TJMA - 0000856-48.2014.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:23
Baixa Definitiva
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27/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/02/2025 13:22
Processo Desarquivado
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27/02/2025 13:21
Juntada de termo
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26/02/2025 20:42
Juntada de petição
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10/12/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 09:51
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:51
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:49
Juntada de termo
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10/12/2024 09:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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16/02/2023 07:31
Decorrido prazo de CLEONICE MARIA TEIXEIRA ARAUJO em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 06:59
Decorrido prazo de DOMINGOS NATALIO SILVA DE OLIVEIRA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 06:59
Decorrido prazo de JAITON ARAUJO OLIVEIRA em 15/02/2023 23:59.
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27/01/2023 21:18
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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27/01/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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26/01/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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26/01/2023 09:33
Juntada de Certidão
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26/01/2023 08:33
Juntada de Certidão
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26/01/2023 08:29
Juntada de Certidão
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25/01/2023 15:12
Juntada de contrarrazões
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23/01/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 16:55
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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31/12/2022 02:50
Decorrido prazo de JAITON ARAUJO OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 02:50
Decorrido prazo de CLEONICE MARIA TEIXEIRA ARAUJO em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 02:26
Decorrido prazo de DOMINGOS NATALIO SILVA DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 02:26
Decorrido prazo de B&Q ENERGIA LTDA em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 02:39
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 12:02
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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25/11/2022 02:35
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2022.
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25/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 18:41
Recurso especial admitido
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22/11/2022 18:41
Recurso Especial não admitido
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18/11/2022 13:29
Conclusos para decisão
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18/11/2022 13:28
Juntada de termo
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10/11/2022 11:01
Juntada de contrarrazões
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28/10/2022 14:28
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 14:28
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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28/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 07:58
Juntada de Certidão
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26/10/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 07:54
Juntada de Certidão
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26/10/2022 03:13
Decorrido prazo de JAITON ARAUJO OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 03:12
Decorrido prazo de CLEONICE MARIA TEIXEIRA ARAUJO em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 03:12
Decorrido prazo de DOMINGOS NATALIO SILVA DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/10/2022 17:52
Juntada de recurso especial (213)
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25/10/2022 16:55
Juntada de recurso especial (213)
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03/10/2022 02:02
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 04:07
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 04:07
Decorrido prazo de MATIAS JOAQUIM COELHO NETO em 22/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 22:26
Juntada de petição
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01/09/2022 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2022 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2022 05:04
Decorrido prazo de DOMINGOS NATALIO SILVA DE OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 05:04
Decorrido prazo de B&Q ENERGIA LTDA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 05:04
Decorrido prazo de CLEONICE MARIA TEIXEIRA ARAUJO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 05:04
Decorrido prazo de JAITON ARAUJO OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 05:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/08/2022 23:59.
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26/08/2022 04:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/08/2022 23:59.
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22/08/2022 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2022 08:45
Juntada de contrarrazões
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10/08/2022 20:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/08/2022 02:13
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2022 09:27
Conhecido o recurso de B&Q ENERGIA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-77 (APELADO), CLEONICE MARIA TEIXEIRA ARAUJO - CPF: *94.***.*60-91 (APELANTE), DOMINGOS NATALIO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*24-90 (APELANTE), EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGI
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20/07/2022 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 03:09
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 14:48
Juntada de petição
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05/07/2022 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2022 14:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/04/2022 03:50
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 19/04/2022 23:59.
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28/03/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 04:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:11
Decorrido prazo de B&Q ENERGIA LTDA em 09/03/2022 23:59.
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08/03/2022 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2022 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 11:36
Juntada de contrarrazões
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11/02/2022 06:02
Publicado Despacho (expediente) em 11/02/2022.
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11/02/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 09:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/01/2022 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2022 17:59
Juntada de agravo regimental cível (206)
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11/12/2021 02:26
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 02:26
Decorrido prazo de JAITON ARAUJO OLIVEIRA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 02:26
Decorrido prazo de CLEONICE MARIA TEIXEIRA ARAUJO em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 02:25
Decorrido prazo de B&Q ENERGIA LTDA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 02:20
Decorrido prazo de DOMINGOS NATALIO SILVA DE OLIVEIRA em 10/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 00:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2021 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2021 04:14
Decorrido prazo de JAITON ARAUJO OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 04:14
Decorrido prazo de CLEONICE MARIA TEIXEIRA ARAUJO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 04:14
Decorrido prazo de DOMINGOS NATALIO SILVA DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 04:14
Decorrido prazo de B&Q ENERGIA LTDA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 04:14
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 09:37
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000856-48.2014.8.10.0121 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Embargantes : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. e outro Advogados : Carlos Frederico Tavares Dominici (OAB/MA 5.410) e Matias Joaquim Coelho Neto (OAB/CE nº 13.535) Embargados : Jaiton Araújo Oliveira e outros Advogado : Cid Oliveira Santos Filho (OAB/MA 5.121) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho os embargos para processamento.
Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux), intimem-se os embargados, Jaiton Araújo Oliveira e outros, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de outubro de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
07/10/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 00:57
Decorrido prazo de DOMINGOS NATALIO SILVA DE OLIVEIRA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:57
Decorrido prazo de CLEONICE MARIA TEIXEIRA ARAUJO em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:57
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:57
Decorrido prazo de B&Q ENERGIA LTDA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:57
Decorrido prazo de JAITON ARAUJO OLIVEIRA em 28/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2021 19:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/09/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0000856-48.2014.8.10.0121 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Apelante : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A.
Advogado : Carlos Frederico Tavares Dominici (OAB/MA 5.410) Apelados : Jaiton Araújo Oliveira e outros Advogados : Cid Oliveira Santos Filho (OAB/MA 5.121) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença de 1º grau (Id 9919763 – Pág. 34).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Sem interesse ministerial.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) Não assiste razão à apelante.
Mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis: I - Breve Relatório.
Cuida-se de Ação por Perdas e Danos c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Domingos Natálio Silva de Oliveira e Cleonice Maria Teixeira Araújo por si e representando seu filho Jaiton Araújo de Oliveira, em desfavor de B & Q Energia LTDA e CEMAR (Companhia Energética do Maranhão-CEMAR), todos qualificados nos autos, com objetivo de serem indenizados pelos danos morais, materiais e estéticos que alegam ter sofrido, em decorrência de acidente de trânsito.
Para tanto, afirmam que, no dia 30/05/2014, Jaiton teria sido vítima de acidente automobilístico, por volta das 20h30min, causado por veículo de propriedade da primeira requerida, B&Q Energia Ltda, que teria invadido a contramão e atropelado o autor, causando-lhe danos materiais, morais e estéticos.
Afirmam, ainda, que o autor pilotava uma moto Honda/NXR 125 Bros ES, placa HPP 6726, ano e modelo 2003, cor vermelha, ao tempo em que o motorista da ré conduzia um Fiat Strada, cor cinza, ano 2012, modelo 2013, placa OSI 4861-CE e que a primeira requerida é terceirizada da segunda requerida, Cemar, para a qual presta serviços na região.
Juntou aos autos os documentos de fls. 12/51.
Contestação apresentada, pela CEMAR, às fls. 57/69, na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral, em razão da culpa exclusiva da vítima no acidente, por não possuir habilitação, nem idade para dirigir motocicleta ou qualquer outro veículo automotor.
Réplica, pelos autores, às fls. 77/86.
Contestação, pela B&Q Energia apresentada Às fls. 105/111, sem alegação de preliminares.
Nova réplica, pelos autores, apresentada às fls. 122/129.
Decisão saneadora às fls. 134/135, oportunidade em que foi designada a realização de audiência de instrução e julgamento.
Audiência conforme termo de fls. 141, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha, além dos autores e apresentadas alegações finais remissivas por estes.
Alegações finais, pela CEMAR, às fls. 149/152.
Vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
II - Fundamentação: II.1.
Preliminarmente: Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida, CEMAR, em sede de contestação.
A relação material entre os autores e a segunda requerida está devidamente comprovada nos autos, de modo que o veículo conduzido por motorista da primeira requerida, conforme se vê no registro fotográfico de fls. 116, possui adesivagem com o nome de ambas as empresas.
Diante disso e sendo cediço que a primeira requerida é terceirizada contratada pela segunda requerida, não cabe ao autor, parte hipossuficiente tecnicamente, pleitear contra, apenas, uma das empresas, sendo ambas responsáveis, solidariamente, pelos danos que causarem a terceiros.
II.2.
Mérito: Em caso de acidente entre veículos (carro e motocicleta), em que há teses conflitantes, cumpre ao magistrado analisar os elementos de convicção produzidos aos autos, decidindo segundo seu livre convencimento, porquanto destinatário da prova (artigo 371 do CPC).
