TJMA - 0801775-49.2020.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 18:29
Baixa Definitiva
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18/04/2022 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/04/2022 18:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/04/2022 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 10:21
Juntada de petição
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22/03/2022 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2022 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2022 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 17:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2022 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2022 08:52
Juntada de Certidão
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07/02/2022 19:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 01/02/2022 23:59.
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25/01/2022 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 24/01/2022 23:59.
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15/12/2021 15:01
Juntada de petição
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14/12/2021 02:19
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0801775-49.2020.8.10.0038 EMBARGANTE: ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB MA 9.561) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCOS VINÍCIO DA SOUSA CASTRO, ANTÔNIO ALVES DE SOUZA JÚNIOR.
RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 09 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
10/12/2021 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2021 14:49
Juntada de petição
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07/12/2021 01:15
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº: 0801775-49.2020.8.10.0038 AGRAVANTE: ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB MA 9.561) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCOS VINÍCIO DA SOUSA CASTRO, ANTÔNIO ALVES DE SOUZA JÚNIOR.
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO Nº:__________ EMENTA AGRAVO INTERNO.
PERDAS SALARIAIS DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DA URV.
LEI QUE REESTRUTURA A CARREIRA DO SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
Se a Lei que reestrutura a carreira promover efetivamente a absorção do percentual devido pela perda da URV, pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo “ad quem” será a data da publicação da Lei.
II.
Reconheço que o Agravante ingressou com a exordial em 28/10/2020, quando já decorrido o prazo prescricional, eis que tinha até o ano de 2014 para buscar o amparo legal, uma vez que o direito pereceu no exato momento da reestruturação das carreiras dos servidores municipais concretizada com a lei nº 130/2009.
III.
O Agravante não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 27/05/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
Precedentes.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801775-49.2020.8.10.0038, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Douglas Airton Ferreira Amorim e Luiz Gonzaga Almeida Filho, presidente da sessão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 02 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno oposto contra a decisão monocrática por mim prolatada, onde conheci e neguei provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA que, na Ação de Obrigação de Fazer com Cobrança de Retroativos, proposta contra o Município de João Lisboa, visando a reposição salarial decorrente da aplicação equivocada do critério de conversão de cruzeiros reais em unidade real de valor, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Irresignado, o ora Agravante alega que não houve nenhuma lei que tenha reestruturado a carreira dos servidores e que o magistrado, na verdade, baseia sua decisão nas leis anexas aos autos pela Câmara de Vereadores do Município, em resposta ao ofício enviado, contudo as referidas leis são normas de concessão de reajuste anual, e assim não podem ser usadas como norma de reestruturação; que no tocante a Lei Municipal nº 130/2009, destaca que a mesma não existe já que nunca foi aprovada pela Câmara Municipal e jamais foi publicada; requer a reforma da sentença reconhecendo o direito à incorporação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos.
Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
A PGJ manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Em seguida, julguei monocraticamente o recurso, negando-lhe provimento sob a fundamentação de que “Improcedente também o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste – a ser apurado em liquidação de sentença – na remuneração atual do servidor, uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação das carreiras dos servidores municipais concretizada com a lei nº 130/2009”.
Contra a decisão foi oposto Agravo Interno, aduzindo que as leis trazidas ao bojo dos autos pela Câmara Municipal de Vereadores dizem respeito ao reajuste anual, que visa garantir o valor real dos vencimentos dos servidores, não se confundindo com a reestruturação remuneratória da carreira; que a Lei Municipal nº 130/2009 não existe, pois nunca foi aprovada e publicada pela Câmara Municipal; pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
O Agravante não apresentou nenhum fato novo que imponha a modificação da decisão monocrática por mim proferida.
A análise da prescrição referente as perdas salarias por ocasião da conversão da moeda para implementação do Plano Real, deve ser feita à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 561836/RN, com repercussão geral reconhecida, que fixou entendimento de que é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO MONETÁRIO.
CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV.
DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MÉRITO JULGADO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (RE 561836 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016).
O Superior Tribunal de Justiça também vem decidindo do mesmo modo: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ALÍNEA 'C' DO ART. 105, III, DA CF/88.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO FINAL DO PAGAMENTO.
EXAME DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
ART. 515 DO CPC/73.
NÃO VIOLADO 1.
No que se refere ao artigo 515 do CPC, não vislumbro mácula processual no procedimento adotado pelo Tribunal paulista, uma vez que o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, podendo apreciar livremente o pedido, fundamentando sua decisão nos dispositivos legais que entender pertinentes ao caso. 2.
