TJMA - 0800681-93.2021.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800681-93.2021.8.10.0147 AUTOR: IVONETE DA CRUZ CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERISVALDO GUEDES DE CARVALHO - MA16990 REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Sr.(a) CAIXA SEGURADORA S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Obs: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
13/12/2021 08:50
Baixa Definitiva
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13/12/2021 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 08:50
Juntada de Certidão
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10/12/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2021 00:55
Decorrido prazo de IVONETE DA CRUZ CARVALHO em 29/11/2021 23:59.
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04/12/2021 00:55
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 09:45
Conclusos para despacho
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01/12/2021 09:42
Juntada de termo
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01/12/2021 09:41
Juntada de Certidão
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29/11/2021 16:55
Juntada de petição
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05/11/2021 00:50
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800681-93.2021.8.10.0147 REQUERENTE: IVONETE DA CRUZ CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERISVALDO GUEDES DE CARVALHO - MA16990-A RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR: NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
CONDUTOR PRINCIPAL DIVERGENTE.
OMISSÃO DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 1225/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, presidente e DOUGLAS LIMA DA GUIA titular do 2ª gabinete. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,19/10/2021 à 25/10/2021. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR 1º suplente – 1º gabinete RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida pela excelentíssima juíza de direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, titular do juizado especial cível e criminal da Comarca de Balsas/Ma que julgou improcedente a pretensão inicial.
Nas razões recursais aduz que almeja o pagamento de indenização pela perda total do veículo segurado (Fiesta 10 Flex, 4P, placa OIW3666, Apólice: 1103101376282, sinistro nº 963568506), em decorrência de perda total, uma vez que o acidente de trânsito acarretou danificação de 70% do automóvel.
Requereu a reforma do julgado e o pagamento de indenização de R$ 15.719,88 de dano material e dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduz que a própria seguradora assumiu o dever indenizatório quando da apresentação de transação administrativa, o que não fora aceito pela requerente haja vista o valor irrisório ofertado, o que foge a pactuação contratual das partes.
A hipótese enquadra-se em relação de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa.
No caso em tela, trata-se de mais um caso de cobertura de seguro para veículo automotor, que ao ser contratada constou como conduto principal o nome da autora, no entanto era conduzido por seu esposo. É incontroverso nos autos, estando, ademais, comprovado documentalmente, que: (a) a autora mantinha contrato de seguro com a ré, em vigor de 25/05/2020 à 25/05/2021, id. 12701436 do veículo Fiesta 10 Flex, 4P, placa OIW3666, no qual a autora figurou como principal condutora (id. 12701436 – pág. 14); (b) no dia 04/10/2020, o esposo da autora, dirigindo esse veículo, foi atingido na lateral por veículo de terceiro, esclarecendo que o acidente decorreu de culpa de terceiro que invadiu a preferencial e colidiu com a lateral dianteira do veículo que rodou na pista e colidiu a dianteira com um muro (id. 12701425 – pág. 08); (c) a seguradora recusou o pagamento da indenização securitária porque constatado que o principal condutor declarado na apólice vigente diverge do principal condutor apurado em fase de regulação.
Não se desconhece que no contrato de seguro as omissões propositadas ou informações infundadas prestadas pelo segurado podem acarretar a perda do direito à indenização.
Neste ponto, o artigo 765 do Código Civil estabelece que “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a eles concernentes".
A mera alegação da ré de que a recusa se deu em razão da quebra de perfil do segurado, ou seja, da prestação de informações inverídicas na contratação do seguro, não conduz diretamente à perda do direito à indenização. Para tanto, seria necessária a comprovação de que, no presente caso, a utilização do veículo por condutor diverso daquele que constou no contrato de seguro, influenciou na ocorrência do sinistro, o que não se verificou.
O condutor Erinaldo Vieira dos Santos é maior e habilitado, não se verificando que o fato de estar dirigindo o veículo na ocasião da colisão narrada nestes autos agravou o risco de que tal sinistro acontecesse.
Assim, embora provada a divergência do perfil entre o declarado na proposta de adesão ao contrato e aquele constatado durante a regulação do sinistro, faz jus a autora à indenização securitária.
Não se deixe ao largo que a boa-fé é sempre presumida, cabendo àquele que alega a existência de má-fé o ônus de comprová-la de forma cabal.
O que se quer deixar assentado é que a informação equivocada quanto à condução eventual do veículo pelo esposo da segurada, por si só, não comprova que esta tenha agido com má-fé.
Não se pode deixar ao esquecimento que o contrato de seguro leva em conta o perfil do contratante, e sendo este favorável aos interesses da seguradora, contempla um abatimento no valor do prêmio.
Todavia isto representa parte ínfima de seu valor, nada a justificar a perda total da indenização.
Afinal, por certo, o risco integra o contrato de seguro e, portanto, na formação do pacto ele não pode ser carreado em maior intensidade ao contratante.
A cláusula perfil no contrato de seguro de veículo apenas reduz o valor do prêmio sem, contudo, ser condição imprescindível’ Teria a seguradora ré, apenas, o direito de descontar do seu valor a diferença do prêmio devido caso o perfil do segurado tivesse sido corretamente informado.
Todavia, a seguradora não requereu tal dedução do valor da indenização devida à autora.
Assim, a sentença deve ser reformada para condenar o réu ao pagamento da cobertura securitária em decorrência do sinistro.
Finalmente, após o pagamento da indenização securitária, quando a seguradora se subrogará no direito da proprietária do veículo, deverá a autora entregar os documentos necessários à transferência do salvado à seguradora.
Nesse sentido, menciono o seguinte precedente do E.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
SEGURO.
SUB-ROGAÇÃO.
ENTREGA DO DOCUMENTO DO VEÍCULO APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
REQUERIMENTOS DO AGRAVANTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
SÚMULA 283.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 786 do CC, quando a seguradora paga a indenização securitária, sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, em direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Assim, apenas após o pagamento da indenização, é dever do segurado proceder à entrega da documentação do veículo, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, desembaraçado de quaisquer ônus, o que evita enriquecimento ilícito. 3. (...) 4. (...) (AgInt no AREsp 1578962/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 01/04/2020) O simples inadimplemento contratual não é capaz de gerar dano moral, pois, para tal fim, faz-se necessária a demonstração de lesão aos atributos da personalidade – a qual somente ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Retomando a hipótese dos autos, não se verifica violação aos direitos da personalidade da parte autora apta a ensejar indenização por danos morais, pois a negativa de cobertura e a ausência de informação de tais motivos configuram apenas inadimplemento contratual por parte da seguradora.
No mais, a autora sequer aponta na exordial desdobramentos do inadimplemento a colocá-la em situação vexatória, de modo a deflagrar o direito a indenização, limitando sua pretensão à falha na prestação de serviço por parte da seguradora.
Assim, não restou configurado abalo moral indenizável. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar a ré ao pagamento de R$ 15.719,8, com correção monetária desde a data do sinistro e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto.
MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR 1º suplente – 1º gabinete -
03/11/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 11:34
Conhecido o recurso de IVONETE DA CRUZ CARVALHO - CPF: *69.***.*32-20 (REQUERENTE) e provido em parte
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25/10/2021 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2021 02:51
Decorrido prazo de IVONETE DA CRUZ CARVALHO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:51
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:08
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2021 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 09:34
Recebidos os autos
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28/09/2021 09:34
Conclusos para despacho
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28/09/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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