TJMA - 0803413-34.2021.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 18:55
Baixa Definitiva
-
13/03/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/03/2023 18:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2023 11:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 10:46
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 05:41
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0803413-34.2021.8.10.0022 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA Nº. 11.812-A APELADO: ANTÔNIO FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): RANOVICK DA COSTA REGO – OAB/MA 15.811 e JÉSSICA LACERDA MACIEL – OAB/MA 15.801 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pela juíza Vanessa Machado Lordão, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébito, ajuizada por Antônio Ferreira de Almeida.
Colhe-se dos autos que o Apelado ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco Apelante, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos no seu extrato referente a empréstimo, que diz nunca ter celebrado.
O Juízo monocrático julgou procedente os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) Declarar nula a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação de empréstimo de número 326563604 da parte autora; b) Condenar a parte requerida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta corrente de titularidade da parte autora, referentes ao contrato em discussão; c) Condenar o requerido a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.(sentença Id. nº. 18964352).
Em suas razões, Id. nº 18964355, o Apelante, alega preliminarmente impugna à concessão da Assistência Judiciária Gratuita em razão da ausência de pressupostos legais, falta de interesse de agir por ausência de condição da ação e presença dos institutos da prescrição e decadência.
No mérito afirma que não houve falha na prestação do serviço contratado pelo banco, vez que o valor do empréstimo foi repassado à autora.
Alternativamente, pugna pela devolução do valor de forma simples e pela redução do quantum indenizatório.
Com isso, requer o provimento do Apelo.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso, Id. nº. 18964362.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do recurso, Id. nº. 20261734. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Rejeito preliminar de ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, visto que foi apresentado documento (declaração de hipossuficiência) atestando que a autora não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Preliminar de falta de interesse de agir, também rejeitada pelos fundamentos já expostos na sentença de 1º grau.
Com efeito, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos preconizado no art. 27 do CDC, sendo o termo inicial para o ajuizamento da ação, a data do último desconto indevido, conforme se infere da jurisprudência pacífica do STJ, não havendo, portanto, que se falar em prescrição ou decadência no presente caso, vez que no momento do ajuizamento da ação, ainda eram efetuados os descontos na conta da parte autora.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelado, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência.
Desse modo, o Apelante não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças.
Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do Banco Réu em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
Explico.
No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
In casu, inexiste erro escusável do banco réu, vez que não apresentou, em tempo oportuno, contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida deve ser mantida, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. 1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3.
Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4.
Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5.
De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 7.
Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento, no valor de R$ 1.137,83, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 34,59, descontadas no benefício previdenciário do apelado, iniciando-se os descontos em novembro de 2013.
II.
Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionou nos autos o comprovante de transferência.
III.
Por outro lado, observo que o autor e ora apelado, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, bem como, que o valor não foi depositado em sua conta, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
IV.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
V.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
VI.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 0801726-16.2017.8.10.0037 MA, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual no período de 14 a 21/03/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO DESPROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópias idôneas do contrato e do comprovante de pagamento valor, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 0801313-27.2017.8.10.0029 MA, Relator: ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, Sessão Virtual no período de 22/02/22 a 03/03/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) (grifei) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção parcial da sentença combativa.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “c”), tudo conforme a fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
13/02/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 13:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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20/09/2022 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2022 09:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/08/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 14:19
Recebidos os autos
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29/07/2022 14:18
Conclusos para decisão
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29/07/2022 14:18
Distribuído por sorteio
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24/06/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro, Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo n.º 0800084-26.2019.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE NASARE SANTOS DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CLINEROS ROQUEINA DO NORTE CALDAS - MA19850, IONARA PINHEIRO BISPO - MA6108-A, WALKY FERREIRA MARQUES - MA18861 Ré(u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos, etc.
Sentenciados hoje.
No caso dos autos, ação declaratória de cobrança indevida c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por Maria de Nasare Santos da Costa em face da Companhia Energética do Maranhão, atualmente Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, todas já qualificadas nos autos.
Narra a inicial, in litteris: “A requerente informa que reside em uma casa de dois cômodos, foto da frente da casa (DOC. 06).
Conforme é possível analisar nas contas anexadas de 2014 a autora tinha um consumo razoável condizente com seus gastos diários com uma televisão e uma geladeira.
Ocorre que desde o ano de 2016 a demandante vem sofrendo com cobranças desleais e abusivas, onde o seu consumo deu um salto logo após a ida da CEMAR em sua residência que por sua vez deixaram o contador no estado que consta em foto apresentada (DOC. 04), e para que não ocorresse o corte do fornecimento de energia a demandante realizou o parcelamento da dívida, conforme demonstra o parcelamento anexado (DOC. 05) aos autos.
Infelizmente o pesadelo da requerente somente estava no início.
Os meses subsequentes vieram com valores ainda maiores, gerando um ônus impossível de ser adimplido pela autora que é aposentada e recebe apenas um salário mínimo para arcar com suas despesas diárias e medicamentos.
A requerente com total boa – fé e medo de ver interrompido o seu fornecimento de energia efetuou o pagamento de alguns meses.
Ademais, a autora já havia sido onerada com o parcelamento anterior facilmente localizado nas contas de 2014 decorrente de consumo de morador anterior, que foi compelida a assumir a divida para não ter a sua energia cortada.
A demandante procurou resolver o imbróglio administrativamente, mas a demandada informou que as contas são resultado do consumo, mesmo a autora contatando a demandada diversas vezes para informar do seu contador com defeito.
