TJMA - 0814836-88.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:10
Juntada de petição
-
08/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
30/03/2025 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONCEICAO ALBUQUERQUE FILHO em 10/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCIMARA LOBATO PICANCO ALBUQUERQUE em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:14
Juntada de petição
-
10/02/2025 12:55
Juntada de petição
-
22/01/2025 10:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 10:52
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 15:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
02/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 04:51
Decorrido prazo de DAYENY CARDOSO DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 04:51
Decorrido prazo de FRANCIMARA LOBATO PICANCO ALBUQUERQUE em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 04:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONCEICAO ALBUQUERQUE FILHO em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:48
Juntada de petição
-
07/08/2024 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
-
31/07/2024 10:43
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/07/2024 11:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 21:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/02/2024 13:28
Juntada de petição
-
19/12/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:27
Juntada de petição
-
15/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:03
Juntada de termo
-
04/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 13:53
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 31/01/2022 23:59.
-
21/03/2022 15:26
Juntada de petição
-
18/03/2022 02:32
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 14:08
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 21:37
Juntada de petição
-
04/02/2022 01:10
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
04/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
28/01/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 09:46
Juntada de Alvará
-
29/11/2021 11:54
Expedido alvará de levantamento
-
29/11/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:08
Juntada de petição
-
02/10/2021 12:40
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 12:39
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 01/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 16:49
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814836-88.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE MEIRELES PINTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - OAB/MA 10049 EXECUTADO: JOÃO EDUARDO VENTURA PICANÇO, PEREIRA VERAS E FEITOSA LTDA. - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - OAB/MA 6497, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES - OAB/MA 973-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o executado já efetivou o pagamento de parte do valor a ser executado, conforme depósito às ID 44653558, ID 49047083, ID 49047085, ID 50172602 e ID 51038573.
No entanto, em atenção ao pedido do executado à ID 44653556, é necessário explicar que a lei passou a mencionar vedação expressa a aplicação do referido artigo em cumprimento de sentença, como preceitua o art. 916, § 7º: “O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença”.
Pelo exposto, indefiro o pedido da Executada de ID 44653556.
Após, determino que a secretaria certifique se o primeiro depósito da ré, equivalente a 30% do débito (ID 44653558), se deu no prazo do pagamento voluntário, a fim de aferir se haverá incidência de multa e honorários sobre esse percentual.
Determino, ainda, a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os valores depositados e comprovados às ID 44653558, ID 49047083, ID 49047085, ID 50172602 e ID 51038573, além de apresentar planilha atualizada deduzindo os valores mencionados.
Sem prejuízo, defiro em parte os pedidos de ID 48126269 e determino consulta ao Sistema INFOJUD visando à localização do endereço do Executado JOAO EDUARDO VENTURA PICANCO, CPF: *59.***.*12-53.
Após consulta, caso o endereço encontrado for diverso daquele informado na inicial, determino intmação para pagamento voluntário, nos termos do Despacho de ID 41832336.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
22/09/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 14:49
Juntada de petição
-
21/09/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:58
Outras Decisões
-
18/08/2021 16:27
Juntada de petição
-
04/08/2021 11:44
Juntada de petição
-
28/07/2021 14:46
Juntada de petição
-
14/07/2021 15:15
Juntada de petição
-
08/07/2021 09:52
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO VENTURA PICANCO em 06/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:41
Decorrido prazo de PEREIRA VERAS E FEITOSA LTDA. - EPP em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 15:02
Juntada de petição
-
20/05/2021 12:21
Juntada de termo
-
18/05/2021 10:07
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2021 09:01
Juntada de petição
-
27/03/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 09:43
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 26/02/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 09:29
Juntada de petição
-
05/02/2021 03:08
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814836-88.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE MEIRELES PINTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - OAB/MA10049 EXECUTADO: JOAO EDUARDO VENTURA PICANCO, PEREIRA VERAS E FEITOSA LTDA. - EPP DESPACHO Tendo em vista que o autor não juntou todos os documentos necessários ao cumprimento de sentença, conforme despacho ID 35656680, concedo-lhe mais uma oportunidade e determino a intimação da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos pertinentes ao cumprimento de sentença, quais sejam: sentença ou decisão a ser liquidada ou executada, em conformidade com a Portaria Conjunta n° 52017 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 27 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
01/02/2021 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 11:39
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 20/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 08:27
Juntada de petição
-
28/09/2020 01:50
Publicado Intimação em 28/09/2020.
-
26/09/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2020 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 12:47
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
24/06/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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