TJMA - 0800720-46.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 07:53
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 07:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2021 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 15/09/2021 23:59.
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21/08/2021 00:27
Decorrido prazo de JOSE WYGNO DE SOUSA em 20/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:09
Decorrido prazo de JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES em 19/07/2021 23:59.
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04/08/2021 19:06
Publicado Acórdão (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 11:17
Juntada de malote digital
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27/07/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 10:30
Conhecido o recurso de JOSE WYGNO DE SOUSA - CPF: *01.***.*64-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2021 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2021 21:53
Juntada de parecer do ministério público
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19/07/2021 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2021 19:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2021 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2021 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 21/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 10:31
Juntada de parecer do ministério público
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15/05/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 21:10
Juntada de contrarrazões
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03/03/2021 01:10
Decorrido prazo de JOSE WYGNO DE SOUSA em 25/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
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02/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800720-46.2021.8.10.0000 Agravante: José Wigno De Sousa Advogado: Júlio Cesar Santos Silva (OAB/PI 16281) Agravado: Município de Tuntum Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José Wigno De Sousa em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum, que nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pelo agravante em face do Município de Tuntum, indeferiu o pleito liminar.
Na origem, o agravado impetrou o referido mandamus alegando, em síntese, alega que, apesar de nomeado e empossado em cargo de vigia provido por concurso público, foi impedido injustificadamente de entrar em exercício efetivo de suas funções.
O magistrado de 1º Grau, em decisão interlocutória, indeferiu a liminar pleiteada, conforme evento de Id nº 9068191.
Contra essa decisão, o agravante interpôs o presente Agravo, alegando, em síntese, que a probabilidade do direito se encontra no fato de que restaram preenchidos os requisitos constantes, tanto no Edital do Concurso Público n. 001/2019, bem como no Art. 37, I, II, da Constituição Federal, não podendo o edital de convocação ser revogado depois que já foi nomeado e empossado no cargo a que concorreu.
Defende também que restou preenchido o perigo na demora, caracterizado pelo próprio sustento de sua família, tendo em vista que pelo trabalho não exercido pelo Agravante, também não irá receber seus proventos, além do mais, pode ser exonerado por um suposto abandono de cargo, o que confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo.
Ao final, pediu a antecipação da tutela recursal, e, após, o provimento do recurso. É o que cabe relatar. DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pleito, devo ressaltar que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Nesse contexto, precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 3001 e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil2.
Cinge-se a matéria em analisar a decisão a quo que indeferiu o pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo agravante em face do Município de Tuntum.
Defende no presente Agravo, em síntese, que a probabilidade do direito se encontra no fato de que restaram preenchidos os requisitos constantes, tanto no Edital do Concurso Público n. 001/2019, bem como no Art. 37, I, II, da Constituição Federal, não podendo o edital de convocação ser revogado, como o foi, depois que já foi nomeado e empossado no cargo que concorreu.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que a parte não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar os requisitos indispensáveis para a concessão da medida in limine. É que, conforme fundamentação bem delineada pelo magistrado de 1º Grau, verifica-se que, in verbis, “a ‘negativa de exercício efetivo’ de suas funções deve ser esclarecida pela autoridade impetrada, a fim de permitir a correta compreensão da controvérsia.
Os atos que compõe o processo de investidura em cargo público merecem ser analisados com a maior cognição possível, no desiderato de não emprestar ao remédio constitucional fatores de insegurança jurídica”.
Assim, não há, por ora, nas alegações trazidas no bojo recursal, provas verossímeis que possam lastrear legitimidade para a suspensão daquela decisão.
Seria desarrazoado suspender aqui os efeitos de uma decisão sem conteúdo probatório suficiente para tanto.
Consigne, quanto ao ponto, que de acordo com a natureza jurídica da tutela antecipada, para a sua concessão, deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, na medida em que o fundamento da concessão de tal tutela é o adiantamento do provável, e não do duvidoso.
Mutatis mutandis, colaciona-se precedente tangente ao tema aqui tratado, senão vejamos: Agravo de instrumento - Mandado de segurança - Polícia Militar - Exame de Aptidão Profissional - Indeferimento da inscrição - Medida liminar - Ausência dos requisitos - Recurso ao qual se nega provimento. 1. A concessão da medida liminar, em mandado de segurança, pressupõe a relevância do fundamento e ineficácia da decisão diferida, nos termos do artigo 7º, III, da Lei 12.016, de 2009. 2.
Não se verifica a relevância do fundamento que, para questionar o indeferimento de uma inscrição por ausência de preenchimento dos requisitos do edital, ataca um fato anterior e dissociado do ato coator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.20.055810-4/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - 1ª VARA EMPRESARIAL E DE FAZENDA PÚBLICA - AGRAVANTE: EDMAR ANTUNES PEREIRA - AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS - AUTORIDADE COATORA: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR. (TJ-MG - AI: 10000200558104001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 15/09/2020, Data de Publicação: 17/09/2020) Quanto ao periculum in mora, no caso, também não me pareceu presente enquanto requisito, na medida em que ele inexiste risco de ineficácia da segurança, caso concedida a final, em especial diante do rito célere e concentrado da ação mandamental.
Como se vê, maiores discussões no bojo deste recurso se mostram necessárias, assim como no remédio constitucional impetrado na origem, restando, aqui, insuficientes de serem demonstradas para a concessão do pleito.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oficie-se o Juízo de Direito a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o art. 1.019, inc.
I, do NCPC.
Intime-se a parte Agravada, ex vi do inciso II do mesmo dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator - 
                                            
29/01/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2021 10:12
Juntada de malote digital
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29/01/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 07:48
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2021 14:41
Conclusos para decisão
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21/01/2021 14:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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