TJMA - 0816943-42.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
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11/01/2022 14:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2021 19:42
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 19:42
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:49
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816943-42.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB PE21678-A REU: JOSA CONSORCIOS E ARRENDAMENTO LTDA - ME, ANTONIA VALDIRENE DE FREITAS SAMPAIO CRUZ Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA - OAB MA10.714 SENTENÇA Tratam-se de ação ajuizada por TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de JOSA CONSÓRCIO E ARRENDAMENTO LTDA – ME e OUTRO, pelos fatos e fundamentos consignados na petição inicial.
Contudo, consoante constam na petição vinculada ao Id. nº 42936242, as partes celebraram ACORDO EXTRAJUDICIAL, e, assim, pedem sua homologação, com a consequente extinção do processo com julgamento do mérito. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do que dispões o art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO anexo ao Id. nº 47532001 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas dispensadas na forma da Lei, art. 90, § 3º do CPC.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a notícia de cumprimento da transação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
São Luís, 25 de outubro de 2021.
Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
16/11/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 09:21
Homologada a Transação
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23/04/2021 12:38
Conclusos para julgamento
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28/03/2021 01:25
Decorrido prazo de ANTONIA VALDIRENE DE FREITAS SAMPAIO CRUZ em 26/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 16:16
Juntada de petição
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05/03/2021 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2021 18:36
Juntada de diligência
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05/03/2021 09:59
Juntada de petição
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14/02/2021 01:57
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 18:04
Juntada de petição
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11/02/2021 17:37
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 19:43
Juntada de Carta ou Mandado
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04/02/2021 17:07
Juntada de petição
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04/02/2021 16:23
Juntada de Ato ordinatório
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04/02/2021 06:13
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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01/02/2021 11:47
Juntada de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816943-42.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678 REU: JOSA CONSORCIOS E ARRENDAMENTO LTDA - ME, ANTONIA VALDIRENE DE FREITAS SAMPAIO CRUZ Advogado do(a) REU: PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA - OAB/MA 10.714 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 38909141 e 38909140), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
27/01/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 12:29
Juntada de Ato ordinatório
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06/12/2020 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2020 13:59
Juntada de diligência
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06/12/2020 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2020 13:59
Juntada de diligência
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14/10/2020 09:39
Expedição de Mandado.
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14/10/2020 09:39
Expedição de Mandado.
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10/10/2020 05:29
Decorrido prazo de ANTONIA VALDIRENE DE FREITAS SAMPAIO CRUZ em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:16
Decorrido prazo de ANTONIA VALDIRENE DE FREITAS SAMPAIO CRUZ em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:15
Decorrido prazo de ANTONIA VALDIRENE DE FREITAS SAMPAIO CRUZ em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:14
Decorrido prazo de ANTONIA VALDIRENE DE FREITAS SAMPAIO CRUZ em 06/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 17:14
Juntada de petição
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01/10/2020 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2020 14:28
Conclusos para decisão
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29/09/2020 09:23
Juntada de petição
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24/09/2020 11:54
Juntada de termo
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15/09/2020 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2020 10:09
Juntada de Certidão
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07/08/2020 10:07
Juntada de Certidão
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22/07/2020 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2020 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2020 09:50
Juntada de petição
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14/04/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 18:38
Conclusos para decisão
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06/12/2019 14:18
Juntada de petição
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30/08/2019 00:36
Decorrido prazo de ANTONIA VALDIRENE DE FREITAS SAMPAIO CRUZ em 29/08/2019 23:59:59.
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29/08/2019 15:20
Juntada de petição
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13/08/2019 10:56
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/08/2019 10:20 1ª Vara Cível de São Luís .
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13/08/2019 10:49
Audiência conciliação designada para 13/08/2019 10:20 1ª Vara Cível de São Luís.
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12/08/2019 18:46
Juntada de petição
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09/08/2019 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2019 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2019 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2019 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2019 14:43
Juntada de diligência
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06/08/2019 10:57
Juntada de petição
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06/08/2019 01:50
Decorrido prazo de JOSA CONSORCIOS E ARRENDAMENTO LTDA - ME em 05/08/2019 23:59:59.
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18/07/2019 02:36
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2019 15:39
Juntada de diligência
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02/07/2019 07:54
Expedição de Mandado.
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02/07/2019 07:54
Expedição de Mandado.
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02/07/2019 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 16:06
Conclusos para despacho
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14/05/2019 16:13
Juntada de petição
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14/05/2019 16:13
Juntada de petição
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24/04/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 12:00
Conclusos para decisão
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23/04/2019 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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