TJMA - 0005192-80.2008.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/07/2022 10:56
Baixa Definitiva
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01/04/2022 14:11
Juntada de termo
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01/04/2022 14:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/01/2022 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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12/01/2022 11:47
Juntada de Certidão
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12/01/2022 10:12
Juntada de Certidão
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12/01/2022 10:11
Juntada de Certidão
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11/01/2022 12:02
Juntada de contrarrazões
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02/12/2021 01:36
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 12:18
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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30/11/2021 08:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/11/2021 08:22
Juntada de Certidão
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08/11/2021 00:33
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 0005192-80.2008.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS: GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB/MA ) E OUTROS RECORRIDO: ANTONIO PINHEIRO GASPAR ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR (OAB/MA 7.410) DECISÃO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs o presente recurso especial cível em face do Antônio Pinheiro Gaspar, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma da decisão prolatada pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração nº. 040988/2012 (havidos na Apelação Cível nº. 005192/2008).
Versam os autos sobre Ação Declaratória c/c Preceito Cominatório n.0 12.482/2000, proposta pelo recorrido, julgada pelo Juízo a quo procedente, para declarar ilegal a taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, declarar que os juros moratórios são de 1% (um por cento) ao ano, declarar nula a capitalização mensal dos juros, admitindo-a semestralmente, declarar não ser vedada a cobrança das verbas referentes à assistência técnica, se ficou, especificamente, estipulado no contrato.
Dessa decisão foram interpostas apelações cíveis pelas partes, julgadas, respectivamente, a primeira (do Banco do Nordeste), improvida, e a segunda (de Antônio Pinheiro Gaspar), parcialmente provida, para condenar o recorrente ao pagamento de saldo credor na importância de R$ 30.311,77 (trinta mil trezentos e onze reais e setenta e sete centavos), com a incidência de juros a contar da citação e correção monetária a partir da data da elaboração do laudo pericial, além de honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação devidamente atualizada, reformando-se, ainda, a sentença recorrida quanto à cobrança da taxa de assistência técnica, bem como, para fixar os juros remuneratórios no patamar de 8% (oito por cento), nos termos do respectivo contrato, admitindo-se sobre o mesmo a cobrança de correção monetária, consoante previsão da Súmula 16 do STJ.
Foram, então, opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.
Interposto recurso especial, foi desprovido por decisão monocrática.
Interposto agravo interno, foi provido (ID 11830882 – fl. 86), para conhecer em parte do recurso especial e na parte conhecida, dar provimento para anular o acórdão do embargos de declaração e determinar o retorno dos autos para o saneamento dos vícios apresentados, consistentes na: a) ausência de expressa manifestação da Corte local sobre a possibilidade de coexistência de capitalização de juros e a limitação dos juros em 12% ao ano; b) analisar com mais profundidade as alegações relativas a eventuais equívocos no laudo pericial; c) a possibilidade de julgamento ultra petita relativo à devolução de juros cobrados a maior; d) quanto a alegada supressio.
Em nova análise, o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça considerou impraticável a capitalização mensal de juros, pois o contrato fora firmado em 10/07/1990, antes da edição da MP 1.963-17 (reeditada pela MP 2.170-36/2001).
Outrossim, considerou inaplicável a teoria da supressio, pois deve ser permitida a devolução dos valores dispendidos com o pagamento da Comissão de Orientação Técnica, após 08 (oito) anos de duração do contrato, tendo em vista que apesar de ter sido dispensada continuou a ser cobrada e observado que a assistência técnica não foi prestada.
Prossegue pontuando a inexistência de julgamento ultra petita, e rejeitando os embargos de declaração.
Nas razões do presente apelo especial é alegada violação aos artigos 535, I, II, 131, 165, 458, II, 128, 293, 436, 460, no CPC/73 (1.022, I,II, 371, 479, 489, 492, NCPC, respectivamente) ; art. 5º do Decreto-Lei 167/67 ; art. 421 e 422, Código Civil.
Contrarrazões apresentadas no ID 12569732. É o relatório.
Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação, à tempestividade.
Preparo recolhido conforme atesta certidão.
Inicialmente, antevejo que não tem como prosperar a dita ofensa ao artigo 535, I, II, CPC/73 (1.022 do NCPC), pois a decisão aqui recorrida está em perfeita consonância com o entendimento já consolidado do STJ.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC⁄2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO INFRINGENTE.
DESCABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
A pretensão de rediscutir a matéria apreciada de maneira inequívoca extrapola a natureza e a função dos embargos declaratórios. 2.
Evidente a impossibilidade de acolhimento de aclaratórios se, devidamente motivada a decisão, não houver demonstração da ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil⁄2015. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 889.222 - SP (2016⁄0097624-3).