A regra é de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II).
No presente caso, da análise ao acervo probatório constante nos autos, em especial o relatório de investigação de incidente, acostado Às fls. 113/115 e registros fotográficos de fls. 116, tudo apresentado pela primeira requerida, é possível concluir que o acidente se deu por culpa exclusiva dos requeridos, senão vejamos.
O autor afirmou que, no momento do acidente, estava se deslocando, em sua mão da via quando foi surpreendido pelo veículo da requerida que, ao invadir a contramão, colidiu com a motocicleta conduzida por aquele, afetando a frente e lateral esquerda do carro e atingindo o membro inferior esquerdo do autor.
Do referido relatório, extrai-se que o motorista que conduzia o veículo da requerida teria, momentos antes do acidente, realizado uma ultrapassagem em relação a outra motocicleta, que vinha em sua frente.
Desta feita, sabendo-se que as ultrapassagens devem ser efetuadas pela esquerda e considerando que assim foi feita no presente caso, tenho que as declarações prestadas nos autos, aliada à dinâmica do acidente, permitem concluir que o requerido atingiu a moto conduzida pelo autor ao realizar a referida ultrapassagem, não tendo tido tempo de voltar para sua faixa antes de abalroar a vítima, o que explica os danos causados na lateral esquerda do carro.
Tenho, portanto, que as informações e documentos constantes nos autos corroboram tal narrativa, de modo que a dinâmica do acidente demonstra a ocorrência de imprudência do motorista da ré, haja vista que teria invadido a pista contrária, ao realizar ultrapassagem, ocasionando a colisão quando da tentativa de retorno para sua própria via.
Os arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro são claros ao disporem: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: (...) c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Assim, reconhecida a culpa exclusiva da ré e presentes a conduta, o nexo de causalidade e o dano, nasce a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.
Nesse diapasão, importante destacar que o fato de a vítima não possuir, à época, carteira de habilitação e/ou ser menor de idade, não elide a culpa exclusiva da requerida, tratando-se de mera irregularidade administrativa.
Ademais, a suposta ausência de habilidade técnica, por si, não afasta a prova conclusiva de culpa da requerida que, como dito, agiu com imprudência ao se chocar contra a vítima, na contramão.
Neste sentido colaciono o seguinte julgado: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA APELANTE QUE NÃO OBEDECEU A SINALIZAÇÃO DA VIA - AUSÊNCIA DE CNH - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - CULPA CONCORRENTE AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A falta de habilitação para dirigir veículo automotor, a despeito de infração administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro, não foi a causa decisiva do acidente.
Apelante que, por imprudência, atravessou via preferencial sem respeitar a sinalização de trânsito (pare), sendo a única causa do acidente, o que, inclusive, afasta a culpa concorrente.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - APL: 00429656320128120001 MS 0042965-63.2012.8.12.0001, Data de Julgamento: 30/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2019) II.2.1.
Do dano material: Da análise dos autos, bem como dos depoimentos dos autores e da testemunha ouvida em audiência, não restam dúvidas acerca do dano material suportado por aqueles, no presente caso, em razão do acidente sofrido pelo Sr.
Jaiton, o qual envolve despesas médicas, despesas com deslocamento até a Cidade de Parnaíba-PI e, ainda, com alimentação e hospedagem nesta Cidade, durante o tratamento da vítima, o qual teria perdurado por cerca de 01 (um) ano.
Ocorre, contudo, que, para fins de ressarcimento, o quantum do dano material, suportado deve estar devidamente comprovado no bojo do processo, não cabendo a esta magistrada valorá-lo com base em mera estimativa do autor.
Nesse sentido, destaco teor do art. 944, do Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
No mesmo sentido, cito a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO.
CULPA DO RÉU COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
PENSÃO.
CABIMENTO. 1.
Culpa do condutor do ônibus de propriedade do demandado comprovada.
Ausência de impugnação recursal. 2.
Danos materiais.
O autor não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito no que tange à integralidade dos valores pretendidos a título de danos materiais. 3.
Dano moral. É inequívoco o imenso sofrimento psicológico dos familiares em virtude de óbito violento, oriundo de acidente de trânsito.
