TJMA - 0811874-61.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 11:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/09/2021 03:05
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pedreiras-MA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 03:03
Decorrido prazo de DELVAN DE SOUSA DOS SANTOS em 09/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
Sessão de 24 de agosto de 2021 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0811874-61.2021.
Pedreiras (MA).
PACIENTE: Delvan de Sousa dos Santos IMPETRANTE: Otoniel dos Santos Regadas de Carvalho IMPETRADO: Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pedreiras/MA RELATOR: Desembargador João Santana Sousa Acórdão nº EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
TESE NEGATIVA DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 62, DO CNJ.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME COMETIDO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELÊVANCIA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
DENEGAÇÃO. 1. .
A via estreita do habeas corpus não comporta o exame de teses negativas de autoria, como a afirmação de que o paciente não teria participado do roubo, pois somente estaria no local do crime (oficina mecânica) e teria sido confundido com os verdadeiros agentes, em razão de tais matérias demandam dilação probatória. 2.
Incabível a concessão das benesses previstas na Recomendação nº 62, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista que o paciente não demonstrou, através de prova pré-constituída, integrar grupo de risco da COVID-19, bem como não se enquadra nas hipóteses autorizadoras da mencionada recomendação, por ter cometido crime com emprego de violência. 3.
Cumpre ressaltar que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como a que manteve a custódia cautelar se encontram devidamente fundamentadas nos requisitos autorizadores do art. 312, do CPP, sobretudo na garantia da ordem pública, considerando que o paciente e outros três indivíduos adentraram em uma oficina mecânica e, com emprego de arma de fogo, subtraíram da vítima, Claudemir de Sousa Matos, 6 (seis) cordões de cor dourada, com 6 (seis) pingentes de cor dourada, e 1 (uma) pulseira de cor dourada. 4.
Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319, do CPP), sob o argumento de que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem família constituída e residência fixa, também entendo que não merece guarida, vez que a substituição pleiteada não é recomendável, mormente por estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. 5.
Ordem denegada. Acórdão – vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Antônio José Vieira Filho.
Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís (MA), 24 de agosto de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
27/08/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 16:49
Denegado o Habeas Corpus a Ato da Excelentíssima Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pedreiras-MA (IMPETRADO) e DELVAN DE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *67.***.*27-93 (PACIENTE)
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24/08/2021 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 11:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2021 11:19
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2021 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pedreiras-MA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pedreiras-MA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pedreiras-MA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pedreiras-MA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pedreiras-MA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de DELVAN DE SOUSA DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pedreiras-MA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de DELVAN DE SOUSA DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pedreiras-MA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pedreiras-MA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de DELVAN DE SOUSA DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pedreiras-MA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de DELVAN DE SOUSA DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de DELVAN DE SOUSA DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pedreiras-MA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pedreiras-MA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pedreiras-MA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pedreiras-MA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pedreiras-MA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pedreiras-MA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pedreiras-MA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pedreiras-MA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pedreiras-MA em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 16:33
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pedreiras-MA em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 15:56
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pedreiras-MA em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 15:55
Decorrido prazo de DELVAN DE SOUSA DOS SANTOS em 13/07/2021 23:59.
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04/08/2021 14:12
Juntada de parecer
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04/08/2021 13:21
Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2021.
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04/08/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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26/07/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 11:37
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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23/07/2021 15:29
Juntada de malote digital
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22/07/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 09:18
Determinada Requisição de Informações
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20/07/2021 18:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2021 18:07
Juntada de Certidão
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09/07/2021 14:59
Juntada de malote digital
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08/07/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2021 17:37
Conclusos para decisão
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05/07/2021 13:44
Conclusos para decisão
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05/07/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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