Quanto ao prazo prescricional e a possibilidade de compensação do reajuste pleiteado, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal.
Registre-se que, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, também é imperiosa a indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.
Precedentes. 3.
O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 4.
Noutro giro, firmou-se o entendimento de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014). 5.
O exame da controvérsia acerca do prazo prescricional e do termo final do pagamento, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de Lei Municipal 87/2001, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017) (negritei) Embora adotasse compreensão diversa, o Superior Tribunal de Justiça acabou curvando-se à jurisprudência da Suprema Corte, passando a assentar, de forma pacífica, idêntico entendimento.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) (grifei) Desta feita, percebo que não é possível compensar a perda resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV com o reajuste efetivado na remuneração dos servidores por leis supervenientes, pois aquela não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda.
Contudo, se a Lei que reestrutura a carreira promover efetivamente a absorção do percentual devido pela perda da URV, pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo ad quem será a data da publicação da Lei.
No caso em tela, a Lei Municipal nº 130/2009, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores públicos do município de João Lisboa, criando, extinguindo e fixando os salários dos servidores já em reais, abarca, por óbvio, o cargo ocupado pela Agravante.
Em vista disso, reconheço que o Agravante ingressou com a exordial em 28/10/2020, quando já decorrido o prazo prescricional, eis que tinha até o ano de 2014 para buscar o amparo legal, uma vez que o direito pereceu no exato momento da reestruturação das carreiras dos servidores municipais concretizada com a lei nº 130/2009.
Portanto, o Agravante não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 27/05/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. É neste sentido que o Tribunal de Justiça do Maranhão, seguindo os precedentes dos Tribunais Superiores, tem julgado casos semelhantes, conforme os seguintes arrestos ora colacionados: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
As carreiras públicas municipais foram reestruturadas por meio da Lei no 357/2011, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos servidores municipais, inclusive do cargo ocupado pela apelante. 3.
Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em maio de 2011 (Lei nº Lei no 357/2011), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4.
Da mesma forma, extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Apelação improvida. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803506-36.2017.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Apelante : Antônia Ferreira Lima Advogado : Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9561) Apelado : Município de Açailândia Procurador : Carlos Magno Marchão (OAB/MA n. 8.341) Proc. de Justiça : Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho) Grifei EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – AFASTADA.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA – MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Preliminar de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal que deve ser afastada, eis que o objetivo do julgamento liminar de improcedência é o encerramento de demandas repetitivas, tendo como fundamento os princípios da economia processual e a celeridade, por possibilitar o encerramento definitivo da demanda mesmo antes da complementação da relação processual, como previsto no artigo 332 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, verifica-se que a demanda é repetitiva, bem como o tema a ser examinado trata apenas de matéria de direito, o que dispensa a fase de instrução processual.
Preliminar rejeitada.
II – O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira.
III - In casu, verifica-se que as leis municipais que reestruturaram a carreira dos servidores são de dezembro de 2010 para servidores da educação e maio de 2011, para os demais servidores públicos.
A apelante ingressou com a exordial em 29/08/2017, quando já decorrido o prazo prescricional, eis que servidora do Poder Executivo Municipal tinha até o ano de 2016 para buscar o amparo legal.
IV - Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida, mantendo-se a sentença por seus próprios termos e fundamentos.
V - Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803462-17.2017.8.10.0022 RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa) Grifei ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS - URV - CRITÉRIOS - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - VARIÁVEL - DIFERENÇA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELA CORTE DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO TEMPORAL - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - JUROS DE MORA - APLICA-SE A REGRA DO ART.1ºF, DA LEI N.º 9.494/1997 - VERBA HONORÁRIA - PERCENTUAL FIXADO EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO.
I - Em atenção ao disposto no art. 333, II, do CPC cabe a quem alega apresentar prova que desconstitua o direito demandado, assim, provada a condição de servidores pelos apelados, é ônus da Administração Pública Estadual demonstrar os critérios de conversão das verbas cobradas.
II - Em prestação de trato sucessivo prescrevem apenas as parcelas referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação III - Os servidores do Executivo estadual e municipal têm direito à recomposição decorrente da conversão da URV (implantação do Plano Real), devendo essa perda remuneratória ser apurada em liquidação de sentença.
Matéria encontra-se pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores (STF, RE 561.836, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral e STJ, AgRg no REsp 782.297/RN, Min.
Rel.
Felix Fischer), e nesta Egrégia Corte de Justiça.
IV - É descabido falar-se em compensação do reajuste pleiteado, com outros já concedidos pelo Estado do Maranhão.
Por outro lado, o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a ocorrência de limitação quando houver restruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV.