Evidentemente o fato aqui narrado ultrapassa as barreiras do mero incômodo, dissabor ou contratempo. É entendimento pacificado deste Colegiado que esse tipo de dano se caracteriza como dano in re ipsa. 4.
Em relação ao quantum indenizatório deve ser levada em conta a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), sendo fixado de forma proporcional ao abalo sofrido pelo ofendido.
Sopesadas ditas circunstâncias, em caso de óbito, se mostra adequado majorar a reparação do dano sofrido arbitrada em R$ 15.000,00 na origem para o filho, para o montante equivalente a cem salários mínimos, em consonância com o costumeiramente estabelecido pelo Órgão Fracionário para a hipótese. 5.
Pensão mensal.
Adequada a fixação da verba em 2/3 da remuneração em favor de filho menor, por comprovada a renda da vítima à época do acidente, com seus reflexos, e até o implemento da idade de 25 anos. 6.
Abatimento do valor relativo ao DPVAT afastado no caso concreto.
Recebimento pela genitora.7.
Sucumbência mantida.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: *00.***.*33-52 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 30/01/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020) (Grifos inovados) Portanto, ainda que patente o dever de indenizar do réu, incumbia ao demandante a comprovação de que suportou efetivamente os prejuízos alegados, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso sub examen, os autores comprovaram o prejuízo, apenas, em relação ao montante de R$ 3.800,00 (trÊs mil e oitocentos reais), referente à cirurgia realizada pela vítima em hospital particular, conforme se extrai do documento de fls. 51, razão pela qual defiro, parcialmente, o pedido, nesse tocante.
II.2.2.
Do dano moral: Em relação ao dano moral, é sabido que sua conceituação é extensa e abrangente, notadamente à luz da Carta Constitucional de 1988 que, em seu artigo 5º, inciso V, assegura o direito de indenização por dano material e moral ou à imagem, protegendo com amplitude o patrimônio material e imaterial das pessoas.
Na lição inigualável de Savatier: "Dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por perda pecuniária" (apud José Raffaelli Santini, Dano Moral, São Paulo: Millenium, 2002, p. 14) Segundo Antônio Chaves: Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física - dor-sensação como denominava Carpenter -, nascida de uma lesão material, seja dor moral - dor-sentimento - de causa material (Ob. cit. p. 15).
Em suma, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe padecimento, atribulação, angústia.
Alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais, quando se acumulam.
No caso, em razão do acidente, a vítima sofreu fratura exposta do seu membro inferior esquerdo, além de fratura do seu membro superior esquerdo, passou por tratamento médico longo e tortuoso, acompanhado de seus pais e ainda está com debilidade e marcas em seus membros inferior e superior esquerdo, circunstâncias que não deixam dúvidas de que houve abalo psicológico intenso, caracterizando-se, desse modo, o dano moral, passível de reparação financeira.
No que diz respeito ao valor dos danos morais, é sabido que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo ser o valor arbitrado analisando-se cada caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida.
Deve-se, assim, fixar a indenização em quantia que previna a prática de novos atos ilícitos pelo ofensor e, ao mesmo tempo, compense a vítima pelos prejuízos sofridos.
Sopesando os transtornos suportados pelos autores, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a vítima e de R$ 5.000 (cinco mil reais) para os genitores deste se mostra em patamar adequado, em harmonia com os parâmetros que devem ser observados e o caso em análise.
II.2.3.
Do dano estético: Quanto ao dano estético, resta consolidado que a "marca corporal em si gera sofrimento no existir social do lesado, independentemente da dor puramente moral" (Menezes de Direito e Sérgio Cavalieri.
Comentários... 2ª ed. 2007, p. 269).
Sobre o tema, destaco, ainda, ser possível a cumulação de danos morais e estéticos, questão que já foi pacificada por meio da súmula nº 387 do E.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Por sua vez, segundo De Plácido e Silva, o dano estético decorre de lesão à pessoa, que lhe causa deformidade, gerando responsabilidade civil e penal (Vocabulário Jurídico. 27ª ed., Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2008, p. 411). É certo que o autor ficou com deformidades e cicatrizes, pelas fotos acostadas aos autos.
Ainda, restou demonstrado, pelos depoimentos colhidos em sede de audiência, o constrangimento que tais cicatrizes causam ao autor, o qual, inclusive, afirmou que passou a utilizar mais calças à shorts, com o objetivo de esconder as marcas causadas pelo acidente, o que foi corroborado pela testemunha ouvida no ato.
