TJMA - 0800472-49.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 14:33
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 00:20
Audiência Conciliação cancelada para 23/08/2021 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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27/10/2021 00:19
Processo Desarquivado
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17/09/2021 10:01
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 10:00
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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17/09/2021 08:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES FARIAS em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS em 16/09/2021 23:59.
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09/09/2021 12:23
Publicado Sentença (expediente) em 31/08/2021.
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09/09/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0800472-49.2020.8.10.0151 Requerente: ANTONIO CARLOS GONCALVES FARIAS Requerido: ANTONIO CARLOS SENTENÇA Dispensado relatório, ex vi art. 38, caput, da lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora peticionou informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
No âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica na extinção do processo sem resolução do mérito (Enunciado 90 do FONAJE).
Portanto, no procedimento ínsito ao Juizado Especial Cível é desnecessário o consentimento do réu em caso de desistência da ação pelo autor, ainda que seja feita após a citação válida e apresentação de resposta.
Observe-se, contudo, que na hipótese de flagrante má-fé do requerente faculta-se a não homologação da desistência.
Desta feita, considerando que o requerente informou não ter interesse no prosseguimento da ação, e ausentes indícios de má-fé pela parte autora, não resta alternativa a este juízo senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
27/08/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 10:32
Extinto o processo por desistência
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17/08/2021 15:46
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 15:45
Juntada de Certidão
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17/08/2021 15:43
Juntada de Certidão
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30/07/2021 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2021 17:10
Juntada de diligência
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09/07/2021 21:53
Juntada de Certidão
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09/07/2021 21:50
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2021 14:19
Juntada de Certidão
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31/05/2021 03:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2021 03:36
Expedição de Mandado.
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29/05/2021 16:20
Juntada de Ato ordinatório
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29/05/2021 16:19
Audiência Conciliação designada para 23/08/2021 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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19/02/2021 09:26
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2021 12:51
Juntada de Certidão
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28/01/2021 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2021 11:07
Juntada de Certidão
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14/10/2020 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 08:13
Expedição de Mandado.
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14/10/2020 08:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/02/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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16/06/2020 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2020 14:46
Juntada de diligência
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16/06/2020 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2020 14:30
Juntada de diligência
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02/06/2020 05:58
Juntada de Certidão
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14/04/2020 07:25
Expedição de Mandado.
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14/04/2020 07:25
Expedição de Mandado.
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14/04/2020 07:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/06/2020 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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20/02/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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