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
DJe: 03/02/2017).
Disponível em: .
Acesso em: 01/11/2021. Outrossim, da análise detida dos autos, no que pertine à violação ao art. 131, 165 e 458, II, CPC/73 (371, 479, 489, II, NCPC), não houve emissão de juízo de valor pela Quarta Câmara Cível acerca da matéria contida nos citados dispositivos, o que faz incindir o teor da Súmula 211/STJ.
Por sua vez, em relação a alegada violação aos artigos 128, 460, CPC/73 (141, 492 do novo Código de Processo Civil), não merece amparo, uma vez que o entendimento esposado pela Quarta Câmara Cível está em consonância com jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, incidindo, portanto, à espécie, o enunciado da Súmula 83 do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO.
RESTABELECIMENTO.
PAGAMENTO DOS ATRASADOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
REFLEXOS DA EXORDIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. pretensão de reexame de prova.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que não ocorre julgamento extra petita, quando o órgão julgador decide questão que é reflexo do pedido inicial.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, decidiu que não houve contrariedade aos arts. 128 e 460 do CPC, consistente em julgamento extra petita, porquanto um dos pedidos era exatamente o pagamento dos valores vencidos. 3.
Inviável a revisão do referido entendimento, nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1478654/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015).
Disponível em: .
Acesso em: 01/11/2021. De igual modo, a indigitada violação aos artigos 293 do CPC/73 (479, NCPC), artigo 5º do Decreto-Lei nº. 167/67, artigos 421 e 422 do Código Civil, referentes ao mérito da questão, incide a Súmula 83 do STJ, pois em consonância com jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. 1.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 2.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 3.
OFENSA AO ART. 51 DO CDC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação à média de mercado, o que não ocorreu na hipótese. 2.
A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31/3/2000). 3.
A questão pertinente ao art. 51 do CDC não foi suscitada nas razões do recurso especial.
Com efeito, esta Corte possui a compreensão de ser vedada a inovação recursal em agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 603.666/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 24/08/2017).
Disponível em: .
Acesso em: 01/11/2021.
No que tange a suposta violação ao artigo 436 do CPC/73 (479, NCPC), vislumbro, novamente, a incidência da Súmula 83, STJ, haja vista corresponder ao entendimento da Egrégia Corte Superior.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CLÁUSULAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
INDÍCIO DE COMETIMENTO DE CRIME.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CABIMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) III - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, bem como que a revisão das conclusões do tribunal de origem nesse sentido implicariam em reexame de fatos e provas.
IV - O entendimento desta Corte gira em torno da ideia que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil.
V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
VI - In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ, assim enunciadas respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) XI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1619836/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).
Disponível em: .
Acesso em: 01/11/2021. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 03 de novembro de 2021. Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO Vice Presidente -
04/11/2021 10:55
Recebidos os autos
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04/11/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:34
Recurso Especial não admitido
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07/10/2021 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.° 0005192-80.2008.8.10.0000 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE S/A.
ADVOGADO: NATHALIA SANTOS PIMENTEL CARVALHO (OAB/MA 8908) E OUTROS RECORRIDO: ANTONIO PINHEIRO GASPAR ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES REGO GASPAR (OAB/MA 7410) E OUTROS DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Por constar nos autos substabelecimento de procuração (ID 11830879, pág. 79) outorgada pelo recorrido, para o sr.
Marcel Cézar Silva Trovão, que atualmente ocupa o cargo de Chefe de Gabinete desta Presidência, dou-me por suspeito para atuar no feito, nos termos do art. 145 do CPC. Encaminhem-se os presentes autos ao Vice-Presidente, para o juízo de admissibilidade do Recurso Especial ID 11830882, págs. 109-127. Publique-se. São Luís, 30 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
05/10/2021 23:38
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 23:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Vice-Presidência
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05/10/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 17:40
Conclusos para decisão
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20/09/2021 17:39
Juntada de termo
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20/09/2021 17:31
Juntada de contrarrazões
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31/08/2021 00:55
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0005192-80.2008.8.10.0000 Recorrente:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.
A. Advogado:Nathalia Santos Pimentel Carvalho OAB/MA n° 8.908 Recorrido: ANTONIO PINHEIRO GASPAR Advogado:Antonio de Moraes Rego Gaspar (OAB/MA n.° 7.410) e outros. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís(MA), 27 de Agosto de 2021 Marcello Belfort - 189282 -
28/08/2021 10:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 16:07
Juntada de Certidão
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27/08/2021 15:23
Juntada de petição
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20/08/2021 00:20
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 09:45
Juntada de Certidão
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18/08/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/08/2021 08:58
Juntada de Certidão
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18/08/2021 08:57
Recebidos os autos
-
18/08/2021 08:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2010
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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