TJMA - 0813799-26.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
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10/09/2022 18:29
Determinado o arquivamento
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22/08/2022 22:08
Conclusos para despacho
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22/08/2022 22:08
Juntada de Certidão
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02/08/2022 12:51
Recebidos os autos
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02/08/2022 12:51
Juntada de despacho
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01/10/2021 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/10/2021 08:50
Juntada de Certidão
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28/09/2021 08:08
Decorrido prazo de FERNANDO BUONACORSO em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 12:13
Juntada de apelação
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10/09/2021 08:27
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813799-26.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A SICILIANA - FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO BUONACORSO - SP247080-A REU: SAPPORO INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por MASSA FALIDA DE A SICILIANA FOMENTO MERCANTIL LTDA. (representada por ACFB Administração Judicial Ltda.) em face de SAPPORO INDÚSTRIA DE PAPÉIS LTDA., ambas qualificadas nos autos.
Aduziu a requerente, em suma, que atuava na aquisição de ativos representados por títulos de crédito e demais atividades voltadas para o factoring; contudo, teve decretada a sua falência pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Narrou que, quando ainda estava em atividade, adquiriu de YAVEH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. uma série de duplicatas mercantis, garantindo que tal empresa recebesse os valores nelas previstos a curto prazo e adquirindo o direito de recebimento dos créditos.
Salientou, outrossim, que as duplicatas ora cobradas foram endossadas em branco, “garantido ao possuidor o exercício da função de endossatário, razão pela qual a Siciliana possui legitimidade para cobrar o valor constante no instrumento”.
Nesse cenário, sustentou que a ré não honrou com os pagamentos materializados nos referidos títulos de créditos, sendo a demandante credora na quantia de R$ R$ 77.457,20 (setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos).
Ao final, requereu a condenação da suplicada ao pagamento do valor inadimplido, além de custas e verba honorária.
Instruem a inicial os docs. inclusos no ID 30692841 a 30692423.
A assistência judiciária gratuita foi concedida à autora no ID 30702097, sendo também ordenada a citação da ré.
O ato citatório restou frustrado inicialmente, conforme se vê no AR devolvido (ID 33739970).
Fornecidos novos endereços, o segundo AR expedido também não logrou êxito (ID 38607842), tendo o terceiro AR sido efetivamente assinado, consoante se vê no ID 45078556.
Embora citada, a parte ré não ofereceu resposta, nos termos da certidão ID 48035970.
No ID 48245858, foi proferido despacho voltado à reabertura da instrução e conversão do julgamento em diligência, para que a autora promovesse a juntada dos documentos ali referidos.
Sobre essa providência, a requerente se pronunciou no ID 49658937. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente – Da não incidência dos efeitos da revelia: No caso dos autos, verificada a inocorrência do efeito previsto no art. 344, do CPC – o que já tinha sido consignado desde o despacho proferido no ID 48245858 –, a instrução foi expressamente reaberta para que a suplicante promovesse a juntada dos instrumentos de protesto, assim como prova efetiva da entrega da mercadoria ou outro elemento atinente ao lastro das duplicatas versadas nos presentes autos.
Contudo, inobstante a ausência de contestação e a revelia da parte ré, a autora não atendeu ao comando exarado, sustentando, entre outros argumentos, a incontrovérsia dos fatos alegados na exordial e a validade das duplicatas.
Anexou a esse petitório tão somente o substabelecimento de ID 49658938.
Insta ressaltar que a revelia não implica em automática procedência do pedido autoral, que depende do exame da matéria posta nos autos.
Justamente por esse motivo, e para evitar a alegação de cerceamento de defesa, foi proferido o despacho acima aludido, que restou desatendido em seu cerne (juntada dos documentos pertinentes ao lastro das duplicatas), dando azo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
DO MÉRITO No caso dos autos, pretende a autora o pagamento do valor devido pela ré em razão do crédito representando pelas duplicadas pretensamente vencidas e inadimplidas.
Convém destacar que a duplicata é um título de crédito de natureza causal, vale dizer, corresponde literalmente ao negócio jurídico realizado entre as partes, seja ele venda mercantil ou prestação de serviços, nos termos dos artigos 2º e 20 da Lei nº 5.474/1968.
Examinando o negócio jurídico que originou a cobrança em questão, infere-se que a autora exerce a compra de faturamento (factoring), através da qual se sub-roga no direito representado no título de crédito adquirido por endosso, sendo certo que tal atividade consiste em operação de risco e não de crédito.