Tais fatos permitem concluir pela necessidade de reparação pelo dano estético causado ao autor, em razão de acidente provocado pelo motorista da requerida, o qual fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por ser este valor adequado.
Nesse sentido, destaco a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DIREITO DE PREFERÊNCIA - INOBSERVÂNCIA - CULPA CARACTERIZADA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PENSÃO MENSAL INDEVIDA.
Age com culpa o motorista que não respeita o direito de preferência, invadindo avenida, via preferencial, acarretando a colisão.
A pessoa que sofre inúmeras fraturas, passando por tratamento médico longo e tortuoso, e ainda fica com debilidade e marcas em seu membro inferior direito, sofre abalo psicológico, caracterizando-se, desse modo, o dano moral, passível de reparação financeira.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
De acordo com a Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça, são perfeitamente cumuláveis as indenizações por dano moral e estético, ainda que decorrentes do mesmo evento danoso.
Indevido o pagamento de pensão mensal se não ficou comprovado que a vítima de acidente de trânsito não está habilitada para o trabalho ou que sua incapacidade laborativa foi reduzida permanentemente. (TJ-MG - AC: 10111100014351001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019) II.2.4.
Da pensão vitalícia: No que diz respeito ao pagamento da pensão mensal, o art. 402 do Código Civil inclui nas perdas e danos aquilo que o ofendido razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, os lucros cessantes: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Por sua vez, o art. 950, caput, do Código Civil garante ao ofendido o recebimento de pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou.
Veja: Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Todavia, no caso, o autor não comprovou efetivamente que não está habilitado para o trabalho ou que sua incapacidade laborativa foi reduzida permanentemente.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, afirmou que, apesar de não poder pegar muito peso, atualmente, ajuda seu pai no trabalho de pedreiro e, às vezes, na lavoura, não havendo indícios de que, em razão do acidente, tenha ficado impossibilitado de continuar exercendo suas funções.
Assim, não configurada a incapacidade definitiva do autor inexiste dever de indenização nesse ponto.
Nesse sentido, destaco a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PENSÃO MENSAL. 1.
No âmbito da responsabilidade civil em acidentes de trânsito, a indenização do dano moral está atrelada à dor suportada pela vítima que, inevitavelmente, repercute em seu equilíbrio emocional.
Na situação examinada, o autor resultou com fratura exposta no joelho, submetendo-se a procedimento cirúrgico e tratamento fisiátrico.
Em relação ao quantum indenizatório deve ser levada em conta a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), sendo a indenização fixada de forma proporcional ao abalo sofrido pela vítima.
Sopesadas ditas circunstâncias e os parâmetros adotados por este Colegiado em situações tais, a reparação arbitrada na origem em R$ 5.000,00 deve ser majorada para R$ 10.000,00. 2.
Nos termos do art. 950 do CC, a incapacidade que justifica a fixação de pensão mensal é aquela que impossibilita o exercício da profissão ou ofício em que a vítima atuava antes do acidente.
No caso, a prova pericial refuta a tese de que a limitação funcional verificada implicou incapacidade para a atividade anteriormente desenvolvida. 3.
Sentença parcialmente reformada.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-38, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça... do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*20-38 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019) (grifos inovados)
III - Dispositivo:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na exordial, para condenar as requeridas, solidariamente, a: a) reparar os danos materiais, suportados pelos autores e devidamente comprovados, no valor de R$ 3.800,00 (trÊs mil e oitocentos reais), o qual deverá ser corrigido, monetariamente, desde a data do efetivo prejuízo e com juros de mora a partir da citação; b) a indenizar os autores Domingo Natálio Silva de Oliveira e Cleonice Maria Teixeira Araújo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, e a Jaiton Araújo Oliveira, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos morais suportados, os quais deverão ser acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde o evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, desde a sua fixação. c) Indenizar o autor Jaiton Araújo Oliveira, pelos danos estéticos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juro de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde o evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, desde a sua fixação.
Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, consoante dispõe o art.85,§2º, do CPC.
II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
III – Terço final 1 – Vinculo-me a Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo Improvido.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
31/08/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 18:47
Conhecido o recurso de CLEONICE MARIA TEIXEIRA ARAUJO - CPF: *94.***.*60-91 (APELANTE) e não-provido
-
05/08/2021 08:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 23:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/06/2021 12:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
05/06/2021 03:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:50
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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