TJMA - 0003051-58.2014.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 19:33
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 17:00
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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25/09/2021 08:38
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:38
Decorrido prazo de RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO em 24/09/2021 23:59.
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10/09/2021 10:21
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2021.
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10/09/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0003051-58.2014.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIO FONTINELE CHAVES e outros (12) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S PARTE REQUERIDA: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A SENTENÇA Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos proposta por ANTONIO FONTINELE CHAVES e outros em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A.
Sustentam os autores que foram realizados diversos empréstimos bancários em seus nomes, sem a devida autorização, por isso requerem que a parte contrária exiba toda documentação das supostas transações indicadas na inicial.
O Requerido apresentou contestação indicando a ausência de interesse de agir, bem como a prescrição do direito de ação.
O Ministério Público Estadual se manifestou pela improcedência do feito também pela ausência de interesse de agir. É o relatório.
Decido. Da preliminar de ausência de interesse de agir Assiste razão ao requerido.
Verifica-se no caso em exame a ausência de interesse processual dos autores, haja vista que a despeito da existência de relação jurídica entre as partes, qual seja celebração de contrato de financiamento, não lograram os requerentes êxito em demonstrar a recusa de exibição dos documentos na via administrativa. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que a exibição de documentos requerida na cautelar, pode ser obtida pelas vias administrativas pertinentes, bastando que seja efetuado seu requerimento, de modo que ausente se faz o interesse de agir, o que impõe a extinção da ação cautelar porque inexistente uma das condições para seu exercício.
Por oportuno, transcreve-se precedente (recurso repetitivo) da Colenda Corte nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) Necessário concluir que, o manejo da presente ação cautelar de exibição de documento esbarra em óbice processual decorrente da exigência de requerimento administrativo prévio e o escoamento de prazo razoável ao atendimento da solicitação, nos moldes delineados pelo julgado da Corte Superior com eficácia vinculante.
Impõe-se, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, em face da falta de interesse de agir dos autores, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Relativamente ao ônus de sucumbência, entendo que o mesmo deve recair sobre o banco requerido.
Isso porque, à época do ajuizamento da presente demanda a orientação jurisprudencial do STJ era no sentido da desnecessidade de esgotamento das vias administrativas/requerimento administrativo (REsp nº 1.133.872/PB, sob o rito do art. 543-C do CPC/73), reformulado tão somente quando do julgamento, sob a sistemática do recurso repetitivo, do REsp 1349453/MS (DJe 02/02/2015).
Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir e extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por centro) sobre o valor da causa.
Com trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
30/08/2021 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2020 19:12
Conclusos para decisão
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06/03/2020 10:06
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 10:05
Decorrido prazo de RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO em 05/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 18:35
Juntada de Certidão
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28/01/2020 18:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/01/2020 18:01
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2014
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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