Isso porque o factoring decorre de cessão de crédito, respondendo o cessionário pela existência, validade e eficácia do negócio jurídico subjacente que deu causa à emissão do título.
No caso em testilha, verifica-se que o título que embasa a cobrança não foi levado a protesto, assim como não está acompanhado de documento hábil referente a mercadoria ou serviços prestados.
Inexiste, assim, qualquer comprovação do negócio adjacente à emissão das cártulas que instruem a peça de ingresso.
Nesse cenário, diante da falta de aceite ou protesto dos títulos, caberia à portadora da cártula, ora requerente, comprovar a causa subjacente à emissão do título mediante a demonstração da efetiva entrega de mercadoria/prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu.
Decerto, resta claro que o conjunto probatório não evidencia a concretização do negócio jurídico de origem.
O contrato de factoring, por se tratar de cessão de crédito, como já destacado, acarreta a assunção dos riscos do negócio subjacente pela faturizadora.
Convém salientar que, conquanto não tenha a autora participado da relação jurídica originária, na qualidade de cessionária dos créditos, ela deveria ter se certificado da regularidade da operação, sendo inaplicável in casu o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais pertinentes aos títulos cambiários devido à atividade de factoring desenvolvida.
Essa é a lição que se extrai dos arestos adiante colacionados, verbis: Ação de cobrança – Duplicatas mercantis – Improcedência – Cessão de créditos à empresa de factoring requerente – Natureza de cessão civil – Possibilidade de discussão da causa subjacente – Ausência de prova da concretização de negócio subjacente que permitisse saque do título – Inicial não instruída com duplicatas com aceite expresso, notas fiscais ou comprovantes de entrega de mercadorias ou prestação de serviços – Risco do negócio assumido pela autora, que atua no ramo de fomento mercantil, correndo por conta e risco eventual aquisição de título viciado – Inexigibilidade das duplicatas reconhecida – Recurso negado.
Honorários advocatícios de sucumbência – Fixação com base no art. 85, §2º, do CPC – Descabimento – Valor que se revela excessivo, na hipótese – Arbitramento que deve se nortear por equidade, de acordo com o art. 85, §8º, do CPC – Recurso provido.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1008078-25.2020.8.26.0564; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVIÁVEL O ESPECIAL POR VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE DO FATURIZADOR.
RISCO DA ATIVIDADE.
EXCEÇÕES PESSOAIS. 1.- (...). 5.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "O risco assumido pelo faturizador é inerente à atividade por ele desenvolvida, ressalvada a hipótese de ajustes diversos no contrato firmado entres as partes" (REsp 992421/RS, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 12/12/2008), e de que "A devedora pode alegar contra a empresa de factoring a defesa que tenha contra a emitente do título." (REsp 469051/RS, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2003, DJ 12/05/2003, p. 308). 6.- Agravo improvido. (AgRg no AREsp 284.066/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014).
Contudo, em sentido diametralmente oposto, a suplicante não se cercou das cautelas necessárias ao deixar de exigir a nota fiscal e prova da efetiva entrega e recebimento de mercadorias ou prestação de serviços que originou o saque das duplicatas, como títulos de crédito que são eminentemente causais (art. 20 da Lei 5474/68). É da própria essência do negócio de que se cuida (factoring) a aquisição de eventual crédito irregular, correndo por sua conta e risco tal situação.
Sendo assim, as duplicatas versadas na presente lide são inexigíveis pela falta de lastro comercial.
Acerca dessa inexigibilidade em sede de ação de cobrança, oportuno transcrever alguns julgados sobre a matéria: AÇÃO DE COBRANÇA - Duplicata Mercantil- Sentença de improcedência - Recurso da autora - Título que embasa a cobrança que não foi levado a protesto, assim como não está acompanhado de documento hábil referente a mercadoria ou serviços, portanto está em desconformidade com o que dispõe o artigo 15, II, da Lei nº 5.474/68 - Cabia à portadora da cártula comprovar a causa subjacente à emissão do título mediante a demonstração da efetiva entrega de mercadoria/prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu – O contrato de factoring, por se tratar de cessão de crédito, acarreta a assunção dos riscos do negócio subjacente pela faturizadora, do que resulta, no caso, a inaplicabilidade do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais pertinentes aos títulos cambiários - Risco do negócio assumido pela autora, que atua no ramo de fomento mercantil, correndo por conta e risco eventual aquisição de título viciado - Inexigibilidade das duplicatas reconhecida - Sentença de improcedência mantida - Ratificação parcial do julgado, nos termos do artigo 252 do RITJSP – Possibilidade – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação em 15% sobre o valor atualizado da causa - Pedido de redução – Acolhimento - Causa de baixa complexidade e rápido deslinde - Quantia arbitrada desproporcional, tendo em vista a natureza e importância da ação, bem como o trabalho realizado pelo advogado da parte e o tempo exigido para o exercício de suas atividades- Redução para R$ 2.500,00 - Sentença reformada nesse ponto - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005811-60.2020.8.26.0506; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA MERCANTIL - DUPLICATA - NOTA FISCAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA - ÔNUS DO AUTOR - ART. 333, I, DO CPC/73 (ATUAL 373, I, DO CPC/2015).
