TJMA - 0808660-72.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 10:33
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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19/04/2023 08:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:16
Decorrido prazo de ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO em 15/03/2023 23:59.
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10/04/2023 08:33
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0808660-72.2021.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ELIAS CARDOZO GOMES RÉU: Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO SENTENÇA DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte ELIAS CARDOZO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A INTIMAÇÃO da parte Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, observando-se que o(a) postulante é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Publicado com recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.".
Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
17/02/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 12:11
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2022 08:56
Desentranhado o documento
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14/12/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 12:21
Juntada de Certidão
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29/11/2022 19:59
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 11:28
Juntada de Certidão
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30/10/2022 23:40
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:39
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 18:24
Juntada de contestação
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25/08/2022 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2022 15:19
Outras Decisões
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17/06/2022 12:01
Conclusos para despacho
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15/06/2022 06:56
Recebidos os autos
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15/06/2022 06:56
Juntada de decisão
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27/01/2022 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/01/2022 11:42
Juntada de Ofício
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27/01/2022 08:39
Juntada de Certidão
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13/01/2022 08:11
Juntada de contrarrazões
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16/12/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 10:46
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:44
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:35
Decorrido prazo de ELIAS CARDOZO GOMES em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:03
Publicado Sentença (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Autos n° 0808660-72.2021.8.10.0029.
Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Requerente: ELIAS CARDOZO GOMES.
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Foram acostados à inicial os documentos de ID. 50481438.
Após o despacho de ID. 51449621, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, mas não se manifestou certidão ID. 54776509.
Relatados.
Passo à fundamentação.
Como se vê, a autora não cumpriu com a determinação judicial que determinou a emenda da inicial, no despacho de ID. 51449621, deixando de informar nos autos, no prazo legal, dando azo ao indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caxias (MA), data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara CÍVEL da Comarca de Caxias/MA -
26/10/2021 17:45
Juntada de apelação
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26/10/2021 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 11:09
Juntada de Certidão
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28/09/2021 09:29
Decorrido prazo de ELIAS CARDOZO GOMES em 27/09/2021 23:59.
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10/09/2021 11:29
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2021.
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10/09/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808660-72.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ELIAS CARDOZO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por ELIAS CARDOZO GOMES em face de Banco Itaú Consignados S/A. Compulsando-se os autos, verifica-se que não consta nos autos comprovante de endereço válido no nome da parte autora.
Dessa forma, a fim de verificar os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível -
31/08/2021 05:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 09:59
Conclusos para despacho
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10/08/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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