TJMA - 0800398-79.2020.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 07:50
Baixa Definitiva
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29/11/2023 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/11/2023 07:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO ARAUJO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de NORINDA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA NUNES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ISAAC DOS SANTOS ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO FELIPE MIRANDA DEMITO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIZA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:31
Juntada de petição
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06/11/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 19:30
Homologado o pedido
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31/10/2023 10:23
Juntada de Informações prestadas
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19/10/2023 10:42
Juntada de petição
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09/10/2023 15:24
Juntada de petição
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04/09/2023 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2023 11:35
Desentranhado o documento
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31/08/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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02/08/2023 12:38
Juntada de petição
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17/07/2023 16:53
Juntada de petição
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17/07/2023 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/07/2023 15:29
Juntada de parecer
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23/05/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:18
Recebidos os autos
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22/03/2023 07:45
Recebidos os autos
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22/03/2023 07:45
Conclusos para decisão
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22/03/2023 07:45
Distribuído por sorteio
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0800398-79.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FELIPE MIRANDA DEMITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WOLLDSON VILARINDO GOMES - TO6913, ERLLEN PASSOS GUIMARAES - MA20209, GABRIEL RIBEIRO DE MIRANDA SOUSA - MA19801, ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA - MA6560-A REU: ISAAC DOS SANTOS ARAUJO, MANOEL BATISTA NUNES, MARIA DO ESPIRITO SANTO ARAUJO DOS SANTOS, JAILSON DOS SANTOS ARAUJO, JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA, NORINDA DOS SANTOS, MARIA DOS SANTOS, LUIZA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A DECISÃO
Vistos.
JOÃO FELIPE MIRANDA DEMITO ajuizou a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de ISAAC DOS SANTOS ARAÚJO, MANOEL BATISTA NUNES, MARIA DO ESPIRITO SANTO ARAÚJO DOS SANTOS, JAILSON DOS SANTOS ARAÚJO, JOÃO FERREIRA DE OLIVEIRA, NORINDA DOS SANTOS, MARIA DOS SANTOS e LUIZA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que é legítimo proprietário e senhor, por justo título e aquisição legal, do imóvel constituído por Gleba Bom Acerto, encravado na Data “Flor do Tempo”, no município de Balsas/MA, com área de 8.444,80ha, conforme o registro de imóveis Livro nº 2-AA; fls. 146, R.9-6.910 (Matrícula nº 6.910) do Cartório de Registro de Imóveis de Balsas-MA Afirma o autor que em 03 de dezembro de 2019 tomou conhecimento de que posseiros haviam invadido a propriedade sem autorização e iniciado a construção de casas de palha de estrutura precária, ocupando 23,88ha do imóvel, os quais vem causando crimes ambientais, o que vem causando preocupação no autor.
Assim, ao final pleiteou a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a imediata descontinuação da invasão e retirada dos demandados e eventuais prepostos, esposos e companheiros, do imóvel descrito acima, ou seja, pede-se que o imóvel seja desocupado imediatamente e demolida as construções precárias, com determinação de multas e determinação de abertura de apuração de crime por desobediência, caso haja resistência.
Já no mérito, requereu que a ação seja julgada procedente com a expedição de mandado de desocupação definitiva do imóvel e imissão de posse, condenando os demandados a restituir o imóvel e os frutos percebidos durante a invasão, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, a indenização pelo uso do local da construção num valor a ser apurado até a posição de hoje, bem como referente os demais meses que se vencerem.
Para tanto, juntou documentos.
O Juízo primevo concedeu a antecipação de tutela ao requerente determinando “a ISAAC DOS SANTOS ARAÚJO, MANOEL BATISTA NUNES, MARIA DO ESPIRITO SANTO ARAÚJO DOS SANTOS, JAILSON DOS SANTOS ARAÚJO, JOÃO FERREIRA DE OLIVEIRA, NORINDA DOS SANTOS, MARIA DOS SANTOS, LUIZA DOS SANTOS, eventuais esposos ou companheiros, que desocupem, no prazo de 30 (trinta dias) contados a partir da intimação desta decisão, o imóvel denominado Gleba Bom Acerto, encravado na Data “Flor do Tempo”, Município de Balsas-Estado do Maranhão, com área de 8.444,80 hectares, conforme consta do registro de imóveis Livro nº 2-AA; Fls. 146, R.9-6.910 (Matrícula nº 6.910) do Cartório de Registro de Imóveis de Balsas-MA ficando advertidos de que o descumprimento da presente ordem, no prazo determinado, resultará na REMOÇÃO COMPULSÓRIA E IMEDIATA, com a utilização de força policial (art. 536, §1º, CPC).”, nos termos da decisão de ID 27976444.
Com exceção dos requeridos ISAAC DOS SANTOS ARAÚJO e MANOEL BATISTA NUNES, os demais foram citados, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 29115162).