Nos termos do art. 15, II, da Lei n. 5.474/68, a ausência de aceite na duplicata pode ser suprida por documento comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, acompanhada do protesto do título.
Incumbe ao autor comprovar a entrega e recebimento da mercadoria, nos termos do art. 333, I, do CPC/73 (atual 373, I, do CPC/2015).
Não comprovada a entrega e recebimento das mercadorias descritas nas notas fiscais que lastrearam a emissão das duplicatas objeto da cobrança, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJMG- Apelação Cível 1.0702.13.046651-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2019, publicação da súmula em 31/05/2019).
Reitere-se que no curso da tramitação do feito já havia sido detectada essa carência de lastro dos títulos, motivo pelo qual foram especificados os documentos que seriam da alçada da autora juntar.
Foi, inclusive, mencionado que “a alegação da autora está inverossímil e em desacordo com a prova documental (art. 345, IV, CPC), razão pela qual é inocorrente o efeito do art. 344, CPC” (despacho ID 48245858).
Nessa toada, o entendimento pela improcedência do pedido está em consonância com o que preconiza o STJ em situações como a presente (revelia), eis que “A ausência de apresentação da contestação, a redundar na revelia, não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial, podendo, a partir disso e, em tese, extinguir o feito sem julgamento de mérito ou mesmo julgar improcedente o pedido” (STJ, AgInt no RMS 62.555/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020) – ementa parcial.
Merecem registro outros julgados também oriundos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
REVELIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 3.
Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (EDcl no Ag n. 1.344.460/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1808325/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO DE CHEQUES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA.
EFEITOS DA REVELIA MANTIDOS.
POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS.
FUNDAMENTO INATACADO.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e arrazoados recursais.
Precedentes. 2.
Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Precedentes. 3. (...). 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1746990/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021).
Diante disso, e pelos vários aspectos acima delineados, a improcedência do pleito autoral é medida imperativa.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno a autora nas custas, condicionado o seu pagamento ao disposto no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Sem condenação de honorários, tendo em vista a revelia da ré.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, atentando para a regra específica do art. 346 do CPC.
São Luís, 23 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
30/08/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 13:19
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2021 21:53
Decorrido prazo de FERNANDO BUONACORSO em 26/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:52
Decorrido prazo de FERNANDO BUONACORSO em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 10:20
Juntada de Certidão
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26/07/2021 12:02
Juntada de petição
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05/07/2021 01:49
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
02/07/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 15:02
Conclusos para julgamento
-
25/06/2021 15:02
Juntada de Certidão
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26/05/2021 23:31
Decorrido prazo de SAPPORO INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA - ME em 25/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2021 11:03
Juntada de Certidão
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22/01/2021 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2021 16:05
Juntada de Carta ou Mandado
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12/01/2021 18:07
Juntada de Ato ordinatório
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07/12/2020 11:10
Juntada de petição
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30/11/2020 19:39
Juntada de Ato ordinatório
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30/11/2020 10:12
Juntada de termo
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11/10/2020 19:02
Juntada de Certidão
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09/10/2020 00:24
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2020 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2020 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2020 15:15
Juntada de Carta ou Mandado
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25/09/2020 15:14
Juntada de Carta ou Mandado
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20/08/2020 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 21:02
Conclusos para despacho
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19/08/2020 21:01
Juntada de Certidão
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18/08/2020 15:50
Juntada de petição
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28/07/2020 18:55
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2020 06:47
Juntada de Certidão
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30/06/2020 13:14
Juntada de Certidão
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09/06/2020 02:56
Decorrido prazo de FERNANDO BUONACORSO em 08/06/2020 23:59:59.
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08/05/2020 00:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2020 00:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 08:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
11/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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