A autora está desde janeiro do corrente ano com a energia cortada, e impossibilitada de arcar com os valores exigidos, no momento uma entrada imediata no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)” . Desse modo, requereu (1) concessão da tutela de urgência, suspendendo as cobranças referentes ao parcelamento de dívida e das cobranças questionadas, além de não incluir a requerente nos cadastros restritivos de crédito; (2) a confirmação da liminar, de modo a serem canceladas as contas questionadas, sendo então emitidas novas faturas; (3) a condenação da requerida em indenização por danos morais.
Documentos, notadamente imagens da fachada do imóvel e do medidor, algumas faturas dos anos de 2012 a 2015, termo de confissão e parcelamento de dívida, além de documentos pessoais e procuração.
Decisão (ID 17786711) indeferindo a liminar por ausência de fumus boni iuris, contudo, deferindo os benefícios da AJG, designando ainda audiência do art. 334 do CPC.
Em audiência realizada em 08.07.19, as partes não celebraram acordo.
Em contestação (ID 21888348) a requerida, em síntese, sustenta que todas as faturas estão corretas, apresentando leituras confirmadas e progressivas, sem qualquer irregularidade que possa influenciar no consumo, de modo que as faturas questionadas estão dentro da média do faturamento.
Acrescenta que nenhuma anormalidade fora constatada na unidade, como erro de leitura, vazamento de corrente ou irregularidades na ligação ou ramal, razão pela qual reitera a legalidade das cobranças.
Ainda em sua peça contestatória, a requerida aduz que o valor final das faturas da autora apresentou um aumento em razão do parcelamento aderido por esta, cujos valores mensais, na ordem de R$ 234,22, correspondem a quase 50% do valor da cobrança.
Quanto ao parcelamento e os valores das faturas, a demandada assevera que a autora não pode esquivar-se de realizar o pagamento por discordância com os valores apurados.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Documentos, notadamente informações referentes à unidade consumidora, como histórico de débitos e de faturamento, apresentando ainda o termo e confissão e parcelamento de dívida.
Em réplica (ID 26345805), a demandante, em síntese, assevera que a requerida se contradiz, quando atribui às instalações internas como um dos motivos do aumento das faturas, quando, na mesma manifestação, assevera que não há irregularidades comprovadas.
Narra que de boa-fé efetuou o pagamento das faturas, mas que em razão de seu aumento constante, não mais o fez, questionando administrativamente.
Assim, reiterou os pedidos da inicial, pugnando ainda por multa de litigância de má-fé em 10% sobre o valor da causa.
Intimadas as partes para informarem as provas que pretendem produzir, a requerida (ID 33060955) pugnou pela prova pericial no medidor.
Considerando a troca de patronos da parte autora, e que a intimação desta para manifestar interesse na produção probatória foi direcionada aos patronos anteriormente habilitados, fora devolvido o prazo para a requerente manifestar-se, mas ainda assim, esta quedou-se inerte, conforme certidão sob ID 65875413 Os autos vieram conclusos É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, tenho como desnecessária a realização de prova pericial, de modo que o feito encontrasse suficientemente instruído, considerando inclusive a ausência de manifestação da requerente na produção probatória.
No caso dos autos a parte autora assevera que houve um aumento em suas faturas em 2016, após a vistoria de prepostos da demandada, de modo que entende aquelas como indevidas, e que, mesmo procurando solucionar a questão de forma administrativa, não logrou êxito.
A requerida, ao seu turno, assevera que há regularidade nas cobranças efetuadas.
No que tange as alegações iniciais, percebo que estas vieram desacompanhadas de documentos comprobatórios, como faturas do período questionado, de modo a se aferir se houve desproporcionalidade no aumento.
Tais documentos mostram-se essenciais, mormente impugnar faturas do ano de 2016, não apontado com precisão o mês inicial, enquanto ajuíza a ação somente em 2018.
Quanto aos documentos apresentados pela requerida, é perceptível um aumento do valor faturado e consumido, todavia, o aumento no valor final da fatura coincide com o início do parcelamento, fevereiro de 2017, de modo que verossímeis as alegações da demandada de que o faturamento foi regular e que a cobrança do parcelamento corresponde a quase 50% do valor da fatura.
Assim, pelo acima narrado e pelo aposto nos autos, tenho que a parte autora não fez prova de fato constitutivo de seu direito, ainda que intimada para tanto, razão pela qual, deixo de inverter o ônus da prova, mantendo-o estático, nos termos da Lei, cabendo a autora fazer prova de fato constitutivo do seu direito.
Em outro sentido, percebo que a demandada fez prova de fato impeditivo do direito da requerente, mormente apresentar histórico de consumo, do qual se depreende que o valor do parcelamento impactou no montante final cobrado nas faturas, não sendo ainda aparente eventual abuso nesse sentido.
Quanto ao parcelamento, diga-se que este não fora especificamente questionado, não sendo ainda alegados vícios de consentimento, ao contrário, a requerente afirma que o fez de boa-fé, ou seja, com ciência dos seus termos.
Por fim, quanto ao requerimento de condenação da parte requerida em litigância de má-fé, tenho que ausentes nos autos qualquer comportamento por parte desta que enseje em tal condenação, razão pela qual tenho como improcedente tal pleito.
Assim, tenho que alternativas inexistem à improcedência dos pedidos autorais.
Isto posto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas, ante a concessão dos benefícios da AJG.
Honorários em 10% a serem suportados pela autora, os quais suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, considerando o deferimento dos benefícios da AJG.
P. e R. com o lançamento no sistema próprio.
Dê(em)-se ciência.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Barreirinhas (MA), data do sistema. Juiz Fernando Jorge Pereira, Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas Respondendo pela 1ª Vara DESTINATÁRIO(A) (S): (1) MARIA DE NASARE SANTOS DA COSTA Endereço: . (2) EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Endereço: .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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