TJMA - 0801516-16.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 11:45
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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09/12/2021 01:09
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº: 0801516-16.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: RAIMUNDA DA ANUNCIAÇÃO GOMES ADVOGADA: MICHELLE PINHEIRO MENDANHA (OAB/MA nº 21.972) PROMOVIDOS I e II: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA nº 19.142-A) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada ajuizada por RAIMUNDA DA ANUNCIAÇÃO GOMES em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
Presentes os promovidos, tendo estes apresentado contestação e documentos.
Foram ouvidas as partes.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, considero ser medida insuprimível para o deslinde da presente demanda a realização do exame grafotécnico, haja vista que a requerente afirma não reconhecer como sua a assinatura aposta no contrato de empréstimo apresentado pelas instituições requeridas (Id 56085585).
Desse modo, como não dispomos de técnicos com especialidade nessa área em nosso quadro de pessoal, torna-se impossível a realização de tal exame, razão pela qual, deve o feito ser extinto por não se admitir a produção de provas complexas em sede de Juizado.
Ex positis, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 06 de dezembro de 2021 Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
06/12/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 08:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/11/2021 15:22
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2021 14:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/11/2021 11:30
Juntada de petição
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11/11/2021 11:22
Juntada de petição
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11/11/2021 10:36
Juntada de contestação
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11/11/2021 10:34
Juntada de contestação
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27/10/2021 15:17
Juntada de petição
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25/10/2021 10:59
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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24/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 2691; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO: 0801516-16.2021.8.10.0007 REQUERENTE: RAIMUNDA DA ANUNCIACAO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHELLE PINHEIRO MENDANHA - MA21972 REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 12/11/2021 14:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
21/10/2021 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 23:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 23:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 23:42
Juntada de Certidão
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21/10/2021 23:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2021 14:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/10/2021 11:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/10/2021 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2021 15:26
Conclusos para decisão
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11/10/2021 13:30
Decorrido prazo de MICHELLE PINHEIRO MENDANHA em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 12:59
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0801516-16.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: RAIMUNDA DA ANUNCIACAO GOMES Advogada: MICHELLE PINHEIRO MENDANHA OAB/MA 21972 PROMOVIDOS: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e outros Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19142 DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que os documentos colacionados nos ID52855085 e 52855087 se tratam de extratos de benefício previdenciário já acostados no ID50617533.
Isto posto, e sob pena de indeferimento da inicial, intime-se novamente a demandante para que, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, apresente os extratos da conta corrente e/ou poupança de sua titularidade(Agência nº 1136, da Caixa Econômica Federal), dos meses de Abril e Maio de 2021, sem os quais fica inviável a apreciação da presente demanda.
Int.
Cumpra-se. São Luís, 28 de Setembro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
29/09/2021 06:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 07:11
Conclusos para decisão
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18/09/2021 10:15
Decorrido prazo de MICHELLE PINHEIRO MENDANHA em 17/09/2021 23:59.
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17/09/2021 18:27
Juntada de petição
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15/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0801516-16.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: RAIMUNDA DA ANUNCIACAO GOMES Advogada: MICHELLE PINHEIRO MENDANHA OAB/MA 21972 PROMOVIDOS: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e outros Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19142 DESPACHO No presente caso, verifica-se prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência ante a ausência do extrato da conta bancária de titularidade da parte autora, referente aos meses de Abril e Maio de 2021.
Ressalte-se que o documento acostado no ID50617533 se trata de extrato do benefício previdenciário, tornando-se inadequado para os fins pretendidos.
Dessa forma, e sob pena de indeferimento da inicial, determino a intimação da demandante para que, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, faça a juntada do mencionado documento, sem o qual fica inviável a apreciação da presente demanda.
Int.
Cumpra-se. São Luís, 13 de setembro de 2021.
GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito respondendo pelo 2º JECRC -
14/09/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 13:07
Conclusos para decisão
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09/09/2021 12:07
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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06/09/2021 16:20
Juntada de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO nº 0801516.16.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: RAIMUNDA DA ANUNCIAÇÃO GOMES Advogada: Dra.
MICHELLE PINHEIRO MENDANHA OAB/MA 21972 PROMOVIDOS: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
E BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO: 1.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma da lei. 2.
INTIME-SE a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar sobre a formação do litisconsórcio passivo necessário entre o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e o BANCO BRADESCO S/A, ou seja, que esclareça qual teria sido a parcela de responsabilidade deste último na contratação do empréstimo consignado, ora impugnado judicialmente. 3.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, 26 de agosto de 2021. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final, respondendo -
27/08/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 10:34
Conclusos para decisão
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12/08/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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