TJMA - 0803115-69.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 11:18
Baixa Definitiva
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07/10/2022 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2022 11:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2022 01:12
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:12
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 23/09/2022 23:59.
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03/09/2022 01:02
Publicado Intimação de acórdão em 01/09/2022.
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03/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0803115-69.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO OAB/MG 96.864 RECORRIDO(A): AUGUSTO RODRIGUES FILHO ADVOGADO(A): DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA OAB/MA 13101 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1590/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEVER DO CONSUMIDOR.
TESE FIRMADA NO IRDR 053983/2016 TJ/MA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado nº 210304654, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato impugnado nos autos; b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora; e c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
O recorrente requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial. 4.
Compulsando os autos, observo que assiste razão ao recorrente, eis que o recorrido ao alegar que não celebrou o negócio jurídico, tampouco recebeu os valores, deixou de instruir a inicial com elementos de prova mínimos para embasar sua pretensão.
Nos termos do julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 5.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. 7.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso. Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOL (Presidente) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 01 dias do mês de agosto do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
30/08/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 11:36
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (RECORRENTE) e provido
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22/08/2022 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
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30/07/2022 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 12:02
Conclusos para despacho
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13/07/2022 12:01
Juntada de Certidão
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01/06/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 09:59
Recebidos os autos
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03/12/2021 09:59
Conclusos para despacho
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03/12/2021 09:59
Distribuído por sorteio
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14/09/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803115-69.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): AUGUSTO RODRIGUES FILHO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OAB/MA 13101 REQUERIDO(A)(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA).
Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos no benefício da autora relativos ao contrato ora reputados inválidos, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias informe quantas parcelas do(s) aludido(s) contrato(s) foram descontadas do benefício previdenciário do autor(a).Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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