Defensoria Pública se habilitou nos autos como Custos Vulnerabilis (ID 34291373).
Em seguida, o Ministério Público peticionou nos autos pugnando pela suspensão e revogação de ordem liminar e do respectivo cumprimento, bem como pela suspensão imediata de qualquer ato processual, tendo em vista que sequer ainda tinha sido intimado para se manifestar, nos termos do art. 178, III, do CPC (ID 34306875).
Os requeridos apresentaram a contestação ao feito, inclusive, aduzindo preliminares (ID 34341717), e juntando documentos.
O Oficial de Justiça certificou que deu cumprimento ao mandado de desocupação do local (ID 34339187).
O requerente juntou a impugnação à contestação (ID 34666771).
Novamente, o ministério público veio aos autos e manifestou-se pela reconsideração e revogação da liminar já concedida, como forma de evitar a sustentação de vulnerabilidade vivenciadas pelas famílias em decorrência dessa decisão judicial, bem como assegurar a oportunidade mínima de sobrevivência, como direito à moradia, permitindo uma análise mais concisa da decisão, uma vez que os danos provenientes desta podem ser irreparáveis (ID 35383025).
A Defensoria Pública peticionou nos autos arguindo a suspeição do Oficial de Justiça que cumpriu a antecipação de tutela, pugnando, ao final, pela declaração de nulidade dos atos por ele realizados (ID 35807503), assim como apresentou a contestação e reconvenção dos requeridos (ID 35807507).
O Ministério Público juntou cópia do Agravo de Instrumento (ID 35894154 e 35894809), sendo que Exmo.
Des.
Relator MARCELO CARVALHO SILVA exarou decisão dando efeito ativo ao pedido, inclusive, suspendendo a liminar de desocupação.
Ainda, restou determinado na decisão que o magistrado de raiz deveria imediatamente verificar as diligências requeridas pelo Ministério Público (ID 43343206).
O Juízo primevo declinou da competência, retendo os autos para essa vara especializada (ID 47709588).
Recebidos os autos na Vara Agrária, esse Juízo declarou nula a decisão de ID. 27976444 e todos os atos posteriores, determinando, ainda, a designação de audiência de justificação (ID 48866230).
Os requeridos afirmaram que em meados de 05 de setembro de 2021, o requerente iniciou o cercamento da área objeto de litígio, inclusive com instalação de estacas e cercas, cujas instalações se encontram próximas da área em que se encontram os requeridos, requerendo que seja determinado à parte autora que se abstenha de realizar quaisquer atos que importem em cercamento da área litigiosa, que resultem em desocupação dos requeridos ou que alterem as características da área sub judice, sob pena de imposição de multa diária (ID 52317236).
Consta nos autos manifestação do Ministério Público (ID 52955890).
Realizada a audiência de justificação, a parte autora não se fez presente, razão pela qual determinou-se, em ata, a intimação do autor para dizer ainda tem interesse no feito, sob pena de extinção (ID 53889778).
Devidamente intimado, o requerente afirmou que possui interesse (ID 54838734). É o relatório.
Passo à fundamentação e a decidir.
Embora o tempo seja um mal necessário para a boa tutela de direitos, sendo imprescindível a existência de certo lapso temporal para que se realize o devido processo legal e todos os seus consectários, o legislador infraconstitucional, tencionando minorar os efeitos deletérios da demora processual, instituiu a técnica da antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva (art. 294 do CPC).
Assim, de acordo como o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.
Esta, presumida nas hipóteses do art. 311 do CPC, exige a comprovação das aduções formuladas.
Aquela, tratada nesse particular, ordena a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que toca, pois, à tutela provisória de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 302, §2º, do CPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do CPC).
Claro, como a decisão a ser dada deve se fundar em elementos de cognição sumária, exige-se do juiz, senão a certeza absoluta da pretensão perseguida (caso contrário, estar-se-ia a falar de uma tutela satisfativa definitiva, auferida em juízo de cognição exauriente), ao menos um juízo de aceitação bem próximo da verdade buscada, a qual se alcançará mediante a existência, nos autos, de prova inequívoca.
Feitas essas considerações preliminares, impõe-se analisar se a situação fática trazida a exame perfunctório comporta o deferimento da tutela ora colimada.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada antecedente pleiteando que o imóvel seja desocupado imediatamente e demolida as construções precárias, com determinação de multas e determinação de abertura de apuração de crime por desobediência, caso haja resistência.
Quanto à probabilidade do direito, no que toca ao pedido de desocupação do imóvel imediatamente e demolida das construções precárias ali existentes, com imposição de multa aos requeridos, por se tratar de ação reivindicatória, a qual tem por finalidade permitir que o proprietário sem posse do imóvel demande contra o possuidor que não é dono e que a exerce, entendo como não preenchido o requisito.
