TJMA - 0000270-79.2017.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 19:30
Baixa Definitiva
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11/12/2024 19:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/12/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de NILTON DA CRUZ VIEIRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 11:03
Determinada a devolução dos autos à origem para
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26/11/2024 10:27
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/11/2021 14:38
Juntada de Outros documentos
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23/11/2021 02:10
Decorrido prazo de NILTON DA CRUZ VIEIRA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 01:30
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 000270-79.2017.8.10.0032 – RECLAMAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR, OAB/MA 19411-A RECORRIDO: OZAEL PONTES PARAIZO ADVOGADO: NILTON DA CRUZ VIEIRA, OAB/MA 7899A D E C I S Ã O 1.
Tendo em vista o pedido de suspensão apresentado pela parte recorrida em decorrência da interposição de Reclamação Judicial perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, DEFIRO o pedido constante na petição de id nº 13018553. 2.
Nesse passo, determino à Secretaria que proceda à suspensão do feito no sistema PJe – 2º grau, até que haja o trânsito em julgado da decisão da Reclamação, com base no art. 313, V, alínea “a” do CPC. 3.
Intimem-se. 4.
Cumpra-se.
Caxias – MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
23/10/2021 01:51
Decorrido prazo de NILTON DA CRUZ VIEIRA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 19:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/10/2021 12:42
Conclusos para decisão
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13/10/2021 17:35
Juntada de petição
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29/09/2021 00:45
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 09/09/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 000270-79.2017.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR, OAB/MA 19411-A RECORRIDO: OZAEL PONTES PARAIZO ADVOGADO: NILTON DA CRUZ VIEIRA, OAB/MA 7899A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
INCONFORMISMO QUANTO A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO FACE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MODALIDADE RECURSAL NÃO PREVISTA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão que não conheceu dos embargos à execução, por intempestivo, mas reconheceu o excesso de execução no valor de R$ 2.470,32. 2.
O executado foi intimado em 26/07/2019 para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao despacho para pagamento espontâneo da divida, sob pena de penhora on line, e protocolou a petição de Embargos à Execução em 26/08/2019. 3.
O recurso não pode ser conhecido por inadmissível. 4.
A decisão interlocutória que não conheceu dos embargos à execução não desafia recurso inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/1995). 5.
Como é sabido, as decisões interlocutórias são irrecorríveis no âmbito dos Juizados Especiais, o que, aliás, é da sua essência e guarda estreita harmonia com os princípios que os regem. 6.
In casu, a decisão interlocutória ensejaria a interposição de Reclamação ou Mandado de Segurança, como entende a majoritária jurisprudência, desde que preenchidos os requisitos autorizadores, e não se mostra passível de ser invocado o princípio da fungibilidade, para o fim de ensejar o conhecimento do recurso inominado. 7.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 8.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução. 9.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Recurso.
Votaram com o Relator o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro) e o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 09/09/2021. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
27/09/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 14:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
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25/09/2021 00:59
Decorrido prazo de NILTON DA CRUZ VIEIRA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/09/2021 23:59.
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09/09/2021 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2021 11:38
Decorrido prazo de NILTON DA CRUZ VIEIRA em 03/09/2021 23:59.
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06/09/2021 11:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/09/2021 23:59.
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01/09/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2021 00:42
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 000270-79.2017.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR, OAB/MA 19411-A RECORRIDO: OZAEL PONTES PARAIZO ADVOGADO: NILTON DA CRUZ VIEIRA, OAB/MA 7899A C E R T I D Ã O CERTIFICO que, tendo em vista o ponto facultativo do dia 06 de setembro de 2021, conforme Resolução nº RESOL-GP-632021, bem como, a sessão de julgamento antes marcada para esta mesma data, e, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Presidente desta Turma Recursal, Dr.
Edmilson da Costa Fortes Lima, o julgamento destes autos fica designada para o dia 09.09.2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário.
CERTIFICO, ainda de ordem, e de acordo com despacho anteriormente proferido, as partes, através de seus advogados, ficam informadas que, caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caxias (MA), 30 de agosto de 2021. Nídia Glaucianne Vieira Porfirio Secretária Judicial da TRCC de Caxias -
30/08/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 12:56
Juntada de Certidão
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20/08/2021 00:39
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:05
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 08:55
Recebidos os autos
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12/05/2021 08:55
Conclusos para despacho
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12/05/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão de julgamento • Arquivo
Certidão de julgamento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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