Assim, no caso em voga, com a edição daLei nº 9.860/2013 e da Lei nº 9.664/2012, em tendo ocorrido a absorção do percentual devido a título de perdas com a conversão da moeda em URV, é cabível a limitação temporal do pagamento das perdas decorrentes, com o termo ad quem a partir da edição dessas leis.
V - Os juros de mora devem ser calculado nos termos do art. 1ºF, da Lei n.º 9.494/1997 (com as alterações inseridas pelaLei n.º 11.960/2009), serão calculados pelo índice da caderneta de poupança.
VI- A fixação de honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da condenação é considerada condigna, nesse sentido o entendimento pacífico desta e.
Corte.
VII- Apelaçãoparcialmente provida. (Ap 0081942018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/05/2018 , DJe 04/06/2018) (Grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: REMESSA NECESSÁRIA - 0806151-77.2017.8.10.0040 JUÍZO RECORRENTE: SILVANDIR SILVA DOS REIS Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561000A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA1743800A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado do(a) RECORRIDO: Advogado do(a) REPRESENTANTE: RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
APURAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO.
COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV.
POSSIBILIDADE.
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado mediante liquidação de sentença.
II.
Não é possível a compensação da perda remuneratória resultante da equivocada conversão de Cruzeiro Real em URV, com o reajuste efetivado na remuneração dos servidores por leis supervenientes, pois aquela não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda.
III.
Conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.
IV.
No caso em apreço, o magistrado de base não reconheceu a possibilidade de ser comprovada a existência de eventual novo regime remuneratório, como também a incorporação a ele (novo regime) do percentual devido à apelada a título de URV, de modo que pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo ad quem será a data da publicação das leis que instituíram o novo regime, merecendo por essa razão, ser reformada a sentença.
V.
Adéquo, de ofício, a sentença quanto aos juros de mora que incidirão a partir da citação válida, no percentual estabelecido pela caderneta de poupança, consoante determina a Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97.
No tocante à correção monetária, ressalto que deverá recair sobre as parcelas desde o momento em que deveriam ter sido pagas, utilizando-se a TR até 25 de março de 2015, data em que deverá incidir o IPCA-E, em face da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF nas ADI 4425 e 4357, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.
V.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (TJ MA Processo Eletrônico nº 0806151-77.2017.8.10.0040, Relator Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, data do acórdão 11/05/2018, Sexta Câmara Cível) (grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO - 0860022-76.2016.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado do(a) APELANTE: Advogado do(a) REPRESENTANTE: APELADO: LEONICE LOPES DE VASCONCELOS Advogados do(a) APELADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA1150700A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA1001200A RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
APURAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO.
COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV.
POSSIBILIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I.
Os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado mediante liquidação de sentença.
II.
Não é possível a compensação da perda remuneratória resultante da equivocada conversão de Cruzeiro Real em URV, com o reajuste efetivado na remuneração dos servidores por leis supervenientes, pois aquela não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda.
III.
Conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.
IV.
No caso em apreço, o magistrado de base reconheceu o direito do apelante em comprovar a existência de eventual novo regime remuneratório, como também a incorporação a ele (novo regime) do percentual devido à apelada a título de URV, de modo que pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo ad quem será a data da publicação das leis que instituíram o novo regime, não merecendo por essa razão, ser reformada a sentença.
V.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ MA Processo Eletrônico nº 0860022-76.2016.8.10.0001, Relator Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, data do acórdão 10/05/2018, Sexta Câmara Cível) Ante o exposto, com base na fundamentação supra, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter integralmente a decisão monocrática. É O VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 02 de dezembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A9 -
04/12/2021 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 11:49
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *78.***.*58-87 (APELANTE) e não-provido
-
02/12/2021 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2021 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/11/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/10/2021 07:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2021 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 25/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 20/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 08/10/2021 23:59.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 09/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 09:22
Juntada de petição
-
01/09/2021 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2021.
-
01/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº: 0801775-49.2020.8.10.0038 AGRAVANTE: ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB MA 9.561) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCOS VINÍCIO DA SOUSA CASTRO, ANTÔNIO ALVES DE SOUZA JÚNIOR.
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 30 de agosto de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
30/08/2021 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/08/2021 16:20
Juntada de petição
-
24/08/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2021.
-
24/08/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 12:12
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *78.***.*58-87 (APELANTE), MUNICIPIO DE JOAO LISBOA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELADO) e MUNICIPIO DE JOAO LISBOA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
23/07/2021 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/07/2021 13:45
Juntada de parecer
-
14/07/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 16:11
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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