TJMA - 0805649-02.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 08:47
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 11:54
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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05/10/2021 12:57
Juntada de protocolo
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05/10/2021 11:20
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
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04/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ/MA 1ª VARA DE FAMÍLIA CARLOS DOS SANTOS SOUSA e outros (4) 0805649-02.2021.8.10.0040 DESPACHO Vistos e examinados os autos.
Cumpra-se integralmente as disposições contidas na sentença de ID 52064459.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, .Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular -
01/10/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 12:10
Juntada de Alvará
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30/09/2021 10:49
Juntada de Alvará
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30/09/2021 10:46
Juntada de Alvará
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29/09/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 11:35
Conclusos para despacho
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22/09/2021 11:33
Juntada de termo
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21/09/2021 12:35
Juntada de protocolo
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21/09/2021 04:29
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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14/09/2021 10:49
Juntada de protocolo
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13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0805649-02.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Inventário e Partilha] PARTE REQUERENTE: CARLOS DOS SANTOS SOUSA e outros (4) A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente CARLOS DOS SANTOS SOUSA e outros (4), através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RODRIGO CARVALHO DE SOUSA - MA19716, e requerida através de seu advogado , para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021.
SENTENÇA CARLOS DOS SANTOS SOUSA e outros (4), ajuizaram pedido de ALVARÁ JUDICIAL com vistas ao levantamento de valores depositados em conta bancária em nome do genitor VALDECY ALVES DE SOUSA, falecido em 24 de março de 2021.
Oficiado ao Banco do Brasil S/A e a CAIXA S/A para informar saldo em conta corrente e saldo eventual de FGTS.
Fora informado que não havia saldo de FGTS (ID 48149700).
Esta magistrada determinou SISBAJUD, retornou saldo positivo nos termos de ID 50497556. Conclusos. É o relatório.
DECIDO. O pedido dos requerentes merece acolhimento.
A Lei 6.858/80, devidamente regulamentada pelo Decreto 85.845/81, dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, inclusive saldos em conta bancária.
Dispõe o artigo 2º conjugado com o artigo 1º, ambos da referida legislação, que os saldos bancários de valor até 500 OTN, desde que não existindo bens a inventariar, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.
Os requerentes provaram o vínculo de parentesco com o falecido.
O falecimento de Valdecy Alves de Sousa restou provado pela certidão de óbito de ID 44460043.
Tais circunstâncias somadas às regras do direito hereditário (art. 1829 CC), bem como a certidão negativa de dependentes habilitados junto ao INSS, é o caso de deferir a medida, determinando-se a expedição do alvará pretendido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 719 e 723, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015 e nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, julgo PROCEDENTE o presente pedido de autorização para que os requerentes procedam o levantamento do montante informado em ID 49903536, em nome do falecido, devidamente atualizado.
Expeça alvará judicial em nome dos herdeiros na proporção de 1/7 para cada qual, devendo os sucessores dos herdeiros pré-mortos receber o valor a que ele teria direito caso vivo fosse, com prazo de 30 dias.
Custas pela parte autora, suspensas na forma do artigo 98 §3º, do NCPC.
Oportunamente, arquive o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Imperatriz/MA, 03/09/2021.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Gardênia S. de Medeiros Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
10/09/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 16:50
Juntada de petição
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09/09/2021 08:24
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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08/09/2021 12:42
Julgado procedente o pedido
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02/09/2021 17:08
Conclusos para despacho
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02/09/2021 17:08
Juntada de termo
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02/09/2021 11:40
Juntada de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ/MA 1ª VARA DE FAMÍLIA CARLOS DOS SANTOS SOUSA e outros (4) 0805649-02.2021.8.10.0040 DESPACHO Vistos e examinados os autos.
Na certidão de óbito de ID 44460043 constou que o falecido deixou 07 (sete) filhos, sendo dois já pré-mortos. Sabe-se que o ordenamento jurídico civil brasileiro adota os sistema de sucessão por cabeça, quando concorrentes exclusivamente sucessores de uma mesma classe, e de sucessão por estirpe. Nesta segunda hipótese, a sucessão deverá obedecer, em relação aos chamados a herdar por representação, a proporção devida ao parente pré-morto o qual, porventura, tenha deixado prole viva.
Dessa forma, portanto, intimem-se os autores, por seu advogado, para que informe quem são os dois herdeiros pré-mortos, juntando suas respectivas certidões de óbitos e informem se estes deixaram descendentes, devendo habilitá-los nos autos eis que este sucedem por representação, em 20 (vinte) dias.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, .Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular -
27/08/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 17:08
Conclusos para despacho
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10/08/2021 17:07
Juntada de termo
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10/08/2021 11:32
Juntada de protocolo
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10/08/2021 03:31
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 17:47
Juntada de Certidão
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30/07/2021 09:17
Juntada de Certidão
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26/07/2021 14:43
Juntada de Certidão
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28/06/2021 18:44
Juntada de termo
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28/05/2021 16:08
Juntada de Certidão
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19/05/2021 10:14
Juntada de Ofício
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18/05/2021 13:21
Juntada de Ofício
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26/04/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 17:56
Conclusos para despacho
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22/04/2021 17:55
Juntada de termo
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22/04/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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