CPF: *45.***.*24-86 (INVESTIGADO)
-
23/03/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 13:28
Juntada de denúncia
-
17/03/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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