Isso porquê no que pese o autor efetivamente ter comprovado o domínio da área litigada, haja vista que comprovou a propriedade do bem com a juntada da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel na qual consta-o como adquirentes do bem, não demonstrou, efetivamente, que a posse dos réus é injusta.
Aliado a isso, o autor sequer se deu ao trabalho de comparecer na audiência de justificação outrora designada, momento em que poderia esclarecer ao Juízo algumas questões que restaram duvidosas.
Portanto, no caso em apreço, não identifico, neste momento processual, verossimilhança nas alegações da parte autora.
Isso porque, não é possível se aferir, em um juízo de cognição não exauriente, a data de ocupação do imóvel pelos requeridos, bem como se realmente se trata de posse precária, já que em sede de audiência de justificação estes afirmaram que já estão na área há mais de 40 anos, além de que a área ocupada por eles se trata de uma sobra de terras.
Portanto, vez que não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera pars que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença concomitante de indícios seguros e consistentes sobre o perigo de dano ao requerente e probabilidade do direito alegado, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC), assim, ausentes um dos requisitos, resulta inviável a concessão da tutela de urgência.
Nesse particular, examinando os autos, percebe-se que a peça inicial não se acha instruída com elementos de provas capazes de convencer este juízo da verossimilhança das alegações e, conseguintemente, a proferir decisão liminar positiva, fazendo-se, pois, necessária dilação probatória quanto aos fatos alegados.
Não obstante, ainda há outro óbice para a concessão da medida de urgência pleiteada, a saber, a decisão da Suprema Corte, proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, na ADPF 828/MC/DF, que trata sobre a suspensão de todos os processos e todas as medidas de remoção, desocupação, reintegrações de posse ou despejos enquanto durar a pandemia da Covid-19.
Pois bem.
Nos termos do r. decisum supracitado, tem-se que o referido sobrestamento recai sobre: 1) ocupações prévias a pandemia, isto é, anteriores a 20 de março de 2020; 2) nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório.
Outrossim, não há indicativo de dano iminente ou irreversível que justifique a emissão de juízo de valor acerca dos fatos, em sede de cognição sumária, em sacrifício ao contraditório e à ampla defesa.
Portanto, vez que não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera pars que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença concomitante de indícios seguros e consistentes sobre o perigo de dano ao requerente e probabilidade do direito alegado, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC), assim, ausentes um dos requisitos, resulta inviável a concessão da tutela de urgência.
Nesse particular, examinando os autos, percebe-se que a peça inicial não se acha instruída com elementos de provas capazes de convencer este juízo da verossimilhança das alegações e, conseguintemente, a proferir decisão liminar positiva, fazendo-se, pois, necessária dilação probatória quanto aos fatos alegados.
Já no tocante ao fato de que os requeridos afirmaram que em meados de 05 de setembro de 2021, o requerente iniciou o cercamento da área objeto de litígio, inclusive com instalação de estacas e cercas, cujas instalações se encontram próximas da área em que se encontram os requeridos, requerendo que seja determinado à parte autora que se abstenha de realizar quaisquer atos que importem em cercamento da área litigiosa, que resultem em desocupação dos requeridos ou que alterem as características da área sub judice, sob pena de imposição de multa diária.
Neste caso, entendo que plausível que a parte autora se abstenha de modificar a área litigada, pois assim o fazendo, poderá causar uma falsa impressão da realidade, podendo, inclusive, induzir esse Juízo em erro.
Além disso, acaso confirmado a prescrição aquisitiva dos requeridos, tais modificações perpetradas pelo requerente, poderiam resultar em grande dificuldades para os requeridos, inclusive, inviabilizando o sustento destes e impossibilitando que seja assegurado a oportunidade mínima de sobrevivência, como direito à moradia.
Portanto, necessário que o autor se abstenha de cercar a área litigiosa, ou ainda, que abdique de quaisquer atos que importem no impedimento, ao menos por enquanto, do uso da terra pelos requeridos, da moradia e o sustento destes, sob pena de imposição de multa.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
Ademais, DETERMINO que o autor SE ABSTENHA de cercar a área litigiosa, ou ainda, que abdique de quaisquer atos que importem no impedimento, ao menos por enquanto, do uso da terra pelos requeridos, bem como da moradia e o sustento dos requeridos, sob pena de imposição de multa mensal no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada requerido impedido.
Citem-se e intimem-se os requeridos pessoalmente para, querendo, contestarem o presente feito, no prazo de 15 dias úteis, devendo serem cientificados de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente a réplica.
Ademais, caso seja formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar, no prazo de 15 dias úteis, resposta à reconvenção.
Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores constituídos.
Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública por meio de remessa eletrônica dos autos.
Após, findadas todas as diligências acima e devidamente certificado o transcurso do prazo para os atos alhures determinados, determino a remessa dos presentes autos para o Ministério Público com o fim de que se manifeste como fiscal da ordem jurídica.
Intimem-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data de assinatura no sistema.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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